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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:40

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DECADÊNCIA SOBRE PARTE DOS PEDIDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO INTERREGNO CITADO NO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. ART. 58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCORREÇÃO. RESÍDUO DE 147,06% DE SETEMBRO DE 1991. ÔNUS DA PROVA. ÍNDICES DE REAJUSTE E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INPC. IPC. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU ÍNDICES DIVERSOS. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial de titularidade do seu falecido cônjuge, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte, mediante: a) aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN aos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos no PBC; b) aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91; c) aplicação da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT; d) pagamento dos resíduos dos 147,06% de setembro1991; e e) aplicação do INPC de 3,06% e IPC’s (expurgos inflacionários). 2 - A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, em relação ao pedido descrito no item “a” (aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN aos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos no PBC), decretou a decadência dos pleitos constantes nos itens “b”, “c” e “d” (aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT e pagamento dos resíduos dos 147,06% de setembro1991) e julgou improcedentes os pedidos de revisão mediante a aplicação dos indicies previstos na inicial (item “e”). 3 - Constata-se erro material na sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos dos itens “b” a “e”, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I e IV, do CPC, quando o correto seria nos termos do art. 487, I e II, do CPC, sendo cabível a retificação do dispositivo. 4 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroversa a existência de coisa julgada no tocante à revisão com base na variação da ORTN/OTN/BTN. 5 - No tocante ao reconhecimento da decadência dos pedidos constantes nos itens “b”, “c” e “d”, de rigor a reforma do decisum, com o afastamento do instituto em apreço. 6 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. 7 - A pretensão de aplicação do reajuste previsto no art. 144 da Lei de Benefícios, decorre de expressa previsão legal, de modo que em tais casos não há que se falar em incidência do prazo decadencial. Precedentes. 8 - Igualmente, os pleitos de revisão mediante aplicação da Súmula 260 do ex-TFR, pelo art. 58 do ADCT e residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991, versam sobre aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores, não alcançando o ato de concessão. Precedentes. 9 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 10 - Art. 144 da Lei nº 8.213/91. Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna. 11 - Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original. Precedente do C. STJ. 12 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de titularidade do falecido teve termo inicial (DIB) em 22/04/1987. Nesse contexto, não tendo sido concedido no interregno citado no dispositivo legal, mostra-se indevida a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91. 13 - Súmula 260 do extinto TFR e art. 58 do ADCT. A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. 14 - Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (22/04/1987) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. 15 - Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 18/02/2010, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento. 16 - Insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no art. 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte. 17 - Ocorre que os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera administrativa. 18 - A confirmar essa alegação está o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, do qual se pode constatar ter sido o benefício originário da pensão por morte revisto nos termos do art. 58 do ADCT, não comprovando a parte autora que o ente autárquico aplicou o dispositivo legal em apreço de forma equivocada. 19 - Saliente-se ser ônus da demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. 20 - Resíduo de 147,06%, de setembro de 1991. O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de 1991, como no caso dos autos (DIB 26/10/1982). Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT. 21 - O reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS 302/92. Os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que a mesma teria sido aplicada de maneira incorreta. 22 - Desta forma, repise-se, sendo ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão. 23 - Índices de reajuste (INPC) e expurgos inflacionários. O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". 24 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei. 25 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%). 26 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma. 27 - No caso dos autos, a parte autora postula a aplicação do percentual do INPC nos anos de 1996, 1997, 2001, 2003, 2004 e 2005. Contudo, em vista dos fundamentos supra, o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de titularidade do falecido deve seguir o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido. 28 - Da mesma forma, não assiste razão à demandante quanto à pretensão de reajustamento do benefício pelos percentuais do IPC, relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários", por não se tratar de índice legalmente previsto a este fim. Precedentes. 29 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001817-09.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001817-09.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: AUGUSTA BATISTA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001817-09.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: AUGUSTA BATISTA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ART. 144 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. AFASTADA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Caso em que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.

