Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO. PARECER DA CONTADORIA. EXPRESSA CON...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:14

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO. PARECER DA CONTADORIA. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS DO CONTADOR. INSURGÊNCIA DO INSS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.019.078-4). Alega que a Autarquia “pagou todos os valores de agosto de 1999 a abril de 2009, sem a devida correção monetária". Apresenta, para tanto, planilha de cálculos (ID 107426044 - Pág. 12/14), por meio da qual apura o valor de R$130.562,27 correspondente às diferenças não pagas. 2 - No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo. 3 - Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS apresentou os seguintes quesitos: “1) Segundo a legislação aplicável, qual era o índice de correção monetária aplicável aos benefícios pagos em atraso no período controvertido (1999 a 2009)? 2) Segundo os cálculos de fls. 211/221 qual índice de correção monetária foi aplicado pelo INSS no pagamento efetuado administrativamente? 3) Tratando-se de pagamento administrativo, informe a Contadoria Judicial se efetuando os cálculos pelos índices de correção monetária para pagamento administrativo sem a aplicação de juros de mora e sem a utilização da Resolução 267/CJF, se o valor encontrado seria o mesmo que o informado à fl. 211. Em caso negativo qual seria o valor encontrado”. 4 - Em resposta, sobreveio novo parecer, no qual constou: “(...) ao conferir as parcelas devidas, vimos que a fl. 213 v.°, a 1ª parcela devida não corresponde a 26/30 (vinte seis trinta avos) do valor da RMI, em dissonância com o valor pago (vide fl. 214), logo refizemos os cálculos, corrigindo as diferenças pelos indexadores previdenciários indicados pela Resolução 267/2013, conforme prevê o art. 454 do Provimento COGE n°64, mesmos índices da Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal para 11/2010, acostada a fl.221. Desta forma, as diferenças de correção monetária apuradas entre o pago e o devido, excedem aos sessenta salários mínimos (R$ 85.429,19), conforme demonstrativos ora acostados” (grifo nosso). 5 - Às perguntas do ente autárquico, esclareceu o Contador Judicial, em síntese, que: “(...) Entre 04/07/95 a 30/04/96 perdurou o INPC como o indexador aplicável, pois aquela Medida provisória foi reeditada e revogada pela MP n° 1.079. que por sua vez foi reeditada e revogada pela MP n° 1.106 reeditada e revogada pela MP n° 1.138, reeditada e revogada pela MP nº 1.171, reeditada e revogada pela MP n° 1.205 reeditada e revogada pela MP n° 1.240, reeditada e revogada pela MP n° 1.277 reeditada e revogada pela MP n° 1.316, reeditada e revogada pela MP n° 1.356 de 12/03/96. Entre maio/96 e 08/2006 o índice legal para atualização dos valores pagos com atraso passou a ser o IGPD_I. Foi a Medida Provisória 1.398/96, com a redação dada pela MP 1.415/96. quem substituiu esses índices (...) O entendimento atual do Conselho da Justiça Federal, ao estabelecer a correção monetária aplicável nesse período, é de que somente a partir da Medida Provisória MP 316/2006, é que temos dispositivo específico estabelecendo qual é o indexador aplicável no reajuste dos benefícios em manutenção pela Previdência Social. A MP 316/2006 em seu art. 2º acrescenta o art. 41-A na Lei 8.213/91. estabelece o INPC como o índice a ser utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...)”. (grifos nossos). 6 - Por derradeiro, o ente autárquico informou que “concorda com os cálculos da contadoria judicial de fls. 232 e seguintes, conforme parecer anexo”. No referido parecer elaborado pelo “Escritório Avançado de Cálculos e Perícias” consta que “Analisamos o cálculo do autor no valor de R$ 85.429,19 para a mesma competência e verificamos que os valores estão compatíveis aos apurados pelo INSS, portanto pode ser aceito” (grifos nossos). 7 - Constata-se que, no que toca à insurgência de aplicação do IGP-DI, o recurso não merece ser conhecido. 8 - De fato, a r. sentença, ao determinar o “pagamento do montante relativo à correção monetária dos valores pagos em atraso, utilizando-se a diferença entre o IGP-Dl e o índice adotado pelo INSS até agosto de 2006, bem como a diferença entre o INPC e o índice utilizado pela autarquia no período de setembro de 2006 a março de 2009”, acolheu o parecer da contadoria que foi aceito pelo INSS. 9 - Para que um recurso seja efetivamente conhecido, deve preencher os requisitos de admissibilidade recursal, extraídos explícita ou implicitamente do próprio diploma processual. 10 - Nesse exercício do juízo de admissibilidade de um recurso, deve o órgão competente verificar, dentre outras questões, se inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 11 - Como fato impeditivo do poder de recorrer está a preclusão lógica, vislumbrada quando o próprio recorrente pratica espontaneamente atos incompatíveis com a pretensão recursal. 12 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738. 13 - E, nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, a preclusão lógica "consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício. Trata-se de regra que diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium)" (Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: PODIVM, 2007, v. 3, p. 50). 14 - Desta feita, não se pode negar que a concordância do ente autárquico com o valor apresentador pelo Setor de Contadoria, o qual aplicou os índices constantes na decisão vergastada, traduz-se em fato completamente incompatível com a irresignação manifesta em sede de apelação, razão pela qual, não pode ser aqui conhecida por violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da Constituição Federal. 15 - Quanto à prescrição quinquenal, infere-se que o beneplácito, com termo inicial em 05/08/1999, somente foi concedido em 30/04/2009, com início de pagamento em 19/05/2009 (HISCREWEB), de modo que, tendo o autor ajuizado a demanda em 24/11/2010, não há se falar no instituo em tela. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014541-45.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014541-45.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178

