
D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação das autoras, mantendo, na íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/09/2018 16:55:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000305-85.2006.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CORINA SILVA DE BRITO e OUTROS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão dos benefícios de pensão por morte de que são titulares.
A r. sentença de fls. 106/110-verso julgou improcedente os pedidos, e condenou as autoras no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% do valor da causa, observados os artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 115/132, as autoras pugnam pela reforma da decisão, pleiteando o reconhecimento de que a paridade prevista no artigo 2º, § único, da Lei nº 8.619/1991 viola a Constituição Federal desde julho/1994. Postula o afastamento desse dispositivo, a fim de que sejam adotados os "índices de correção monetária estabelecidos na legislação previdenciária". Requer, sucessivamente, a homologação da renúncia ao direito da paridade, pleiteando, ainda, ao final, o pagamento das diferenças apuradas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 135/138 e 142/147.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretendem as autoras, na condição de pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA, a revisão de seus benefícios, particularmente quanto à parcela de complementação da aposentadoria dos instituidores, mediante o afastamento da regra da paridade, prevista na Lei nº 8.186/91, para que seja aplicada a regra do Decreto-Lei nº 956/69, que determinava o reajuste da parcelas de complementação de acordo com a Lei Orgânica da Previdência Social.
Quanto ao mérito, insta esclarecer que a "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis:
Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991:
A questão relativa ao direito de complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
Com efeito, consoante dicção expressa do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.186/91, no intuito de conferir o mesmo tratamento remuneratório para os ferroviários da ativa e os aposentados, restou estabelecido que os valores da aposentadoria complementada deveriam observar os mesmos prazos e condições dos reajustes dos funcionários em plena atividade, sem qualquer margem de possibilidade para o implemento de reajustes distintos.
Nesse mesmo raciocínio, desprovido de razão o pleito das autoras de renuncia à paridade, por não ser esta uma faculdade conferida aos destinatários da lei, eis que o seu intuito é exatamente impedir qualquer tratamento diferenciado entre os ferroviários aposentados (ou pensionistas) e aqueles que continuam trabalhando.
A esse respeito, confira-se o entendimento deste Tribunal:
Portanto, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação das autoras, mantendo, na íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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