2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91.

3. Desta forma, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).

(...)

6. Apelação da parte autora parcialmente provida."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089552 - 0007552-37.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 )

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO PARA 06/1992. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489) atinge a pretensão de revisão da "graduação econômica do pedido". Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de "revisão do ato de concessão de benefício", ou seja, dos critérios utilizados para a definição da renda mensal inicial-RMI. 2. Não versando a ação em que se postula a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 sobre pretensão de revisão do "ato de concessão", mediante o recálculo da RMI, não há que se falar, na hipótese, em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91. 3. Ademais, decorrendo a revisão postulada de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial. A todo tempo tem a autarquia o dever de proceder à recomposição determinada pela lei e de pagar as diferenças, observada eventual incidência da prescrição quinquenal, como, a propósito, determinado no § 2º do artigo 441 artigo da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010. (...)6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul."

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019468-54.2012.4.04.9999, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 17/12/2013.)

"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).

No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:

a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;

b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.

Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:

' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'

Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.

A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de benefício.

Assim, deve ser mantido o julgado."

"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 4º quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.

Passa-se, assim, à análise dos pedidos.

"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992."

"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ART. 202 DA CF/88. ARTS. 144 E 145 DA LEI 8.213/91. ART. 58 DO ADCT/88.

Os benefícios concedidos entre a CF/88 e a retroação da Lei 8.213/91, portanto, entre 05.10.88 e 05.04.91 são recalculados, reajustados e pagas as diferenças de acordo com os arts. 144 e 145 da Lei 8.213/91.

O art. 202, caput, da CF/88 não é auto-aplicável (RE 193.456).

O art. 58 do ADCT/88 é de aplicação restrita aos benefícios em manutenção no advento da CF/88 (RE 229.553).

Recurso conhecido e provido."

(STJ, Quinta Turma, REsp 179060 / SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 06/04/1999)

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE.

- O artigo 144, da Lei nº 8.213/91, determinou, no que tange aos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 05 de abril de 1991, a incidência imediata da nova regulamentação, e em relação às aposentadorias previdenciárias requeridas no interregno de 06 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, manteve inerte a garantia constitucional do recálculo da renda mensal inicial, condicionando a incidência de seus efeitos à data de 02 de junho de 1992, a partir de quando devem ser reajustados na época própria segundo os comandos legais nela definidos.

- Recurso especial não conhecido."

(STJ, Sexta Turma, REsp 212672 / SC, rel. Min. Vicente Leal, j. 19/08/1999)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRETENSÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE PREVISTO NA SÚMULA 260/TFR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante jurisprudência do STJ, o direito de pleitear as diferenças decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos prescreveu em março de 1994, tendo em vista a inexistência de reflexos da incorreta aplicação da referida súmula na renda futura do benefício previdenciário.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1346989 / RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20/11/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 260/TFR. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Há evidente falta de interesse recursal, uma vez que a pretensão referente ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas relativas à Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos já foi alcançada, conforme, aliás, admitido pelo próprio instituto recorrente nas razões deste regimental.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1286887 / DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/02/2012)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO INTERNA CORPORIS CONFIGURADO. ARTIGO 58 DO ADCT. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCIDÊNCIA. TERMO AD QUEM. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. 1. Configurado dissenso interna corporis entre o acórdão embargado, da Segunda Turma, no que chancela a incidência da revisão do benefício previdenciário prevista no art. 58 do ADCT até a data de 09.12.1991, e o aresto paradigma (RE-212.672-1/SP, Relator Ministro Gallotti, Primeira Turma, julgamento em 03.6.1997, DJe 10.10.1997), em que expressamente reconhecido o início da vigência da Lei nº 8.213/1991, em 24.7.1991, como o termo final da incidência do art. 58 do ADCT. 2. Consoante a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, a revisão prevista no art. 58 do ADCT, aplicável aos benefícios previdenciários de prestação continuada já concedidos na data da promulgação da Constituição da República, incide até a implantação do plano de custeio e benefícios da previdência social, o que se deu em 24.7.1991, com a vigência da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Embargos de divergência recebidos para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário."