APELADO: JOAO PROFIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: LUCINEA FRANCISCA NUNES - SP117159-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014541-45.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178

APELADO: JOAO PROFIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: LUCINEA FRANCISCA NUNES - SP117159-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Em atenção ao r. despacho às fls. 205, esclarecemos a Vossa Excelência, que conforme o detalhamento do crédito ora acostado houve incidência de correção monetária no valor pago em 15/09/2009, para recompor as perdas monetárias.

A soma algébrica das competências pagas, e 13º's está correta, mas o índice aplicado não representa a variação nominal do INPC, indexador legalmente indicados para esse período, pelo art. 31 da Lei 10.741/2003, vide demonstrativo anexo corrigindo os valores pelo INPC.

(...)

A correção monetária aplicada não recompôs o valor real da renda face o lapso temporal transcorrido até data do respectivo pagamento, e ao apurar o valor da causa estornamos o desconto do consignado para encontrar o valor pago, pois o valor recebido na aposentadoria 42/137.928.524-8 foi descontado mês a mês dos valores devidos na aposentadoria 42/149.653.244-6. Essas diferenças obtidas foram corrigidas pelos indexadores previdenciários indicados pela Resolução 267/2013, como se pode aferir na Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal para 11/2010 que ora anexamos.

(...)

Desta forma, as diferenças de correção monetária apuradas entre o pago e o devido, excedem aos sessenta salários mínimos (R$ 85.084,92), conforme demonstrativos ora acostados”

“(...) ao conferir as parcelas devidas, vimos que a fl. 213 v.°, a 1ª parcela devida não corresponde a 26/30 (vinte seis trinta avos) do valor da RMI, em dissonância com o valor pago (vide fl. 214), logo refizemos os cálculos, corrigindo as diferenças pelos indexadores previdenciários indicados pela Resolução 267/2013, conforme prevê o art. 454 do Provimento COGE n°64, mesmos índices da Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal para 11/2010, acostada a fl.221.

Desta forma,

as diferenças de correção monetária apuradas entre o pago e o devido, excedem aos sessenta salários mínimos (R$ 85.429,19),

conforme demonstrativos ora acostados” (grifo nosso).

“(...) Entre 04/07/95 a 30/04/96 perdurou o INPC como o indexador aplicável, pois aquela Medida provisória foi reeditada e revogada pela MP n° 1.079. que por sua vez foi reeditada e revogada pela MP n° 1.106 reeditada e revogada pela MP n° 1.138, reeditada e revogada pela MP nº 1.171, reeditada e revogada pela MP n° 1.205 reeditada e revogada pela MP n° 1.240, reeditada e revogada pela MP n° 1.277 reeditada e revogada pela MP n° 1.316, reeditada e revogada pela MP n° 1.356 de 12/03/96.

Entre maio/96 e 08/2006 o índice legal para atualização dos valores pagos com atraso passou a ser o IGPD_I.

Foi a Medida Provisória 1.398/96, com a redação dada pela MP 1.415/96. quem substituiu esses índices.

(...)

