Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2026253 / SP
0005789-79.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCLUSÃO DO
13º SALÁRIO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO INPC ACUMULADO
ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE.
ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94 (BURACO VERDE). INAPLICABILIDADE. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS
EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO
AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO
PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE
564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A
DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS. NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA EM PARTE E
DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante, em síntese: a) o recálculo da renda mensal inicial com a incidência
do 13º salário sobre o salário-de-contribuição; b) a revisão da renda mensal inicial com a
aplicação do INPC acumulado até a data de início do benefício, nos termos do art. 31 da Lei nº
8.213/91; c) o reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei n° 8.870/94; d) o reajuste
pelo INPC nas competências de maio de 1996, junho de 1997 e junho de 2001; e e) a
adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
20/1998 e nº 41/2003.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/146.619.592-1) com início de vigência
em 18/03/2008 (fl. 28) e originada de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/028.049.789-0) recebida pelo cônjuge falecido em 04/11/1993 (fl. 26).
4 - O pleito revisional constante nos itens "a" e "b" supramencionados destina-se ao benefício
originário, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição, a qual deveria ser revista mediante a inclusão do 13º salário sob o
salário-de-contribuição e aplicando-se "a variação integral do INPC até a data do início do
benefício", visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
5 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência
no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de
que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte
derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
6 - Benefício previdenciário originário concedido em 04/11/1993. Ação aforada em 25/06/2013.
Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido.
Decadência reconhecida.
7 - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos
36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos
termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios
concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre
5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado
sobre os salários de contribuição.
8 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de
contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos
salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial
9 - Não obstante a benesse concedida tenha tido início em 04/11/1993, esta não sofreu
limitação ao teto vigente na época.
10 - Conforme se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - único
documento acostado à inicial - e demonstrativo de cálculo, o falecido recebeu a aposentadoria
por tempo de contribuição com renda mensal de Cr$ 74.791,86, equivalente a 82% do salário
de benefício (Cr$ 91.209,59) - inferior ao teto vigente à época - Cr$ 135.120,49.
11 - Alie-se, como elemento de convicção, os documentos de fls. 59/60, nos quais há a
indicação que "o benefício não foi concedido com a média dos salários de contribuição superior
ao teto".
12 - Saliente-se que a demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar
eventual equívoco da autarquia no cálculo do salário de benefício do seu falecido esposo e,
consequentemente, da renda mensal inicial, sendo ônus desta provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I,
CPC/73).
13 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios
previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei".
14 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do
benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de
toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo
ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos
mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
15 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei
nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei
nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs
1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente),
posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00
(5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
16 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não
procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios
previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
17 - A questão referente à adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão
geral.
18 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
19 - A renda mensal inicial do benefício em exame (Cr$ 74.791,86) - apurada mediante a
aplicação do coeficiente de 82% sobre o valor do salário de benefício - mostrou-se inferior ao
teto aplicado na época (Cr$ 135.120,49) - novembro/1993.
20 - Não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus
à readequação das rendas mensais do benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e
nº 41/2003.
21 - De ofício, extinção do processo, com julgamento do mérito. Apelação da parte autora
prejudicada e desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a
decadência em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício originário,
com a incidência do 13º salário sob o salário-de-contribuição e reajuste pela variação integral
do INPC, e, com isso, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), restando prejudicada a apelação da parte autora
neste aspecto, e, em relação aos demais pedidos, negar-lhe provimento, mantendo a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.