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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO. ANÁLISE DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA. ORTN/OTN. SÚMULA 260 TFR. REAJUSTE PEL...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:09

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO. ANÁLISE DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA. ORTN/OTN. SÚMULA 260 TFR. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. RESIDUAL DE 147,06%. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende, nesta fase recursal: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; c) reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; d) aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991; e) aplicação do INPC como critério de reajuste do benefício. 2 - Constitui ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Não foge à regra a matéria de revisão de benefício, quando a parte autora deve demonstrar os eventuais equívocos cometidos pela autarquia. 3 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988. 4 - No caso, o benefício de pensão por morte (DIB - 17/05/2000) tem como benefício originário a aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor, NB nº 0859147916 (fl. 162), com data de início de 26/07/1989, consoante demonstra o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora anexado. Concedida a aposentadoria após a Constituição Federal de 1988 (DIB - 26/07/1989), portanto, a recorrente não faz jus à revisão pretendida. 5 - A Súmula 260, do extinto TFR, previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/11/1985) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Deste modo, concedido o benefício já na vigência da Constituição, sem qualquer aplicação do verbete sumular para o caso presente. 6 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte. 7 - O benefício do instituidor, com DIB em 26/07/1989, atende o parâmetro jurisprudencial para a incidência da norma pretendida. Além disso, o próprio extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora anexado, indica que a revisão não foi feita pela autarquia, justificando a sua concessão à parte autora. 8 - O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de 1991, como no caso dos autos. Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT. 9 - Não se pode olvidar que o reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS 302/92. Os documentos trazidos pela autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que teria sido aplicada de maneira incorreta. 10 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelos Decretos nº 3.826/01, 4.249/02, 4.709/03, 5.061/04 e 5.443/05. 11 - O índice de aplicação pretendido, o INPC, também foi determinado legalmente como critério de reajuste, no entanto, em apenas parte do período. Por outro lado, não há comprovação de que não foi aplicado pelo INSS. E não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento de sua pretensão. 12 - Destarte, de rigor o recálculo da RMI, mediante o reajuste nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT. 13 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1619529 - 0006133-76.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1619529 / SP

0006133-76.2009.4.03.6126

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO.
ANÁLISE DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA. ORTN/OTN. SÚMULA 260
TFR. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT.
RESIDUAL DE 147,06%. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende,
nesta fase recursal: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de
contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto
TFR; c) reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; d) aplicação do
residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991; e) aplicação do INPC como
critério de reajuste do benefício.
2 - Constitui ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos
preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Não foge à
regra a matéria de revisão de benefício, quando a parte autora deve demonstrar os eventuais
equívocos cometidos pela autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a
variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN
aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no
cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição
Federal de 1988.
4 - No caso, o benefício de pensão por morte (DIB - 17/05/2000) tem como benefício originário
a aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor, NB nº 0859147916 (fl. 162), com data
de início de 26/07/1989, consoante demonstra o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV, ora anexado. Concedida a aposentadoria após a Constituição
Federal de 1988 (DIB - 26/07/1989), portanto, a recorrente não faz jus à revisão pretendida.
5 - A Súmula 260, do extinto TFR, previa a aplicação do índice integral do aumento verificado
no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida
previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988,
como no caso dos autos (01/11/1985) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de
abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do
ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos
observados na época de sua concessão. Deste modo, concedido o benefício já na vigência da
Constituição, sem qualquer aplicação do verbete sumular para o caso presente.
6 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela
sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao
número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse
modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad
quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
7 - O benefício do instituidor, com DIB em 26/07/1989, atende o parâmetro jurisprudencial para
a incidência da norma pretendida. Além disso, o próprio extrato fornecido pelo Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV, ora anexado, indica que a revisão não foi feita pela autarquia,
justificando a sua concessão à parte autora.
8 - O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu
a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de
1991, como no caso dos autos. Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91
pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de
equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT.
9 - Não se pode olvidar que o reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos
da Portaria MPS 302/92. Os documentos trazidos pela autora não são suficientes a demonstrar
a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que
teria sido aplicada de maneira incorreta.
10 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei
nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei
nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente
confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelos

Decretos nº 3.826/01, 4.249/02, 4.709/03, 5.061/04 e 5.443/05.
11 - O índice de aplicação pretendido, o INPC, também foi determinado legalmente como
critério de reajuste, no entanto, em apenas parte do período. Por outro lado, não há
comprovação de que não foi aplicado pelo INSS. E não tendo a parte autora reunido provas
aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento de sua
pretensão.
12 - Destarte, de rigor o recálculo da RMI, mediante o reajuste nos termos preconizados pelo
artigo 58 do ADCT.
13 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do
benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal..
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo
Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à apelação da parte
autora em maior extensão, a fim de fixar o termo inicial da revisão na data de início do benefício
(dib), observada a prescrição quinquenal.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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