Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5027565-32.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE.
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS
HORAS EXCEDENTES. CABIMENTO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que
julgou procedente a ação para condená-la a reduzir a jornada de trabalho dos autores para 24
horas semanais, sem redução dos vencimentos, bem a pagar as horas excedentes, com correção
monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C
do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
4. Embora os autores tenham sido inicialmente contratados no regime celetista, foram submetidos
ao regime jurídico estatutário, nos termos do artigo 243 da Lei nº 8.112/91, sendo que o emprego
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocupado transformado em cargo público (§1º do art. 243), com todos os ônus e vantagens dele
decorrentes.
5. Os autores cumpriam expediente de 40 horas semanais no Ipen. As atividades exercidas pelos
Autores englobam atuação direta e habitual com raios x, substâncias radioativas e fontes de
irradiação.
6. Consoante jurisprudência do STJ, não houve revogação da Lei n. 1.234/1950 pela Lei n.
8.691/1991, dada a especialidade daquela, sendo aplicável art. 1º da Lei n. 1.234/1950, o qual
estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro
horas semanais de trabalho.
7. A Lei n. 1.234, de 14.11.1950, que conferiu vantagens aos servidores civis e militares que
operam com raios-x e substâncias radioativas estabeleceu a jornada máxima de trabalho de 24
horas, além de gratificação e férias semestrais.
8. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n.
1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido
derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a
área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações
Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
9. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19),
do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por
legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios
x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do
servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço
além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de
Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor
que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho.
10. Descabido o pedido de restituição dos valores pagos a título da gratificação nos presentes
autos, cabendo ao CNEN adotar as providências que entender cabíveis, na via adequada.
11. Considerado que o autor submete-se ao regime estatutário, o pagamento de horas extras não
incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de
previsão legal.
12. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo
da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no
conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as
vantagens pecuniárias permanentes.
13. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de
trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração,
é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o
limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da
Administração.
14. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas
semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24
horas), observada a prescrição quinquenal.
15. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
16. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre
do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
17. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
18. Remessa não conhecida. Apelação do CNEN parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027565-32.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: CELSO AUGUSTO JACOMINI, NELSON LEON MELDONIAN, DEMERVAL
LEONIDAS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO
JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO
JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027565-32.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: CELSO AUGUSTO JACOMINI, NELSON LEON MELDONIAN, DEMERVAL
LEONIDAS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN contra sentença e embargos de declaração, proferidos nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para:
i. Declarar o direito da parte autora à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas sem
redução salarial e sem afetar qualquer outro benefício do servidor;
ii. A partir da publicação do Decreto nº8.421, de 20.03.2015, igualmente declarar o direito da
parte autora à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas sem redução salarial, desde que
suprimido o pagamento de verba que tenha como pressuposto o cumprimento da jornada de 40
(quarenta) horas semanais, sem afetar qualquer outro benefício do servidor.
iii. Condenar a ré ao pagamento das horas extras praticadas pela parte autora nos últimos cinco
anos que antecederam a propositura desta demanda e as que se fizerem no curso desta
demanda por conta da imposição de uma jornada de 40 horas semanais, compreendidos os
reflexos desse pagamento em férias e 13º salário, montante que verá compreender juros
moratório e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. A verba deverá ser
apurada em ulterior fase de liquidação.
Tendo decaído de parte substancial do pedido, a parte ré arcará com os honorários advocatícios,
que fixo no patamar mínimo, com fundamento no artigo 85, §4º, inciso II, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o processo com as devidas
cautelas.
P.R.I.”
“Destarte, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas
semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24
horas), observada a prescrição quinquenal.
Todavia, conforme acima constou, o autor recebeu a GEPR pelas 40 (quarenta) horas
trabalhadas. Não faria sentido que devolvesse os valores que recebeu a título de GEPR para
posteriormente receber o equivalente às horas extras. Por esta razão, deverá ser abatido do valor
a ser calculado a título de horas extras os valores recebidos na forma de GEPR, a partir da data
da publicação do decreto 8.421, de 20.03.2015.
A forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda
Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
(...)”