(STF, Pleno, RE 216344 ED-EDv/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/12/2016, DJe-047, public. 13/03/2017.)

"Art. 1º Fixar com efeito retroativo, a partir de 1º de setembro de 1991, o percentual de 147,06% para reajuste dos benefícios de valor igual ou superior Cr$ 17.000,00, em março de 1991, que corresponde ao índice de reajuste do salário mínimo no período de março a agosto de 1991, deduzido o percentual de 79,96%, objeto da Portaria nº 10, de 27 de abril de 1992."

"§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." (grifo nosso)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 06/97, 06/99, 06/2000 e 06/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.

1. O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996, a variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias nºs 1572-1/97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%).

2. Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real.

3. Recurso especial não provido."

(STJ, Sexta Turma, Resp 535544/SC, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 14/09/2004).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICE A SER APLICADO. IGP-DI.

I - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados.

II - A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.

III - No que tange ao v. acórdão vergastado ter incidido em violação ao art. 7º, VI e VII, da Lei nº 8.212/91, ao passo que teria olvidado de decisão do Conselho Nacional de Seguridade Social que tratava da matéria referente ao reajuste de benefício em maio/96, verifico que a matéria não foi ventilada no v. acórdão recorrido, o que impossibilita o seu conhecimento pelo presente recurso nobre, conforme dicção da Súmula 282/STF.

IV - A legislação infraconstitucional criou mecanismo para a preservação dos valores dos benefícios, não podendo utilizar critérios outros que não previstos em Lei.

V - Os critérios pertinentes à preservação do valor real dos benefícios previdenciários foram definidos com o advento da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O critério de correção previstos no art. 41 da supracitada lei, qual seja, o INPC, foi sucedido pela Lei nº 8.542/92, que estabeleceu o IRSM, e pela Lei nº 8.880/94, que instituiu o IPC-r. Com o advento da Lei nº 9.711/98, o critério de reajuste a ser aplicado no cálculo dos benefícios foi novamente alterado, instituindo-se o IGP-DI, conforme dicção do art. 7º da Lei nº 9.711/98.

Recurso não conhecido."

(STJ, Quinta Turma, Resp 236.841/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 09/05/2000)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO(LEI 8.231/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,observo que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um. 2. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005). 3. No presente caso, verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período. 4. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário. 5. Apelação da parte autora improvida."

