
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6147493-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: WELLINGTON SIQUEIRA DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MARIA LADEMIR SIQUEIRA DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WELLINGTON SIQUEIRA DE BRITO
CURADOR: MARIA LADEMIR SIQUEIRA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6147493-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: WELLINGTON SIQUEIRA DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MARIA LADEMIR SIQUEIRA DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WELLINGTON SIQUEIRA DE BRITO
CURADOR: MARIA LADEMIR SIQUEIRA DE BRITO
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R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno (ID 293682396) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), em que se discute a concessão de benefício de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS).
Em síntese, o Parquet Federal sustenta que a decisão monocrática proferida nesta instância (ID 284398984) deve ser reformada. De acordo com as razões recursais apresentadas, não se verificaria a miserabilidade no caso, o que afastaria o requisito objetivo de concessão do BPC-LOAS. Subsidiariamente, requer que o benefício seja concedido entre a data de realização do laudo social e a da morte do genitor, quando passou a existir direito à percepção da pensão por morte.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 294194540).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6147493-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: WELLINGTON SIQUEIRA DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MARIA LADEMIR SIQUEIRA DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WELLINGTON SIQUEIRA DE BRITO
CURADOR: MARIA LADEMIR SIQUEIRA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Conforme exaustivamente analisado na decisão monocrática ora impugnada, a parte autora cumpriu com todos os requisitos exigidos para a concessão do BPC-LOAS.
Em suas razões recursais, o MPF aduz que teria havido mudança nas circunstâncias fáticas após a realização do laudo social (ID 103112540). Aduz que, a partir de 24.07.2019, a mãe da parte autora passou a receber pensão por morte. Por tal razão, o BPC-LOAS somente seria devido entre a confecção da perícia socioeconômica e o início da concessão da mencionada pensão.
Porém, não assiste razão ao agravo interno em análise.
De início, constata-se que tanto no laudo socioeconômico principal (ID 103112540) quanto o complementar (ID 103112577), o expert faz expressa menção de que o grupo familiar era composto por 8 (oito) pessoas e, posteriormente, 7 (sete) pessoas (após a morte do genitor). Neste contexto, mostra-se importante a redação do art. 20, § 1º, da LOAS que estabelece o conceito de família, nos seguintes termos:
"§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, observa-se que os laudos socioeconômicos trazem a informação de que moravam no mesmo teto a parte autora e outras 7 (sete) pessoas. Destas, de acordo com a letra fria da lei, compunham o grupo familiar a parte autora, seus genitores e seu irmão solteiro (Sr. José Maria de Brito), o que totalizaria 4 (quatro) pessoas. Contudo, a perícia social também trouxe a informação de que também habitavam a mesma residência um outro irmão (Sr. José Maria de Brito), que auferia renda variável de R$ 200,00 (duzentos reais); uma cunhada, maior e desempregada; e outros dois sobrinhos, maiores, desempregados e cuja mãe mora em outro local por sofrer com problemas de alcoolismo.
Embora tais pessoas escapem do conceito de família previsto na LOAS, o Poder Judiciário não pode se furtar do fato constatado em perícia judicial de que todos membros citados habitavam o mesmo teto e que todos tinham como principal fonte de sustento as aposentadorias recebidas pelos genitores, no valor de um salário-mínimo cada.
Como é sabido, na aplicação da lei, o juiz deve atender ao fim social a que ela se dirige (art. 5º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/1942), o que, no caso concreto, impõe a consideração de todos membros citados nos estudos sociais na composição do grupo familiar. Isso porque, pragmaticamente, a interpretação literal afastaria o fim de concretização do direito fundamental à assistência social contido no âmago da LOAS; o que não ocorre caso o mesmo dispositivo legal seja interpretado extensivamente.
Quer dizer, considerar que o grupo familiar da parte autora era composto unicamente por 4 (quatro) pessoas, com base em insuficiente e genérica previsão legal, não resolveria com justiça a realidade dos fatos explicitados na perícia socioeconômica, que atestou que 8 (oito) pessoas tinham seu sustento em duas aposentadorias em valores mínimos.