Em suas razões recursais o CNEN alega que os autores foram contratados pelo regime celetista
para o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, tendo ingressado no regime
estatutário por força do disposto no art. 243, da Lei nº 8.112/90 e art. 39 (redação originária) da
CF/88, razão pela qual não se aplicavam a eles os direitos específicos da legislação atinente aos
funcionários públicos, não estando submetidos aos ditames da Lei nº 1.234/50, que se destinava
única e exclusivamente a servidores públicos estatutários, sendo aplicável a carga horária do
artigo 19 da Lei n. 8.112/90.
Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 1.234/50 por ter sido derrogado pela Lei n. 8.691/93; que não
há direito adquirido a jornada de trabalho; que o recebimento da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT no regime de trabalho de dedicação exclusiva implica
na obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho; que a regra geral prevista na Lei n.
8.112/90 é da jornada de trabalho de 40 horas semanais; que o recebimento de Gratificação
Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), criada pela Lei nº 11.907/09,
pressupõe uma jornada de 40 horas semanais.
Subsidiariamente, sustenta que as horas-extra têm natureza pro labore faciendo, isto é, seu
pagamento pressupõe um efetivo trabalho em sobrejornada, de modo que o respectivo adicional
não deverá incidir sobre o adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (13º salário); e
sobre o período em que o autor esteve em gozo de férias.
Sustenta ainda que a correção monetária deve obedecer aos critérios do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 a partir de sua entrada em vigor, que
determinou a aplicação da TR.
Com as contrarrazões dos autores, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027565-32.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: CELSO AUGUSTO JACOMINI, NELSON LEON MELDONIAN, DEMERVAL
LEONIDAS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO
JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO
JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Tempestivo o recurso, dele conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 300.000,00) e o valor da condenação
(pagamento da hora extra a partir de 11/2013), notar-se-á facilmente que o proveito econômico
não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
Da prescrição
Conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifos acrescidos)
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012).
Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
Ademais, ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser
observado é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código
Civil.
Ressalta-se, nesse ponto, que a presente ação funda-se no pleito de redução da jornada de
trabalho de 40 horas para 24 horas semanais, sem redução de vencimentos, bem como o
pagamento das horas extras dos últimos cinco anos por conta da imposição da jornada de 40
horas semanais, com reflexos nos pagamentos das férias, 13º salario, gratificações e adicionais,
correção monetária e juros de mora, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público.
Portanto, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata
de prestações alimentares de natureza civil e privada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃOINEXISTENTE.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.
1. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto
20.910/1932, o qual disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da
datada lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes. 2. O Código Civil de 2002, em seu
art. 206, § 2º, trata das prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as
percebidas em relação de direito público. Precedentes: AgRgno REsp 1268289/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/11/2011; AgRg no Ag 1391898/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 3. Nos termos da Súmula 150/STF,
os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos. 4. O termo
inicial para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é contado a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Discute-se, in casu, o pagamento de gratificação
a servidores federais, portanto, verbas regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável a
prescrição quinquenal, não a bienal. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1397139 PR 2011/0019303-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES.
(...)
In casu, inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito
jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias
de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de
natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que é quinquenal o prazo
prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do
art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do regramento previsto no Código Civil.
(STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1391898/PR, rel. Min Cesar Asfor Rocha, j. em 14/06/2011, DJe
29/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte
que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,
independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e
o particular. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a rediscussão,
via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração
do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso -
omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem
prosperar. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos
infringentes.
(STJ - EDcl no REsp: 1205626 AC 2010/0151708-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
04/03/2011)
Nesse passo, proposta a ação em 05.11.2018, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a
05.11.2013.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito e prescrição
bienal.
Do enquandramento como servidor estatutário
Alega o CNEN que os autores foram contratados pelo regime celetista para o cumprimento da
carga horária de 40 horas semanais, tendo ingressado no regime estatutário por força do disposto
no art. 243, da Lei nº 8.112/90 e art. 39 (redação originária) da CF/88, razão pela qual não se
aplicavam a eles os direitos específicos da legislação atinente aos funcionários públicos, não
estando submetidos aos ditames da Lei nº 1.234/50, que se destinava única e exclusivamente a
servidores públicos estatutários, sendo aplicável a carga horária do artigo 19 da Lei n. 8.112/90.
