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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8. 186/91. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE. PARIDADE. IMPOS...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:51

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA. 1 - Pretendem as autoras, na condição de pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA, a revisão de seus benefícios, particularmente quanto à parcela de complementação da aposentadoria dos instituidores, mediante o afastamento da regra da paridade, prevista na Lei nº 8.186/91, para que seja aplicada a regra do Decreto-Lei nº 956/69, que determinava o reajuste da parcelas de complementação de acordo com a Lei Orgânica da Previdência Social. 2 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991. 4 - A questão relativa ao direito de complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça. 5 - Consoante dicção expressa do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.186/91, no intuito de conferir o mesmo tratamento remuneratório para os ferroviários da ativa e os aposentados, restou estabelecido que os valores da aposentadoria complementada deveriam observar os mesmos prazos e condições dos reajustes dos funcionários em plena atividade, sem qualquer margem de possibilidade para o implemento de reajustes distintos. 6 - Nesse mesmo raciocínio, desprovido de razão o pleito das autoras de renuncia à paridade, por não ser esta uma faculdade conferida aos destinatários da lei, eis que o seu intuito é exatamente impedir qualquer tratamento diferenciado entre os ferroviários aposentados (ou pensionistas) e aqueles que continuam trabalhando. Portanto, de rigor a improcedência do pedido. Precedente: AC 0000402-85.2006.4.03.6003, e-DJF3 Judicial 1 de 13/06/2013, rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS. 7 - Apelação das autoras desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1456493 - 0000305-85.2006.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000305-85.2006.4.03.6003/MS
2006.60.03.000305-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CORINA SILVA DE BRITO e outros(as)
:IRACY ALVES GARCIA
:TEREZINHA DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO:MS009192 JANIO MARTINS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184864 SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA.
1 - Pretendem as autoras, na condição de pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA, a revisão de seus benefícios, particularmente quanto à parcela de complementação da aposentadoria dos instituidores, mediante o afastamento da regra da paridade, prevista na Lei nº 8.186/91, para que seja aplicada a regra do Decreto-Lei nº 956/69, que determinava o reajuste da parcelas de complementação de acordo com a Lei Orgânica da Previdência Social.
2 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
4 - A questão relativa ao direito de complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Consoante dicção expressa do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.186/91, no intuito de conferir o mesmo tratamento remuneratório para os ferroviários da ativa e os aposentados, restou estabelecido que os valores da aposentadoria complementada deveriam observar os mesmos prazos e condições dos reajustes dos funcionários em plena atividade, sem qualquer margem de possibilidade para o implemento de reajustes distintos.
6 - Nesse mesmo raciocínio, desprovido de razão o pleito das autoras de renuncia à paridade, por não ser esta uma faculdade conferida aos destinatários da lei, eis que o seu intuito é exatamente impedir qualquer tratamento diferenciado entre os ferroviários aposentados (ou pensionistas) e aqueles que continuam trabalhando. Portanto, de rigor a improcedência do pedido. Precedente: AC 0000402-85.2006.4.03.6003, e-DJF3 Judicial 1 de 13/06/2013, rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS.
7 - Apelação das autoras desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação das autoras, mantendo, na íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000305-85.2006.4.03.6003/MS
2006.60.03.000305-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CORINA SILVA DE BRITO e outros(as)
:IRACY ALVES GARCIA
:TEREZINHA DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO:MS009192 JANIO MARTINS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184864 SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por CORINA SILVA DE BRITO e OUTROS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão dos benefícios de pensão por morte de que são titulares.

A r. sentença de fls. 106/110-verso julgou improcedente os pedidos, e condenou as autoras no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% do valor da causa, observados os artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.

Em razões recursais de fls. 115/132, as autoras pugnam pela reforma da decisão, pleiteando o reconhecimento de que a paridade prevista no artigo 2º, § único, da Lei nº 8.619/1991 viola a Constituição Federal desde julho/1994. Postula o afastamento desse dispositivo, a fim de que sejam adotados os "índices de correção monetária estabelecidos na legislação previdenciária". Requer, sucessivamente, a homologação da renúncia ao direito da paridade, pleiteando, ainda, ao final, o pagamento das diferenças apuradas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.

Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 135/138 e 142/147.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretendem as autoras, na condição de pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA, a revisão de seus benefícios, particularmente quanto à parcela de complementação da aposentadoria dos instituidores, mediante o afastamento da regra da paridade, prevista na Lei nº 8.186/91, para que seja aplicada a regra do Decreto-Lei nº 956/69, que determinava o reajuste da parcelas de complementação de acordo com a Lei Orgânica da Previdência Social.

Quanto ao mérito, insta esclarecer que a "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis:

"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles."

Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991:

"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991."

A questão relativa ao direito de complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) (grifos nossos)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI N. 8.168/91. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a compreensão de que os pensionistas de ex-ferroviários têm direito à complementação do benefício até o montante de 100% do valor pago aos servidores em atividade, conforme precedente estabelecido no Recurso Especial 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1296583/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015) (grifos nossos)

Com efeito, consoante dicção expressa do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.186/91, no intuito de conferir o mesmo tratamento remuneratório para os ferroviários da ativa e os aposentados, restou estabelecido que os valores da aposentadoria complementada deveriam observar os mesmos prazos e condições dos reajustes dos funcionários em plena atividade, sem qualquer margem de possibilidade para o implemento de reajustes distintos.

Nesse mesmo raciocínio, desprovido de razão o pleito das autoras de renuncia à paridade, por não ser esta uma faculdade conferida aos destinatários da lei, eis que o seu intuito é exatamente impedir qualquer tratamento diferenciado entre os ferroviários aposentados (ou pensionistas) e aqueles que continuam trabalhando.

A esse respeito, confira-se o entendimento deste Tribunal:

A propósito, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.186/1991. AFASTAMENTO DA PARIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
- O benefício de complementação da aposentadoria corresponde ao resultado da subtração dos valores pagos pelo INSS da remuneração correspondente ao cargo do ferroviário em atividade, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.186/1991.
- O objetivo da complementação, portanto, é assegurar que o ferroviário aposentado ou seus pensionistas mantenham idêntica remuneração a que os funcionários ativos da RFFSA fazem jus, inclusive, obedecendo aos mesmos prazos e condições dos reajustes auferidos por estes últimos. Nem mais, nem menos.
- É decorrência lógica que na hipótese de os proventos de aposentadoria/pensão atingirem a remuneração do pessoal da ativa, a complementação não será cabível.
- A paridade estabelecida pela Lei nº 8.186/91 não se afigura facultativa, de modo que não cabe à parte optar por mantê-la, regendo a atualização de seus proventos, ou renunciar à sua aplicação, em obediência ao princípio da legalidade.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada
- Agravo não provido.
(AC 0000402-85.2006.4.03.6003, e-DJF3 Judicial 1 de 13/06/2013, rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS)

Portanto, de rigor a improcedência do pedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação das autoras, mantendo, na íntegra, a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 11/09/2018 16:55:56



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