Além do mais, é também necessário atentar que, como o genitor, aposentado por idade, contava com mais de 65 anos (nascido em 13.04.1947 – ID 103112522), o seu benefício previdenciário não poderia ser computado na aferição de miserabilidade para o BPC-LOAS, por expressa disposição legal contida no art. 20, § 14, da LOAS. Isso significa que a renda familiar per capita, para fins de concessão do BPC-LOAS, era de aproximadamente R$ 125,00 (salário-mínimo vigente em 2016 dividido por 7 pessoas, já que o genitor e seu benefício previdenciário devem ser desconsiderados).
Ademais, com relação às informações trazidas quanto ao óbito do genitor, em nada muda a miserabilidade verificada no grupo familiar. Desde 24.07.2019 a genitora da parte autora recebe dois benefícios previdenciários, no valor de um salário-mínimo cada (uma aposentadoria por invalidez e uma pensão por morte). Novamente, como a genitora é pessoa idosa maior de 65 anos, incide ao caso a inteligência do art. 20, § 14, da LOAS. Com isso, somente o valor recebido a título de pensão por morte pode ser considerado na aferição da miserabilidade. Assim, a renda familiar per capita seria de aproximadamente R$ 200,00.
Não bastassem essas análises quantitativas, na decisão monocrática ora atacada, também foi levado em consideração que o grupo familiar vivia em condições habitacionais precárias (casa de madeira com diversas avarias e poucos cômodos, havendo necessidade de membros dormirem no chão); e que relevante parcela dos seus membros sofre de doenças psiquiátricas incapacitantes.
Diante deste cenário, não é preciso grande esforço argumentativo para constatar que uma família composta por uma idosa e por filhos dotados de deficiência mental passará por inúmeras dificuldades, pelas quais grande parcela dos membros da sociedade jamais experimentará. Ou seja, além da questão objetiva da renda familiar per capita insuficiente, verifica-se no caso inúmeros outros fatores que apontam a miserabilidade, consoante a redação do art. 20, § 11, da LOAS.
Sendo assim, conclui-se que a renda per capita do grupo familiar em análise, para fins de concessão do BPC-LOAS é de aproximadamente R$ 200,00, e não metade de um salário-mínimo, como sustenta o MPF. Atrelado a tal fato, a família é composta por uma idosa e pessoas com deficiência mental, sendo que todas coabitam em residência humilde e precária. Desta forma, com base em todos elementos de prova produzido nos autos, constata-se a miserabilidade e o cumprimento dos demais requisitos para a concessão do BPC-LOAS.
Reforça-se, ainda, que a parte autora tem o direito ao melhor benefício e que a sua cota parte à pensão por morte é renunciável em favor dos demais dependentes.
Quanto ao pleito recursal subsidiário, da mesma forma não prosperam os argumentos aventados. O benefício assistencial é devido desde o requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência dominante, pois foi esse o momento em que se constituiu a mora do INSS para o atendimento da necessidade social, objeto da presente demanda. Como exposto anteriormente, a miserabilidade era patente e o INSS não logrou êxito em comprovar que houve alteração das circunstâncias fáticas ou superação da hipossuficiência econômica e social da parte autora e do seu grupo familiar entre a data do pedido administrativo e a realização dos laudos socioeconômicos nesta ação judicial.
Por fim, ressalta-se que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal, nos moldes da fundamentação.
É o voto.
GABCM/PEJESUS
DECLARACÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e deu provimento à apelação da parte autora.
Alega, em síntese, o não preenchimento do requisito da miserabilidade e requer a reforma do julgado para fins de improcedência do pedido de benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a cessação do benefício na data do óbito do genitor do autor.
A nobre Relatora negou provimento ao agravo interno.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir parcialmente, pelas seguintes razões.
Preliminarmente, não merece guarida a alegação de inovação recursal aduzida pelo autor na contraminuta ao agravo interno, pois as questões suscitadas no recurso, notadamente o não preenchimento do requisito da miserabilidade, foram levantadas tanto em contestação quanto nas razões da apelação do INSS.