(TRF 3ª região, Sétima Turma, AC 00300085720134039999, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 13/02/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA ORTN/OTN NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI N. 8.213/1991. REFLEXOS ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA. SÚMULA N. 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. RESÍDUO DE 147,06% DE SETEMBRO DE 1991 PAGO. IPCs INAPLICAVÉIS. ÍNDICES EXPURGADOS. REAJUSTES DIVERSOS DOS APLICADOS PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.- Nos termos do artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil (artigo 301, § 3º, 2ª parte, do Código de Processo Civil de 1973), a coisa julgada fica caracterizada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo este o caso dos autos em relação aos pedidos de correção dos salários de contribuição mediante ORTN/OTN, recálculo na forma do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 e reflexos no artigo 58 do ADCT.- Caracterizada a hipótese de litigância de má-fé (artigo 17, I e V, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 80, I e V, do Novo CPC), deve ser imposta multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sobre a qual não recai o benefício da Justiça Gratuita.- Em atendimento à Portaria 485, de 01/10/1992, foram quitadas as diferenças devidas, relativas ao pagamento dos 147,06%, em 12 (doze) parcelas mensais.- A aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, bem como seus efeitos, é devida somente até a vigência da norma constitucional (05.04.1989), sendo substituída pelo artigo 58 do ADCT, cuja aplicação se deu apenas ao benefícios concedidos antes da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.- Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe direito adquirido à incorporação dos índices inflacionários expurgados (IPCs) pelo Governo Federal no reajuste dos benefíciosprevidenciários, questão que não se confunde com a atualização monetária de débitos cobrados em juízo, onde é legítima essa inclusão.- Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC / IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC / IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador.- A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nasMedidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).- Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/1991, com as alterações legais supervenientes.- Apelação a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 00086677920104036183, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 13/02/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. SÚMULA 260 DO TFR. ART. 58 DO ADCT. 147,06%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.- Agravo legal interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, aplicando, por analogia, o disposto no art. 515, §3º, do CPC, manteve o reconhecimento da coisa julgada quanto ao pedido para revisão da RMI pela ORTN/OTN, nos termos do artigo 269, V, do CPC, e julgou improcedentes os demais pedidos, concernentes à aplicação dos reajustes, nos termos do artigo 269, I, do CPC, conforme fundamentação em epígrafe.- A agravante reitera, em síntese, ter direito à aplicação da Súmula 260 do TFR e do artigo 58 do ADCT,, bem como à inclusão e implantação do percentual da variação do IPC referentes a 01/89 de 42,72%; 02/89, de 10,14%, 03/90, de 84,32%, 04/90 de 44,50%, maio/90 de 7,87% e fevereiro/91 de 21,05%, bem como dos resíduos dos 147,06%, referentes a setembro/91, além da aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.- A questão da aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não foi veiculada em sede de apelo e, por tal motivo, não foi apreciada na decisão monocrática, restando vedado à parte inovar suas razões em sede de agravo legal.- Os reflexos da Súmula 260 do TFR, limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a ser expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial. Neste caso, a autora ajuizou a demanda em 10/12/2009, decorridos mais de cinco anos do termo final dos reflexos da aplicação da indigitada Súmula, estando, por essa razão irremediavelmente prescrito o direito que pretende ver amparado.- O extratos DATAPREV juntados aos autos demonstram, com clareza, que o INSS efetivamente, aplicou a equivalência salarial no benefício do autor, conforme o preceito constitucional.- De acordo com a Portaria 485 de 01/10/1992, art. 1º, as diferenças relativas ao percentual de 147,06% foram pagas, a partir da competência de novembro de 1992, em 12 parcelas sucessivas, devidamente corrigidas nos termos do § 6º, do art. 41 da Lei nº 8.213/91, não havendo prova nos autos ao contrário.-

Não há que se falar em inclusão ou implantação do percentual os índices inflacionários expurgados. Tais índices devem ser considerados, não para efeito de incorporação aos proventos, mas para o fim exclusivo de atualização do débito, que não foi pago na época própria.

- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.- Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 00108542820094036108, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3 28/08/2015 - destaques não originais)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DEEXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. I - Não configurada a pretendida consumação do lapso decadencial. As demais questões preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas. II - No caso em tela, ocorre a situação fática em que não se aplica a Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, por versar sobre matéria nitidamente constitucional. III - Especificamente, quanto ao IPC de janeiro/89, no percentual de 70,28%, não é devida a sua incorporação na renda mensal do benefício da parte ré, pois o Decreto - Lei n.º 2.335/87, que estabelecia para fins de "reajustes de preços e salários", a utilização da URP "determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, e aplicada a cada mês do trimestre subseqüente (art. 3º)", foi revogado pela Lei nº7.730, de 31/01/89, anteriormente à aquisição do direito de aplicação de tal critério de reajustamento no respectivo mês de janeiro/89. IV -

Inexistência de previsão legal para que os índices inflacionários expurgados sejam incorporados aos proventos de aposentadoria e pensão, consoante disposto no § 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 8.213/91. O que se admite é a inclusão dos mesmos no cálculo da correção monetária de débitos decorrentes de decisão judicial.