Os autores foram admitidos em 01.01.1988 (Celso, id13058833), 01.01.1979 (Demerval, id
134058834), e 01.03.1977 (Nelson, id 134058835), todos pelo regime celetista.
Embora os autores tenham sido inicialmente contratados no regime celetista, foram submetidos
ao regime jurídico estatutário, nos termos do artigo 243 da Lei nº 8.112/91, sendo que o emprego
ocupado transformado em cargo público (§1º do art. 243), com todos os ônus e vantagens dele
decorrentes.
Com o advento da Constituição de 1988, passou-se a exigir a aprovação em concurso público
para ingresso na Administração Direta e Indireta (art. 37, II), ressalvando-se apenas situações
irregulares promanadas daqueles que desenvolviam a atividade respectiva há cinco anos
contínuos, que se tornavam estáveis, por força do art. 19 do ADCT.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido
admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se
submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Da leitura do citado dispositivo, exsurge claramente a conclusão de que aqueles servidores que,
mesmo admitidos sem concurso, já integravam os quadros da Administração no momento da
promulgação da Constituição Federal/88 há pelo menos um quinquênio ininterrupto foram
estabilizados no serviço público podendo nele permanecer.
O art. 39 da CF/88 era inequívoco no sentido de que a União deveria instituir um regime jurídico
único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas, o que ocorreu com o advento da Lei nº 8.112/1990, que previu em seu artigo 243 a
possibilidade de os empregados públicos contratados por prazo indeterminado serem
enquadrados como servidores públicos sob o regime jurídico da lei n. 8.112/90:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 -
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de
prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação.
Embora seja de constitucionalidade questionável o art. 243, caput e §1º, do diploma, que
transformou os empregados estáveis em estatutários, visto que o Constituinte tinha como volição
prospectiva que os agentes públicos assim estabilizados posteriormente viessem a se adequar à
exigência do certame, consoante se dessume do § 1º: "O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei", havendo, inclusive uma ação direta de inconstitucionalidade,
pendente de julgamento, nesse sentido (ADI 2.968)...
Ditos servidores, ainda que estabilizados pelo art. 19 das Disposições Constitucionais
Transitórias, deveriam permanecer nesta situação - caso em que haveriam de ser incluídos em
um "quadro em extinção" - até que, na forma do §1º do mesmo artigo, viesse, a obter suas
"efetivações", mediante concurso público.
(Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 30ª ed., p. 255)
A norma do art. 19 do ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de
servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando
encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública.
(ADI 351, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-5-2014, Plenário, DJE de 5-8-2014)
Dessa forma, tendo Demerval e Nelson sido contratados em 1979 e 1977, portanto, mais de cinco
anos antes da promulgação da CF/88, e tendo o contrato de trabalho sido firmado por tempo
indeterminado, faz jus ao enquadramento como servidor público federal no regime jurídico da Lei
n. 8.112/90, por força do art. 19 do ADCT da CF/88 e do art. 243 da Lei n. 8.112/90.
Quanto ao autor Celso, embora não tenha adquirido a estabilidade do artigo 19 da ADCT, por ter
sido admitido no regime celetista em 01.01.1988, foi submetido ao regime jurídico único, na
qualidade de servidor público, nos termos do artigo 243 da Lei nº 8.112/91, tendo o seu emprego
transformado em cargo público a partir da data da publicação da Lei n. 8.112/90 (§1º do art. 243),
com todos os ônus e vantagens dele decorrentes.
Da jornada de trabalho
A questão posta a deslinde refere-se ao direito à redução da jornada de trabalho de 40 horas para
24 horas ao servidor público que opera com Raio X e substância radioativa ionizante, nos termos
da Lei n. 1.234/50.
Conforme os documentos anexados aos autos, os autores cumpriam expediente de 40 horas
semanais no IPEN.
