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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA): RESP 1. 348. 301/SP. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO C...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:25

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA): RESP 1.348.301/SP. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS: DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1 - A questão apreciada no Recurso Especial nº 1.348.301/SP, representativo de controvérsia, não se aplica à situação fática dos presentes autos. 2 - O precedente citado trata de questão atinente à "desaposentação", consistente na renúncia de benefício vigente para obtenção de outro mais vantajoso, mediante a utilização, para o cálculo do novo benefício, das contribuições vertidas após a jubilação. 3 - No caso em exame, requer-se a transformação da aposentadoria especial (NB 46/063.753.638-0, DIB em 02/09/1993) em aposentadoria por tempo de contribuição, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício com base nas disposições vigentes em 15/04/1991, quando já implementados os requisitos para a concessão da benesse. 4 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso. 5 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1842260 - 0011980-54.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1842260 / SP

0011980-54.2011.4.03.6105

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA): RESP 1.348.301/SP. QUESTÃO QUE NÃO SE
APLICA AO CASO DOS AUTOS: DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1 - A questão apreciada no Recurso Especial nº 1.348.301/SP, representativo de controvérsia,
não se aplica à situação fática dos presentes autos.
2 - O precedente citado trata de questão atinente à "desaposentação", consistente na renúncia
de benefício vigente para obtenção de outro mais vantajoso, mediante a utilização, para o
cálculo do novo benefício, das contribuições vertidas após a jubilação.
3 - No caso em exame, requer-se a transformação da aposentadoria especial (NB
46/063.753.638-0, DIB em 02/09/1993) em aposentadoria por tempo de contribuição,
recalculando-se a renda mensal inicial do benefício com base nas disposições vigentes em
15/04/1991, quando já implementados os requisitos para a concessão da benesse.
4 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
5 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação
negativo, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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