V - Correta a arguição do INSS no sentido de que o reajustamento do benefício da parte ré, mediante a incorporação do IPC de 01/1989 (no percentual de 70,28%), viola o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Outrossim, procede a alegação da Autarquia acerca da ofensa aos artigos 4º e 8º do Decreto 2.335/87, além do artigo 5º da Lei n.º 7.730/89, que estabeleciam outros critérios de reajustamento para os benefícios previdenciários no mesmo período. VI - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, para desconstituir parcialmente o v. acórdão rescindendo. Improcedência do pedido formulado na ação originária, tão somente no que se refere à incorporação do IPC de janeiro/89 (no percentual de 70,28%) como critério de reajustamento do benefício da parte ré, mantendo o v. acórdão quanto aos demais pontos que não foram objeto de rescisão, nos termos da fundamentação."

(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 00206140720004030000, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, 13/06/2013 - destaques não originais)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIOCONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 6.423/77. SÚMULA 260. PRESCRITA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO OU RENDA EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DO VALOR DOS BENEFÍCIO. PRTESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ARTIGO 58 DO ADCT. I - Agravo legal, interposto por João Francisco da Silva, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício, recalculando-se os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pelos índices da ORTN/OTN, com a aplicação da Súmula 260 do TFR e do artigo 58 do ADCT, além do índice do IPC de janeiro/89 e de março e abril/90, ainda que no PBC. Requer, também, a aplicação dos reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), além da correção do benefício pelo índice de 3,06%, referente à diferença, desde 1996, entre os índices aplicados pelo INSS e o índice acumulado do INPC, com o pagamento das diferenças daí advindas. II - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB em 15/01/70, de forma que inaplicáveis os índices da Lei 6.423/77, de 21/06/77, que não pode retroagir para apanhar os benefícios concedidos antes de sua vigência. III - O autor ajuizou a demanda em 16/01/2007, decorridos mais de cinco anos do termo final dos reflexos da aplicação da Súmula 260 do TFR, restando irremediavelmente prescrito o direito que pretende ver amparado. IV -

Os expurgos inflacionários (IPC), consoante iterativa jurisprudência da Corte, são devidos em liquidação de sentença, entretanto, não podem incorporar-se no cálculo de reajustamento de benefícios previdenciários. Precedentes da Suprema Corte.

V - Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real. VI - É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados, notadamente em razão de não se ter notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados pelos Institutos de Estatísticas Oficiais para obtenção desses indexadores, os quais garantem a irredutibilidade do valor do benefício e a preservação do seu valor real. VII - A equivalência pretendida entre o salário-de-contribuição e salário-de-benefício não encontra amparo legal. VIII - A revisão do artigo 58 do ADCT foi aplicada para todos os segurados e a parte autora não trouxe documentos comprovando que a Autarquia procedeu de modo equivocado a conversão do benefício em salários mínimos. IX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XII - Recurso improvido."

(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 00001584120074036127, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 15/10/2012 - destaques não originais)

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação da parte autora

, para corrigir o erro material existente no dispositivo da sentença, a fim de constar o art. 487, I e II, do CPC, e para afastar a decadência dos pedidos de revisão mediante a aplicação da Súmula 260 do extinto TRF, do art. 58 do ADCT e do art. 144 da Lei 8.213/91 e pagamento dos resíduos dos 147,06% de setembro de 1991, e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do CPC,

reconhecer a prescrição do primeiro e

julgar improcedentes os subsequentes,

mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DECADÊNCIA SOBRE PARTE DOS PEDIDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO INTERREGNO CITADO NO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. ART. 58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCORREÇÃO. RESÍDUO DE 147,06% DE SETEMBRO DE 1991. ÔNUS DA PROVA. ÍNDICES DE REAJUSTE E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INPC. IPC. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU ÍNDICES DIVERSOS. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial de titularidade do seu falecido cônjuge, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte, mediante: a) aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN aos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos no PBC; b) aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91; c) aplicação da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT; d) pagamento dos resíduos dos 147,06% de setembro1991; e e) aplicação do INPC de 3,06% e IPC’s (expurgos inflacionários).

