
D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o provimento judicial de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005391-92.2006.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação de conhecimento, rito ordinário, proposta por ARMERINDA GONÇALVES DE CARVALHO, destinada à revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, para a inclusão, no período base de cálculo, do valor do auxílio-acidente recebido por seu filho quando em vida.
A r sentença de fls. 61/66 julgou procedente o pedido determinando o recálculo do valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, incluindo o auxílio-acidente. Condenou ainda o INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas, desde 20/05/2005, com correção monetária nos termos da Súmula nº 8 desta Corte e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 da Lei nº 10.406/2002 e 161, § 1º, do CTN. A verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas razões recursais de fls. 91/95, o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando em síntese que, nos termos dos arts. 72, §4º e 73, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005, os valores do auxílio-acidente, corretamente, não foram considerados para cálculo da pensão por morte.
A apelada apresentou contrarrazões (fls. 101/103).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
O óbito do segurado, conforme certidão de fl. 07, ocorreu em 20/05/2005.
Consoante o art. 75 da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época, "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei" (grifei).
O tema em discussão no presente feito, qual seja, a inclusão do valor do auxílio-acidente, no período base de cálculo da pensão por morte, está regulado pelos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estes com as alterações da Lei nº 9.528/97, in verbis:
A interpretação das normas transcritas demonstra, claramente, que no cálculo da aposentadoria deve ser computado o valor mensal do auxílio-acidente. O mesmo raciocínio é válido para o valor da pensão por morte, pois esta corresponde a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Neste sentido
Dessa forma, o valor mensal do auxílio-acidente deve ser considerado como salário-de-contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria, em conformidade com a legislação previdenciária de regência, gerando reflexos na renda mensal inicial da pensão por morte recebida pela autora, de modo que faz ela jus à revisão almejada, desde a data de sua concessão (20/05/2005).
Por fim, não subsistem as alegações da autarquia, a qual invoca o §4º do art. 72 da Instrução Normativa nº 118/2005 como fundamento para o indeferimento do pleito, eis que para o cálculo do benefício da pensão por morte foi considerado apenas o período de atividade do de cujus onde foram vertidas contribuições (07/1994 a 10/2000, conforme memória de cálculo - fls. 08/10), sobre as quais, conforme explanado, deverá incidir o valor do auxílio-acidente recebido em período concomitante (fl. 31).
Não há ainda se falar em prescrição quinquenal. Isto porque a pensão por morte foi concedida à autora em 20/05/2005 (fl. 08) e a presente demanda foi ajuizada em 1º/09/2006 (fl. 02).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tão-somente para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o provimento judicial de mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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