O entendimento atual do Conselho da Justiça Federal, ao estabelecer a correção monetária aplicável nesse período, é de que somente a partir da Medida Provisória MP 316/2006, é que temos dispositivo específico estabelecendo qual é o indexador aplicável no reajuste dos benefícios em manutenção pela Previdência Social.

A MP 316/2006 em seu art. 2º acrescenta o art. 41-A na Lei 8.213/91. estabelece o INPC como o índice a ser utilizado

para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...)”. (ID 107426045 - Pág. 165/181 – grifos nossos).

Por derradeiro, o ente autárquico informou que “concorda com os cálculos da contadoria judicial de fls. 232 e seguintes, conforme parecer anexo”. No referido parecer elaborado pelo “Escritório Avançado de Cálculos e Perícias” consta que

Analisamos o cálculo do autor no valor de R$ 85.429,19 para a mesma competência e verificamos que os valores estão compatíveis aos apurados pelo INSS, portanto pode ser aceito

(ID 107426045 - Pág. 185/201 - grifos nossos).

Feito esse breve relato, constata-se que, no que toca à insurgência de aplicação do IGP-DI, o recurso não merece ser conhecido.

De fato, a r. sentença, ao determinar o “pagamento do montante relativo à correção monetária dos valores pagos em atraso, utilizando-se a diferença entre o IGP-Dl e o índice adotado pelo INSS até agosto de 2006, bem como a diferença entre o INPC e o índice utilizado pela autarquia no período de setembro de 2006 a março de 2009”, acolheu o parecer da contadoria que foi aceito pelo INSS.

Ora, para que um recurso seja efetivamente conhecido, deve preencher os requisitos de admissibilidade recursal, extraídos explícita ou implicitamente do próprio diploma processual.

Nesse exercício do juízo de admissibilidade de um recurso, deve o órgão competente verificar, dentre outras questões, se inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Como fato impeditivo do poder de recorrer está a preclusão lógica, vislumbrada quando o próprio recorrente pratica espontaneamente atos incompatíveis com a pretensão recursal.

A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)",

in

Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.

E, nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, a preclusão lógica "consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício. Trata-se de regra que diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium)" (Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: PODIVM, 2007, v. 3, p. 50).

Desta feita, não se pode negar que a concordância do ente autárquico com o valor apresentador pelo Setor de Contadoria, o qual aplicou os índices constantes na decisão vergastada, traduz-se em fato completamente incompatível com a irresignação manifesta em sede de apelação, razão pela qual, não pode ser aqui conhecida por violação ao princípio do

nemo potest venire contra factum proprium,

segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da Constituição Federal.

Quanto à prescrição quinquenal, infere-se que o beneplácito, com termo inicial em 05/08/1999, somente foi concedido em 30/04/2009, com início de pagamento em 19/05/2009 (HISCREWEB – ID 107425715 – Pág. 13), de modo que, tendo o autor ajuizado a demanda em 24/11/2010 (ID 107426044 – Pág. 04), não há se falar no instituo em tela.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto,

conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento,

a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e,

dou parcial provimento à remessa necessária,

para fixar juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO. PARECER DA CONTADORIA. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS DO CONTADOR. INSURGÊNCIA DO INSS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA.

NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.019.078-4). Alega que a Autarquia “pagou todos os valores de agosto de 1999 a abril de 2009, sem a devida correção monetária". Apresenta, para tanto, planilha de cálculos (ID 107426044 - Pág. 12/14), por meio da qual apura o valor de R$130.562,27 correspondente às diferenças não pagas.

2 - No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo.

3 - Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS apresentou os seguintes quesitos: “1) Segundo a legislação aplicável, qual era o índice de correção monetária aplicável aos benefícios pagos em atraso no período controvertido (1999 a 2009)? 2) Segundo os cálculos de fls. 211/221 qual índice de correção monetária foi aplicado pelo INSS no pagamento efetuado administrativamente? 3) Tratando-se de pagamento administrativo, informe a Contadoria Judicial se efetuando os cálculos pelos índices de correção monetária para pagamento administrativo sem a aplicação de juros de mora e sem a utilização da Resolução 267/CJF, se o valor encontrado seria o mesmo que o informado à fl. 211. Em caso negativo qual seria o valor encontrado”.

