Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000322-61.2016.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E
STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - Trata-se de pedido, inclusive, de restabelecimento de benefício anteriormente concedido,
suprindo a exigência firmada no precedente paradigmático.
4 - Superado, portanto, o óbice referido, de rigor a retomada da marcha processual.
5 - Apelação da autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000322-61.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZINHA MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000322-61.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZINHA MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TEREZINHA MEDEIROS, em ação previdenciária ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “
aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” ou “auxílio-acidente”, desde a data da cessação
administrativa (do “auxílio-doença” sob NB 600.322.421-9, deferido entre 22/12/2012 e
04/09/2014).
A r. sentença prolatada em 31/03/2016 (ID 102329519 – pág. 46/48) julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, sob fundamentos de que a cessação
do “auxílio-doença” que a autora vinha recebendo ocorreu em 04/09/2014, data a partir da qual
pretende o seu restabelecimento, concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-
acidente”, contudo, referida data é anterior ao período de 01 (um) ano que antecedeu a
propositura da ação (28/03/2016). Assim, considerando que a situação fática no caso dos
benefícios que têm por base a incapacidade para o exercício de atividades laborais é
extremamente instável, já que a maioria das enfermidades mostra-se de natureza progressiva,
entendo que aceitar que após a data de cessação do benefício, supostamente indevida, não
houve formulação de novo requerimento, e a data da cessação é anterior ao lapso ainda há
pouco assinalado, acaba, em verdade, por não configurar adequadamente nos autos o interesse
de agir da parte autora. (...) . Assim, considerando que após a cessação do benefício, não houve
novo requerimento administrativo, não se comprova efetiva necessidade de intervenção do Poder
Judiciário para a satisfação da pretensão da parte autora - pois que, ante a transitoriedade da
situação quando a questão versa sobre incapacidade para o trabalho, não podendo este Juízo
suprir de imediato o papel que cabe à autarquia previdenciária para a concessão de benefícios,
qual seja, o de analisar a configuração da situação incapacitante - não vislumbro outra medida
senão a extinção do feito por conta da não configuração do interesse de agir da parte
(necessidade e adequação) - este, uma das condições da ação -, vez que, diante da nova
realidade dos fatos à época da propositura da demanda, não há, ainda, lide configurada: não está
demonstrada a resistência do INSS em reconhecer o direito da parte autora por meio de um
indeferimento administrativo atualizado. Determinadas custas ex lege. Não houve condenação em
verba honorária.
Em razões recursais (ID 102329519 – pág. 51/64), alega a litigante, em suma, que já havia
buscado o reconhecimento do direito na seara administrativa, sendo que teve seu benefício
cessado. Logo, não há falar em falta de interesse processual por ausência de incursão prévia
junto ao INSS. Aduz, outrossim, a inexigibilidade desse tipo de pleito administrativo como
condição para o ajuizamento de ação previdenciária. Requer a concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID
102329519 – pág. 68), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000322-61.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZINHA MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Embora a parte autora tenha requerido o benefício da justiça gratuita o mesmo não foi deferido
expressamente. Entretanto, observei que não houve despesas normalmente incidentes para o
exercício do processo, por isso, defiro, nessa instância, o pedido de assistência judiciária.
Discute-se, nestes autos, acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção
de benefício previdenciário ou assistencial.
O tema, como se sabe, suscita discussões de longa data.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre a necessidade de
requerimento administrativo antes de se socorrer ao Poder Judiciário, editou a Súmula nº 213,
com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, in verbis:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
A melhor compreensão para a expressão exaurimento reside no esgotamento de recursos por
parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão
de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, as máximas de
experiência têm demonstrado que o Instituto Securitário, por vezes, ao se negar a protocolizar os
pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o
direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei nº 8.213/91). Mas,
não é menos verdade que, via de regra, os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o
INSS com o seu dever institucional.
Por isso, penso que seria correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via
administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária,
e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na
ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014).
(grifos nossos)
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou
sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se
deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do
CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, RESP nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe
02.12.2014). (grifos nossos)
No caso em exame, trata-se de pedido, inclusive, de restabelecimento de benefício anteriormente
concedido, suprindo a exigência firmada no precedente paradigmático.
Superado, portanto, o óbice referido, de rigor a retomada da marcha processual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, anulando a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular
prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E
STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - Trata-se de pedido, inclusive, de restabelecimento de benefício anteriormente concedido,
suprindo a exigência firmada no precedente paradigmático.
4 - Superado, portanto, o óbice referido, de rigor a retomada da marcha processual.
5 - Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, anulando a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular
prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA