
D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI do benefício do autor, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN e a reajustá-lo nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT, bem como a aplicar o salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89, determinando, ainda, que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (12/03/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; e para fixar, por fim, a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027692-47.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IVO ANTONIO CARPI BONAMIN, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 240/245 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 249/258, a parte autora sustenta que o decisum deve ser reformado, uma vez que teria sido demonstrado o direito à revisão nos termos em que pleiteada na exordial.
Contrarrazões do INSS às fls. 264/267.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; c) reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; d) aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991; e) aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89.
Passemos à análise de cada pretensão:
- Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN.
A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, as ementas que seguem (destaquei):
Verifico, in casu, que o benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor antes da Constituição Federal de 1988 (DIB em 01/11/1985 - fl. 17), fazendo, portanto, jus à revisão pretendida.
É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38).
Assim, por ocasião da elaboração dos cálculos, deverão ser respeitadas as competências nas quais o índice administrativo mostrou-se mais benéfico ao segurado, em relação àquele decorrente da variação da ORTN/OTN.
- Reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR.
A Súmula 260, do extinto TFR, previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão.
Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/11/1985 - fl. 17) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 13 de novembro de 2003, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento.
Firmada está a jurisprudência neste sentido, senão veja-se:
- Reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT.
Quanto ao ponto, insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte, nos termos da ementa, in verbis:
Ocorre que, segundo sustenta a autarquia, os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera administrativa.
A confirmar essa alegação está o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora anexado, do qual se pode constatar ter sido o benefício do autor revisto nos termos do artigo 58 do ADCT.
Por outro lado, o Histórico de Créditos anexado pelo INSS aos autos (fls. 65/67) não é suficiente para demonstrar o integral pagamento do quantum decorrente daquela revisão, porquanto não traz apontamentos que identifiquem a natureza dos valores lá discriminados.
Desse modo, apenas por ocasião da execução de sentença, após a adequada apuração do quantum devido pela autarquia, será possível defluir o montante a ser pago, sendo de rigor se proceder ao desconto dos valores efetivamente pagos sob o mesmo fundamento na esfera administrativa, evitando-se, então, o enriquecimento ilícito da parte autora.
- Aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991.
O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de 1991, como no caso dos autos (DIB 01/11/1985).
Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT.
Contudo, não se pode olvidar que o reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS 302/92, cujo art. 1º, assim estabeleceu:
Verifico, neste ponto, que os documentos trazidos pela autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que teria sido aplicada de maneira incorreta, conforme sustenta na exordial.
Ao contrário disso, o laudo pericial acostado às fls. 170/184 aponta que "quanto ao pagamento da diferença relativa dos 147, 06%, o INSS o fez em três parcelas, 06/1991 (10,58%), 08/1991 (39,81%) e 09/1991 (59,81%)", consignando, ainda, o expert que "tal procedimento é o correto, pois é onde se deu a atualização nestes três meses (períodos) e é como o INSS deve ter agido".
- Aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89.
Os arts. 1º e 6º, ambos da Lei nº 7.789/89, estabelecem o valor do salário-mínimo em NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), determinando a sua aplicabilidade em todo o território nacional, a partir de 1º de junho de 1989.
A jurisprudência é pacífica quanto à observância do salário mínimo equivalente a NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) no cálculo dos benefícios previdenciários pertinentes a junho de 1989, fazendo jus o demandante a tal pleito.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Destarte, de rigor o recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; o reajuste nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT; e a aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/11/1985 - fl. 17), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (12/03/2004 - fl. 38), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 18 (dezoito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI do benefício do autor, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN e a reajustá-lo nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT, bem como a aplicar o salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89, determinando, ainda, que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (12/03/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; e para fixar, por fim, a sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 01/08/2018 19:37:23 |