O servidor CELSO AUGUSTO JACOMINI, ocupante do cargo de técnico Radioproteção e está
lotado na Gerencia de Radioproteção do IPEN, onde desempenha atividades habituais de
“monitoração; descontaminação de pessoas e superfícies; controle de rejeitos radioativos e
efluentes; controle de acesso; sinalização e balizamento de áreas; controle da movimentação,
expedição e recebimento de fontes de radiação; participa na elaboração de procedimentos e
planos e auxiliar o Supervisor de Radioproteção em tarefas administrativas e de controle”
(declaração do Gerente de Radioproteção do IPEN, id 134058705), estando sujeito a s seguintes
fontes de radiação e materiais radioativos: reator nuclear; acelerador de partículas; aparelhos de
raios x; irradiadores para gamagrafia, neutrongrafia, radioterapia; esterilização e a calibração de
detectores e monitores de radiação; compostos de urânio e tório; produtos de fissão; produtos de
ativação produzidos por reações nucleares induzidas por nêutrons ou partículas carregadas
(FITAR, id 134058703).
A Ficha Fitar ainda descreve as atividades de CELSO como: “determinar e demarcar as zonas
controladas; examinar e controlar todos os mecanismos de proteção; avaliar as doses de
radiação nos locais de trabalho, os níveis de contaminação radioativa e as doses individuais”
(FITAR, id 134058703).
O Plano de Trabalho Individual do servidor, referente ao período de 2013 a 2019 descreve as
metas individuais a serem alcançadas no ciclo avaliativo, dentre elas (id 134058704):
- Monitorar; descontaminar pessoas e superfícies; controlar os rejeitos radioativos e efluentes;
controlar o acesso; executar a sinalização e balizamento de áreas; controlar a movimentação,
expedição e recebimento de fontes de radiação; participar na elaboração de procedimentos e
planos; e auxiliar o Supervisor de Radioproteção em tarefas administrativas e de controle
- Treinamento e Reciclagem em Radioproteção.
Conforme Histórico Individual de Dose Relatório LDFT n. 06/2017, o autor CELSO esteve
constantemente submetido à radiação (id 134058833, pag. 18/19).
O servidor NELSON MELDONIAN, ocupante do cargo de tecnologista sênior, exerce a função de
supervisor de radioproteção e está lotado na Divisão de Radioproteção do IPEN, onde
desempenha atividades habituais de “monitoração; descontaminação de pessoas e superfícies;
controle de rejeitos radioativos e efluentes; controle de acesso; sinalização e balizamento de
áreas; controle da movimentação, expedição e recebimento de fontes de radiação; participa na
elaboração de procedimentos e planos” (declaração do Gerente de Radioproteção do IPEN, id
134058714),estando sujeito às seguintes fontes de radiação: reator nuclear; compostos de uranio
e tório; produtos de fissão e produtos de ativação produzidos por reações nucleares induzidas por
nêutrons ou partículas carregadas (FITAR id 134058835, pag 21).
A Ficha Fitar ainda descreve as atividades de NELSON como: “experimentos nucleares para
validação de métodos analíticos utilizados em reatores nucleares” (FITAR, id 134058835, pag 21).
A ficha individual de Gratificação de Raio-X de NELSON descreve as atividades do servidor com
Raio-X/Fontes Radioativas e das Fontes Radioativas, no início das atividades 02/05/1995 (Id
134058712).
Descrição das Atividades com Raio-X e/ou Fontes radioativas
Execução das atividades relativas à certificação de todas as instalações radiativas e 20 horas
semanais nucleares do IPEN/CNEN-SP, incluindo projeto, comissionamento, operação,
inspeções, auditorias e descomissionamento.
As atividades do servidor em áreas restritas referem-se à Fiscalização e Inspeções de
Radioproteção e Segurança Nuclear, abrangendo pelo menos 20 horas semanais, e contemplam
todas as instalações nucleares e radiativas do IPEN, incluindo reator IEA-RI; IPEN/M B-01(
Unidade Crítica), Cíclotrons; Plantas-Piloto do Ciclo do Combustível Nuclear; Depósito de
Rejeitos Radioativos; Laboratórios de Calibração e Dosimetria; Produção de Radioisótopos
O Plano de Trabalho Individual do servidor, referente ao período de 2013 a 2019 descreve as
metas individuais a serem alcançadas no ciclo avaliativo, dentre elas (id 134058713):
- Gerenciar as atividades pertinentes à contabilidade e controle de Materiais Nucleares
Salvaguardas no IPEN/CNEN-SP.
- Assessorar a implementação, manutenção e certificação das instalações nucleares e radiativas
do IPEN/CNEN-SP.