A questão controvertida refere-se ao requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
O estudo social, datado de 29/11/2016 e complementado em 4/1/2018, trouxe as seguintes informações:
(i) o grupo familiar é composto pelo autor, seus genitores Maria e Amadeu (aposentados), os irmãos José Maria e Wagner, além da cunhada Janaína Aparecida (união estável com Wagner) e dos sobrinhos Kleiton e Cleber (filhos da irmã Rosângela, que não reside no local). Foi informado que Wagner é pessoa com deficiência;
(ii) a família reside em imóvel alugado, composto por três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. É construído em madeira e guarnecido com móveis básicos, alguns deles precisando de consertos. A casa não é forrada e as paredes de madeira possuem frestas. Há duas camas de casal, um beliche e colchões no chão;
(iii) a família possui um automóvel “Corcel II”;
(iv) a renda familiar declarada é de R$ 2.074,00 e advém dos proventos das aposentadorias (indicadas como sendo de valor mínimo) dos pais do autor e do trabalho eventual de Wagner com reciclagem (aproximadamente R$ 200,00 mensais). Os demais residentes da casa são maiores de idade e estão desempregados;
(v) as despesas mensais declaradas totalizam a quantia de R$ 1.919,99 e referem-se a custos com aluguel (R$ 420,00), água (R$ 120,84), energia elétrica (R$ 79,15), compras (R$ 100,00), empréstimo na Caixa Econômica Federal (R$ 300,00);
(vi) o autor recebe medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS);
(vii) o benefício assistencial do irmão Wagner foi cancelado quando o autor requereu administrativamente o benefício assistencial;
(viii) a família recebe ajuda periódica com alimentos da irmã do autor, Maria José Brito, a qual não reside no mesmo local.
Diante desse quadro, a nobre Relatora compreendeu demonstrada a miserabilidade do autor a possibilitar a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (20/8/2014).
Sobre a informação quanto ao óbito do genitor do autor em 24/7/2019, Sua Excelência consignou o entendimento de que esse fato em nada alteraria a situação de miserabilidade do grupo familiar.
Nesse aspecto, contudo, reside o ponto da minha divergência.
Inicialmente, não obstante a descrição do estudo social indicar 8 (oito) pessoas compondo o núcleo familiar para fins de benefício assistencial, este, segundo o critério legal (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), era composto por apenas 4 (quatro) pessoas: o autor, seus genitores e seu irmão José Maria (solteiro).
Nessa esteira, diante óbito do genitor, em 24/7/2019, esse núcleo familiar foi reduzido para 3 (três) pessoas.
Ademais, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram que a mãe do autor, além de sua aposentadoria por invalidez (DIB em 6/1/2011), passou a receber benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu marido (DIB em 24/7/2019).
Assim, o rendimento familiar passou a ser de pelo menos 2 (dois) salários mínimos, os quais, divididos por 3 pessoas, ultrapassam em muito o critério do artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 (1/4 do salário mínimo).
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que, no momento do óbito do marido (2019), a genitora do autor (nascida em 24/1/1958) contava 61 (sessenta e um) anos de idade, não cabendo cogitar de exclusão de sua aposentadoria do cálculo da renda familiar per capita.
Cabe consignar, ainda, o fato de que as demais pessoas que vivem sob o mesmo teto do autor (mas não fazem parte no núcleo familiar em debate) são maiores e capazes, à exceção de Wagner, e estão aptos a trabalhar e a ajudar no sustento da casa.
Nesse contexto, pela minha compreensão, desde o óbito do genitor do autor não mais subsiste a situação de miserabilidade.
Ressalte-se que o artigo 203, V, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que, para fins de concessão desse benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária.
Vale dizer: o benefício somente deve ser concedido àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não se destina à complementação de renda familiar.
Desse modo, é impositiva a fixação do termo final do benefício no dia anterior ao óbito do genitor do autor.
Em decorrência, revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do MPF, para fixar o termo final do benefício assistencial no dia anterior ao óbito do genitor do autor e revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do STJ.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MISERABILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro membro da família, maior de 65 anos ou pessoa com deficiência, não deve ser considerado no cômputo da aferição da miserabilidade, por força do art. 20, § 14, da LOAS.
- No caso dos autos, constatou-se a miserabilidade do grupo familiar, cuja a renda per capita, para fins de concessão do BPC-LOAS, é de aproximadamente R$ 200,00.
- Atrelado ao critério objetivo, constatou-se a precariedade das condições habitacionais, além do fato de que o grupo familiar é composto por uma pessoa idosa e seus filhos, dotados de deficiência mental.
- Requisitos para a concessão do BPC-LOAS pretendido preenchidos.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL