
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011379-34.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FABIO CORREA NAJM
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FERREIRA LIMA - SP171364-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011379-34.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FABIO CORREA NAJM
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FERREIRA LIMA - SP171364-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta a inocorrência da decadência e pugna pela procedência do pedido de revisão para que sejam considerados no cálculo de sua RMI os valores efetivamente contribuídos, atualizados pelas normas legais aplicáveis, sem limitação ao teto, que deverá ser observado somente na fase de pagamento. Aduz que o art. 21. §3º da Lei 8.213/91 garante ao segurado o direito de incorporar, por ocasião do primeiro reajuste, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo para o salário de contribuição vigente no momento da concessão.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011379-34.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FABIO CORREA NAJM
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FERREIRA LIMA - SP171364-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DA DECADÊNCIA
O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória nº 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103 da Lei de Benefícios).
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF:
"I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
Recente alteração legislativa contemplou tal entendimento, alterando o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, para fazer constar que:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Na singularidade, o primeiro pagamento ocorreu em 08/08/2012 (fl. 179- PDF em ordem crescente), donde se conclui que o prazo decadencial exauriu-se em 01/09/2022, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu 17/08/2022.
Dessa forma, não ocorreu a decadência.
Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo à apreciação do mérito, nos termos do artigo 1.013 § 4º, do CPC de 2015.
Pois bem.
Busca a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário para que sejam considerados no cálculo de sua RMI os valores efetivamente contribuídos, atualizados pelas normas legais aplicáveis, bem como mediante a observância do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994.
Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Como se vê, a Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários devem ser reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o princípio da legalidade.
Nessa ordem de ideias, não há como se acolher a pretensão da parte autora para que o valor do seu benefício previdenciário seja reajustado por índices diversos daqueles previsto na legislação de regência.
Esse é o entendimento esposado por esta Corte Regional:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 10,96%, 0,91% e 27,23%. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO REGIME DE REPARTIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
2 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
3 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
4 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não há se falar em aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
5 - Não subsistem as alegações de violação ao regime de repartição e o pleito de repasses, com o emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos às competências de dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 - elevação trazida pelas Portarias MPAS nº 4.883/98 e MPS nº 12/2004 -, eis que a atualização dos valores dos salários de contribuição não repercute automaticamente na majoração dos salários de benefícios.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034282-59.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)
A parte autora pede, também, a observância do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994, cuja redação é a seguinte:
Art. 21. Os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
..........................................................................................................
§ 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média a o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. (g.n.)
Contudo, como bem observado pelo setor de Contadoria Judicial, a aposentadoria da parte autora foi concedida em 2012, em conformidade com a lei vigente à época, e não sofreu limitação ao teto concessório, sendo que a diminuição da RMI decorreu da incidência do fator previdenciário (fl. 175- PDF em ordem crescente), de maneira que é indevida a revisão ora pleiteada.
Frise-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento ou evidência aptos a comprovar a incorreção no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo seu o ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos constantes do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERDAS INFLACIONÁRIAS. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A autora postula a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, sob a alegação de que houve perda inflacionária no período e que a autarquia utilizou índices de correção monetária inferiores aos legais, não preservando o valor real dos salários de contribuição e a irredutibilidade do valor dos benefícios, nos termos do art. 202 da Constituição Federal.
2 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
3 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
4 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
5 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
6 - Saliente-se que a demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo ônus desta provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
7 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1937352 - 0013891-61.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019 ) (grifos meus)
Assim sendo, a improcedência do pedido é medida imperativa
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/jpborges
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: AFASTAMENTO. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGO DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 21, § 3º, DA LEI N. 8.880/1994. PRIMEIRO REAJUSTE. LIMITAÇÃO AO TETO VIGENTE. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos do artigo 103, I, da Lei 8.213/91, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
- Tendo o segurado recebido o primeiro pagamento em 08/08/2012 (fl. 179- PDF em ordem crescente), conclui-se que o prazo decadencial se exauriu em 01/09/2022, ou seja, após o ajuizamento da ação, que se deu 17/08/2022.
- Afastada a ocorrência da decadência para a revisão objeto da presente demanda, possível a análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC de 2015.
- Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
- A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários devem ser reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o princípio da legalidade, vedado o reajuste de benefício previdenciário por índices diversos daqueles previsto na legislação de regência. Precedentes desta C. Turma.
- Inaplicável o disposto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, vez que o cálculo da RMI do salário de benefício da parte autora não foi limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
- A parte autora não trouxe aos autos qualquer documento ou evidência aptos a comprovar a incorreção no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo seu o ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos constantes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Precedente desta Turma.
- Apelação provida para afastar a decadência. Pedido julgado improcedente, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.