4 - Em resposta, sobreveio novo parecer, no qual constou: “(...) ao conferir as parcelas devidas, vimos que a fl. 213 v.°, a 1ª parcela devida não corresponde a 26/30 (vinte seis trinta avos) do valor da RMI, em dissonância com o valor pago (vide fl. 214), logo refizemos os cálculos, corrigindo as diferenças pelos indexadores previdenciários indicados pela Resolução 267/2013, conforme prevê o art. 454 do Provimento COGE n°64, mesmos índices da Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal para 11/2010, acostada a fl.221. Desta forma, as diferenças de correção monetária apuradas entre o pago e o devido, excedem aos sessenta salários mínimos (R$ 85.429,19), conforme demonstrativos ora acostados” (grifo nosso).

5 - Às perguntas do ente autárquico, esclareceu o Contador Judicial, em síntese, que: “(...) Entre 04/07/95 a 30/04/96 perdurou o INPC como o indexador aplicável, pois aquela Medida provisória foi reeditada e revogada pela MP n° 1.079. que por sua vez foi reeditada e revogada pela MP n° 1.106 reeditada e revogada pela MP n° 1.138, reeditada e revogada pela MP nº 1.171, reeditada e revogada pela MP n° 1.205 reeditada e revogada pela MP n° 1.240, reeditada e revogada pela MP n° 1.277 reeditada e revogada pela MP n° 1.316, reeditada e revogada pela MP n° 1.356 de 12/03/96. Entre maio/96 e 08/2006 o índice legal para atualização dos valores pagos com atraso passou a ser o IGPD_I. Foi a Medida Provisória 1.398/96, com a redação dada pela MP 1.415/96. quem substituiu esses índices (...) O entendimento atual do Conselho da Justiça Federal, ao estabelecer a correção monetária aplicável nesse período, é de que somente a partir da Medida Provisória MP 316/2006, é que temos dispositivo específico estabelecendo qual é o indexador aplicável no reajuste dos benefícios em manutenção pela Previdência Social. A MP 316/2006 em seu art. 2º acrescenta o art. 41-A na Lei 8.213/91. estabelece o INPC como o índice a ser utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...)”. (grifos nossos).

6 - Por derradeiro, o ente autárquico informou que “concorda com os cálculos da contadoria judicial de fls. 232 e seguintes, conforme parecer anexo”. No referido parecer elaborado pelo “Escritório Avançado de Cálculos e Perícias” consta que Analisamos o cálculo do autor no valor de R$ 85.429,19 para a mesma competência e verificamos que os valores estão compatíveis aos apurados pelo INSS, portanto pode ser aceito(grifos nossos).

7 - Constata-se que, no que toca à insurgência de aplicação do IGP-DI, o recurso não merece ser conhecido.

8 - De fato, a r. sentença, ao determinar o “pagamento do montante relativo à correção monetária dos valores pagos em atraso, utilizando-se a diferença entre o IGP-Dl e o índice adotado pelo INSS até agosto de 2006, bem como a diferença entre o INPC e o índice utilizado pela autarquia no período de setembro de 2006 a março de 2009”, acolheu o parecer da contadoria que foi aceito pelo INSS.

9 - Para que um recurso seja efetivamente conhecido, deve preencher os requisitos de admissibilidade recursal, extraídos explícita ou implicitamente do próprio diploma processual.

10 - Nesse exercício do juízo de admissibilidade de um recurso, deve o órgão competente verificar, dentre outras questões, se inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

11 - Como fato impeditivo do poder de recorrer está a preclusão lógica, vislumbrada quando o próprio recorrente pratica espontaneamente atos incompatíveis com a pretensão recursal.

12 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)",

in

Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.

13 - E, nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, a preclusão lógica "consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício. Trata-se de regra que diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium)" (Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: PODIVM, 2007, v. 3, p. 50).

14 - Desta feita, não se pode negar que a concordância do ente autárquico com o valor apresentador pelo Setor de Contadoria, o qual aplicou os índices constantes na decisão vergastada, traduz-se em fato completamente incompatível com a irresignação manifesta em sede de apelação, razão pela qual, não pode ser aqui conhecida por violação ao princípio do

nemo potest venire contra factum proprium,

segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da Constituição Federal.

15 - Quanto à prescrição quinquenal, infere-se que o beneplácito, com termo inicial em 05/08/1999, somente foi concedido em 30/04/2009, com início de pagamento em 19/05/2009 (HISCREWEB), de modo que, tendo o autor ajuizado a demanda em 24/11/2010, não há se falar no instituo em tela.

16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

18 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e, dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!