2 - A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, em relação ao pedido descrito no item “a” (aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN aos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos no PBC), decretou a decadência dos pleitos constantes nos itens “b”, “c” e “d” (aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT e pagamento dos resíduos dos 147,06% de setembro1991) e julgou improcedentes os pedidos de revisão mediante a aplicação dos indicies previstos na inicial (item “e”).

3 - Constata-se erro material na sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos dos itens “b” a “e”, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I e IV, do CPC, quando o correto seria nos termos do art. 487, I e II, do CPC, sendo cabível a retificação do dispositivo.

4 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio

tantum devolutum quantum appellatum

, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroversa a existência de coisa julgada no tocante à revisão com base na variação da ORTN/OTN/BTN.

5 - No tocante ao reconhecimento da decadência dos pedidos constantes nos itens “b”, “c” e “d”, de rigor a reforma do

decisum

, com o afastamento do instituto em apreço.

6 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.

7 - A pretensão de aplicação do reajuste previsto no art. 144 da Lei de Benefícios, decorre de expressa previsão legal, de modo que em tais casos não há que se falar em incidência do prazo decadencial. Precedentes.

8 - Igualmente, os pleitos de revisão mediante aplicação da Súmula 260 do ex-TFR, pelo art. 58 do ADCT e residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991, versam sobre aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores, não alcançando o ato de concessão. Precedentes.

9 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.

10 -

Art. 144 da Lei nº 8.213/91.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.

11 - Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original. Precedente do C. STJ.

12 -

In casu

, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de titularidade do falecido teve termo inicial (DIB) em 22/04/1987. Nesse contexto, não tendo sido concedido no interregno citado no dispositivo legal, mostra-se indevida a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.

13 -

Súmula 260 do extinto TFR e art. 58 do ADCT.

A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão.

14 - Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (22/04/1987) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.

15 - Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 18/02/2010, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento.

16 - Insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no art. 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo

ad quem

o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.

17 - Ocorre que os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera administrativa.

18 - A confirmar essa alegação está o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, do qual se pode constatar ter sido o benefício originário da pensão por morte revisto nos termos do art. 58 do ADCT, não comprovando a parte autora que o ente autárquico aplicou o dispositivo legal em apreço de forma equivocada.

19 - Saliente-se ser ônus da demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.

20 -

Resíduo de 147,06%, de setembro de 1991.

O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de 1991, como no caso dos autos (DIB 26/10/1982). Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT.

21 - O reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS 302/92. Os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que a mesma teria sido aplicada de maneira incorreta.

22 - Desta forma, repise-se, sendo ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.

23 -

Índices de reajuste (INPC) e expurgos inflacionários.

O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".

24 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.

25 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).

26 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.

27 - No caso dos autos, a parte autora postula a aplicação do percentual do INPC nos anos de 1996, 1997, 2001, 2003, 2004 e 2005. Contudo, em vista dos fundamentos supra, o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de titularidade do falecido deve seguir o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido.

28 - Da mesma forma, não assiste razão à demandante quanto à pretensão de reajustamento do benefício pelos percentuais do IPC, relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários", por não se tratar de índice legalmente previsto a este fim. Precedentes.

29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para corrigir o erro material existente no dispositivo da sentença, a fim de constar o art. 487, I e II, do CPC, e para afastar a decadência dos pedidos de revisão mediante a aplicação da Súmula 260 do extinto TRF, do art. 58 do ADCT e do art. 144 da Lei 8.213/91 e pagamento dos resíduos dos 147,06% de setembro de 1991, e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do CPC, reconhecer a prescrição do primeiro e julgar improcedentes os subsequentes, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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