- Participar do grupo GT6 - Licenciamento Nuclear do Reator Multipropósito - RMB.
- Assessorar a implementação, manutenção e licenciamento das instalações nucleares e
radioativas do IPEN/CNEN-SP.
- Assessorar o licenciamento do Depósito de Salvaguardas do IPEN/CNEN-SP.
- Assessorar o licenciamento da instalação radioativa do IPEN/DS/GMR.
- Participar das Perícias do GT-LTCAT, conforme Portarias PR n. 38/2014 e PR n. 21/2015.
- Secretário Executivo do CASI.
- Atuar na Supervisão de Radioproteção nas instalações da DIRF-CAC e apoiar a Supervisão de
Radioproteção da DIRF-CR. Elaborar e revisar normas, planos, procedimentos e relatórios;
participar do grupo de atendimento a emergências radiológicas e nucleares.
- Treinamento em Radioproteção.
- Substituir a responsável pelo Setor de Proteção Físicado IPEN
O servidor DEMERVAL LEÔNIDAS RODRIGUES, ocupante do cargo de tecnologista sênior,
exerce a função de Gerente de Radioproteção e está lotado na Gerência de Radioproteção do
IPEN, onde desempenha atividades habituais de gestão e “monitoração; descontaminação de
pessoas e superfícies; controle de rejeitos radioativos e efluentes; controle de acesso; sinalização
e balizamento de áreas; controle da movimentação, expedição e recebimento de fontes de
radiação; participa na elaboração de procedimentos e planos. Presta atendimentos a
emergências radiológicas e nucleares no estado de São Paulo e apoia a DRS/CNEN-Sede em
atividades de fiscalização e recolhimento de fontes radioativas em instalações radioativas
suspensas ou sem autorizações para operar com fontes de radiação ionizante.” (declaração do
IPEN, id 134058724), : reator nuclear; acelerador de partículas; aparelhos de raios x; irradiadores
para gamagrafia, neutrongrafia, radioterapia; esterilização e a calibração de detectores e
monitores de radiação; compostos de urânio e tório; produtos de fissão; produtos de ativação
produzidos por reações nucleares induzidas por nêutrons ou partículas carregadas (FITAR id
134058723).
A Ficha Fitar ainda descreve as atividades de DEMERVAL como: “monitorização;
descontaminação; atendimento de emergências em regime de sobreaviso (externo e interno)”
(FITAR, id 1345058723).
O Plano de Trabalho Individual do servidor DEMERVAL, referente ao período de 2013 a 2019
descreve as metas individuais a serem alcançadas no ciclo avaliativo, dentre elas (id 134058725):
- Gestão Técnica e Administrativa da Gerência de Radioproteção
- Responsável pelo grupo de atendimento a emergências radiológicas e nucleares
- Assessoria em radioproteção
- Elaboração e revisão de normas procedimentos e relatórios
- Apoio as atividades da DRS-CNEN/Sede
- Representar o Governo do Estado de São Paulo no Comitê de Articulação nas áreas de
Segurança Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro – CASLON
Como se observa, conforme narrado na inicial, as atividades exercidas pelos Autores englobam
atuação direta e habitual com raios x, substâncias radioativas e fontes de irradiação.
Neste ponto, a parte ré alega que a jornada de trabalho de servidores públicos está regida na Lei
8.112/90; que a Lei n. 1.234/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal; que a Lei n.
1.234/50 foi derrogada pela Lei n. 8.691/93; que o Decreto n. 1.590/95 tratou especificamente da
jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e
fundações públicas federais; que a Lei n. 1.234/50 não se enquadra no conceito de "lei
específica" para fins de jornada de trabalho especial em favor de servidores públicos federais.
Sustenta ainda que a parte autora ocupa cargo público cuja jornada de trabalho é fixada em razão
das atribuições pertinentes ao mesmo e a respectiva remuneração não é fixada por quantidade
de horas trabalhadas, mas pelo padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo e outorga
de vantagens previstas na Lei n. 8.691/93.
Alega ainda que recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDCT no Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva implica na obrigação de
prestar 40 horas semanais de trabalho; que o autor não faz jus ao recebimento cumulado do
adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio-x, por haver vedação
legal na cumulação, que representaria bis in idem.
