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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO INSTITUÍDO PE...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:08

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.787/89 SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, afastando-se a limitação ao teto imposto pela Lei nº 7.787/89 sobre os salários de contribuição compreendidos no PBC. Sustenta que, não obstante ter continuado a trabalhar até a data em que efetivamente postulou a concessão da aposentadoria, faz jus ao cálculo da benesse segundo as regras previstas na Lei nº 6.950/81 e no Decreto nº 89.312/84. 2 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária). 3 - Acresça-se que, para fazer jus ao recálculo da RMI com a aplicação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, o requerente deveria comprovar ter implementado as condições legais do beneplácito em período anterior à Lei nº 7.787/89, oportunidade em que, vale dizer, se afastaria a forma de cálculo da Lei nº 8.213/91 (exceto, eventualmente, o disposto no art. 144) e se observaria a legislação de regência (Decreto nº 89.312/84 - CLPS). 4 - O benefício previdenciário do autor teve início em 11/10/1991, tendo sido calculado já na vigência da Lei nº 8.213/91, embora gozasse de Abono de Permanência em Serviço desde 01/11/1984. 5 - Verifica-se, ainda, pela comunicação de deferimento da revisão do Abono de Permanência, que contava o autor, em 13/06/1986, com 35 anos e 08 dias de serviço, sendo possível inferir que os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral foram preenchidos, de fato, antes da entrada em vigor da Lei nº 7.787/89. 6 - Merece, portanto, acolhimento o pleito do autor, a fim de que lhe seja assegurado o direito ao recálculo da RMI segundo a sistemática mais vantajosa, isto é, aquela que teria obtido caso tivesse optado pela aposentadoria em momento anterior à promulgação da Lei nº 7.787/89. 7 - Anote-se, contudo, que, no voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS), houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar, portanto, pela aposentadoria cujos requisitos haviam sido implementados antes da edição da Lei nº 7.787/89, deve o autor se submeter integralmente às regras então vigentes, na justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC). Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 8 - Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria integral em período anterior à edição da Lei nº 7.787/89, conclui-se pela existência do direito adquirido ao cálculo como previsto na norma então vigente (Lei n º 6.950/81). 9 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes. 14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 15 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1509346 - 0002585-42.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1509346 / SP

0002585-42.2004.4.03.6183

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.787/89 SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO
DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, afastando-se a
limitação ao teto imposto pela Lei nº 7.787/89 sobre os salários de contribuição compreendidos
no PBC. Sustenta que, não obstante ter continuado a trabalhar até a data em que efetivamente
postulou a concessão da aposentadoria, faz jus ao cálculo da benesse segundo as regras
previstas na Lei nº 6.950/81 e no Decreto nº 89.312/84.
2 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela
possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito
adquirido à melhor prestação previdenciária).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3 - Acresça-se que, para fazer jus ao recálculo da RMI com a aplicação do teto de 20 (vinte)
salários-mínimos, o requerente deveria comprovar ter implementado as condições legais do
beneplácito em período anterior à Lei nº 7.787/89, oportunidade em que, vale dizer, se afastaria
a forma de cálculo da Lei nº 8.213/91 (exceto, eventualmente, o disposto no art. 144) e se
observaria a legislação de regência (Decreto nº 89.312/84 - CLPS).
4 - O benefício previdenciário do autor teve início em 11/10/1991, tendo sido calculado já na
vigência da Lei nº 8.213/91, embora gozasse de Abono de Permanência em Serviço desde
01/11/1984.
5 - Verifica-se, ainda, pela comunicação de deferimento da revisão do Abono de Permanência,
que contava o autor, em 13/06/1986, com 35 anos e 08 dias de serviço, sendo possível inferir
que os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral foram preenchidos, de fato,
antes da entrada em vigor da Lei nº 7.787/89.
6 - Merece, portanto, acolhimento o pleito do autor, a fim de que lhe seja assegurado o direito
ao recálculo da RMI segundo a sistemática mais vantajosa, isto é, aquela que teria obtido caso
tivesse optado pela aposentadoria em momento anterior à promulgação da Lei nº 7.787/89.
7 - Anote-se, contudo, que, no voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen
Gracie (no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS), houve expressa ressalva às
pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os
elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar, portanto,
pela aposentadoria cujos requisitos haviam sido implementados antes da edição da Lei nº
7.787/89, deve o autor se submeter integralmente às regras então vigentes, na justa medida em
que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou expressamente afastada
no julgado que norteia a solução da controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o
pálio do art. 927, III, do CPC). Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal.
8 - Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria
integral em período anterior à edição da Lei nº 7.787/89, conclui-se pela existência do direito
adquirido ao cálculo como previsto na norma então vigente (Lei n º 6.950/81).
9 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas

vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação da parte autora provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, e, por maioria, decidiu fixar o termo inicial da revisão na data de início do
benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.

Resumo Estruturado

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