Consoante jurisprudência do STJ, não houve revogação da Lei n. 1.234/1950 pela Lei n.
8.691/1991, dada a especialidade daquela, sendo aplicável art. 1º da Lei n. 1.234/1950, o qual
estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro
horas semanais de trabalho. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/1950. REDUÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS-X E
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. LIMITE DE 24 HORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO DA
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 1o. da Lei 1.234/1950, que é especial, estabelece que os servidores da União, civis e
militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam
diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito
a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
2. Com efeito, não há que se falar, na hipótese dos autos, na incidência das disposições contidas
na Lei 8.691/1993, que limitou-se a regular o enquadramento funcional, a tabela de vencimentos
e a jornada laboral dos Servidores da CNEN, nada dispondo acerca do regime diferenciado
previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/1950.
3. Ademais, não há se que se falar na incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a questão
afeta à ausência de direito adquirido a manutenção de regime jurídico não se alinha ao caso dos
autos, sobretudo pelo fato de que a parte autora não postulou a manutenção de ordenamento
jurídico revogado, mas tão somente a incidência da disposição contida na Lei 1.234/1950 - regime
máximo de 24 horas semanais, que não foi objeto de regulamentação pela Lei 8.691/1993.
4. Agravo Interno da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR a que se nega
provimento.
(AgInt no AREsp 1.501.336/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/50.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito
do autor à redução da jornada de trabalho e ao pagamento das horas extraordinárias.
2. O art. 1º da Lei 1.234/50 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os
empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com
raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
3. O Tribunal a quo, em conformidade com as provas dos autos, consignou que o ora recorrido
exerce cargo público que o expõe habitualmente a raios X e substâncias radioativas.
4. Não há restrição à aplicação do art. 1º da Lei 1.234/1950 ao caso dos autos. Ademais,
modificar o acórdão recorrido para afastar a aplicação da referida lei como pretende a ora
recorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Superior
Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.666.513/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2017,
DJe 20/6/2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/50.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS X.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de redução da jornada de trabalho de 40 para 24 horas
semanais de servidor que atua, de forma habitual, exposto à radiação, conforme o disposto no
art. 1º da Lei 1.234/50.
2. Nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/90, os servidores públicos cumprirão jornada de
trabalho de duração máxima de 40 horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de
jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial.
3. O art. 1º da Lei 1.234/50 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os
empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com
Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com as provas dos autos,
expressamente consignou que o autor exerce cargo público que o expõe habitualmente a raios X
e substâncias radioativas. Desse modo, modificar o acórdão recorrido para afastar a aplicação da
referida lei como pretende a ora agravante requer, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
7/4/2016, DJe 15/4/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
CNEN. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.234/50. DECRETO N. 81.384/78. EXPOSIÇÃO DIRETA E
PERMANENTE A RAIOS X. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Depreende-se da leitura do art. 19 da Lei n. 8.112/90 ser possível a adoção de jornada laboral
diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial. Nesse contexto, o art.
1º da Lei n. 1.234/50 confere direitos e vantagens a servidores, civis e militares, que operam com
Raios X, não havendo se falar em revogação de tais dispositivos pela Lei 8.112/90, pois esta
mesmo excepciona as hipóteses estabelecidas em leis especiais.
2. Tendo o tribunal de origem, com apoio nas provas colhidas dos autos, concluído pela
exposição direta e permanentemente a Raios X e substâncias radioativas, com o reconhecimento
dos direitos previstos na legislação específica, conclui-se que a inversão do julgado demanda
necessário revolvimento das provas dos autos, tarefa inviável em sede de recurso especial, por
força do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.117.692/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
17/9/2015, DJe 8/10/2015)
Quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos em geral, dispõe a Lei 8.112/90, com
redação dada pela Lei 8.270/91:
"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
(...)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais".
Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei n. 1.234/50 conferiu regulamentação
específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de
modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens.
Referida legislação previu, em seu artigo 1º, que os servidores da União, civis e militares, e os
empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com
Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho; férias de vinte dias consecutivos, por semestre de
atividade profissional, não acumuláveis; bem como gratificação adicional de 40% (quarenta por
cento) do vencimento:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
(...)
Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos
às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;
b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam
afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença
para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida
no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.
(...)
A Lei 7.394, de 29.10.1985 que regulou o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia,
estabeleceu a jornada de trabalho de 24 horas semanais para os Técnicos em Radiologia,
conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X:
Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e
quatro) horas semanais.
O Decreto n. 92.790, de 17.06/1986, regulamentou a Lei 7.394/85 que regula o exercício da
profissão de Técnico em Radiologia estabeleceu no artigo 30:
Art. 30. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro
horas semanais.
Como se verifica da legislação de regência supracitada, para os servidores da União civis e
autarquias, quando expostos a raios x e radiações ionizantes, a jornada máxima de trabalho
prevista é de 24 horas semanais.
Registre-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há que se falar em revogação da
Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, a teor do artigo 19, §2º, desta:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR FEDERAL. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO COM RAIO-X. CUMULAÇÃO. VERBAS DE
NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia posta a deslinde na verificação do direito à Gratificação por trabalho
com Raio-X, a redução da jornada de trabalho, direito a exames médicos periódicos e o direito ao
pagamento da horas extras decorrentes da redução da jornada de trabalho.
2. Ao caso, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da
Súmula 85 do STJ. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06/12/2011, estão prescritas
eventuais parcelas devidas anteriormente a 16/12/2006, diante da prescrição quinquenal prevista
no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o que foi observado pela sentença recorrida.
3. Alegam os autores que após a vigência da Orientação Normativa nº 03 de 17/06/2008, a
Administração vedou o recebimento cumulativo do Adicional de Irradiação Ionizante com a
Gratificação de Raio-X, no entanto, tal cumulação não encontra vedação legal, ante a natureza
jurídica distinta das referidas vantagens.
4. Inicialmente, cumpre destacar a diferença entre o Adicional de Irradiação Ionizante e a
Gratificação de Raio-X, eis que, ambas possuem natureza jurídica distintas. Acerca do Adicional
de Irradiação Ionizante e da Gratificação por Raio-X, estabelece o art. 12, § 1º e §2º, da Lei nº
8.270/1991. Por sua vez, o adicional de irradiação ionizante previsto na Lei nº 8.270/1991, foi
regulamentado pelo Decreto de nº 877, de 20 de julho de 1993.
5. O Decreto de nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, dispõe sobre a concessão de gratificação
por atividades com Raios-X ou substância radioativas, estabelece os requisitos para a percepção
da referida gratificação.
6. Da leitura dos dispositivos, pode-se concluir que o Adicional por Irradiação Ionizante é
retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos
os servidores, independentemente do cargo ou função que exerçam.
7. Por sua vez, a Gratificação de Raio-X é retribuição específica, devida às categorias funcionais
legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, se encontrem expostos ao risco de
radiação, daí a natureza jurídica distinta entre elas. Desta maneira, observa-se que a legislação
de regência em nenhum momento vedou o acúmulo do Adicional de Irradiação Ionizante com a
Gratificação por Trabalhos com Raios-X.
8. A vedação prevista no § 1º, do art. 68 da Lei nº 8.112/1990, atine, tão-somente, à opção por
um dos adicionais a que, porventura, o servidor teria direito, quais sejam, o de insalubridade ou o
de periculosidade. Em nada contrariando a possibilidade de cumulação do Adicional de Irradiação
Ionizante e da Gratificação de Raio-X, assim, não há se falar em qualquer violação ao princípio da
legalidade. Precedentes STJ.
9. No caso dos autos e do exame dos documentos acostados, os autores são servidores federais
ocupantes de cargo de supervisão de radioproteção do CNEN e exercem suas atividades junto a
fontes de radiação, conforme Declarações de Trabalho expedidas pelo próprio órgão demandado,
às fls. 83, fls.151 e fls. 204, o que significa dizer que, a própria parte ré reconheceu que os
autores trabalham com exposição a substâncias radioativas.
10. Nos termos da legislação específica vigente, de rigor a redução da jornada ao regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho, o controle permanente e individual de cada servidor
que deverão ser submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
11. Também não carece de reforma a sentença em relação ao pleito de pagamento de horas
extraordinárias trabalhadas, superiores a 24 (vinte e quatro) horas semanais, observada a
prescrição quinquenal, nos termos fundamentados no voto.
12. Os consectários foram delimitados da seguinte forma: -a correção monetária pelas atuais e
vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando
será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de
agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30
de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da
Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a
Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior,
dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. Apelações não providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931799 - 0022392-
59.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. ART. 1º DA LEI N.º 1.234/50. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobre a matéria dos autos, dispõe o art. 1º da Lei n.º 1.234/50, in verbis: "Art. 1º Todos os
servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza
autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;".
2. Por outro lado, não há de se falar em revogação da referida norma pela instituição do RJU pela
Lei n.º 8.112/90, uma vez que esta dispõe expressamente sobre a sua inaplicabilidade com
relação às jornadas de trabalho estabelecidas em leis especiais, tal como a Lei n.º 1.234/50,
consoante o seu art. 19, § 2º.
3. No caso vertente, os documentos acostados aos autos demonstram que o ora agravado é
servidor público federal lotado no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN e exerce
suas atividades laborativas no Centro de Reator de Pesquisas do IPEN, com exposição diária à
radiação ionizante, razão pela qual percebe o Adicional de Irradiação Ionizante.
4. Sendo assim, há provas robustas de que a atividade laborativa exercida pelo ora agravado
enquadra-se no disposto no art. 1º da Lei n.º 1.234/50, restando configurado o fumus boni iuris.
Com relação ao periculum in mora, também este se encontra presente, tendo em vista que a
exposição à radiação prejudica a saúde e a integridade física da parte agravada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589979 - 0019311-
93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RAIO-X. LEI 1.234/50.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL A VINTE E QUATRO
HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
A natureza do adicional e a da gratificação são distintas, e nada há na legislação pertinente no
sentido da proibição do percebimento de ambos os benefícios.
Com a publicação da MP nº 106, de 20 de novembro de 1989, convertida na Lei nº 7.923, de 12
de dezembro de 1989, a Gratificação de Raio-X teve o percentual reduzido para 10% (dez por
cento), nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso V.
A exposição habitual e permanente ao agente agressivo oriundo dos equipamentos de Raios-x
permite ao agente beneficiar-se da redução semanal da jornada de trabalho.
Por restar demonstrado o exercício de atividade ligada à exposição permanente ao elemento
radioativo, faz jus o demandante à limitação na jornada de trabalho em 24 horas semanais, tal
como previsto na citada lei. Se a Administração Pública impõe uma jornada superior à fixada em
Lei, as horas trabalhadas a mais devem ser indenizadas.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733778 - 0009645-
77.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
06/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES OPERADORES DE RAIO-X. JORNADA SEMANAL
REDUZIDA. LEI 1.234/50. Aplicável a Lei 1.234/50, que estabelece, em seu artigo 1º, que os
servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza
autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. A mens
legis é no sentido de proteger a saúde dos servidores que operam diretamente com Raios X e
substâncias radioativas, de forma habitual e permanente, independentemente da qualificação
profissional. Agravo legal a que se nega provimento.
(AGRAVO LEGAL EM AC 00254080520084036301/SP, 1ª Turma, Relator Des. Fed. JOSÉ
LUNARDELLI, j. 18/12/2012, e-DJF3 DATA: 30/01/2013).
No mesmo sentindo, posicionaram-se as demais Cortes Regionais:
Ementa:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.CNEN. DIREITO AJORNADADE 24 HORAS
SEMANAIS. LEI 1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃOIONIZANTE. POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA D
ESPROVIDAS. 1. Remessa necessária eapelação cível interposta em face de sentença que
julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao exercício do limite laboral de 24
(vinte e quatro) horas semanais, previsto na Lei 1.234/50, enquanto exposta a substâncias
radioativas, bem como para condenar a ré,CNEN, ao pagamento retroativo das horas extras que
excederam o limite legal, e as diferenças sobre outras verbas sobre as quais repercutam. 2.
Otrabalhocom raio-x e substâncias radioativas é reconhecidamente insalubre e, diante disso, faz
jus o trabalhador a condições especiais como a redução dajornadadetrabalho, bem como o
adicional de insalubridade, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50. Para ter direito a tais benefícios
basta que opere aparelhos de raio-x, não existindo a necessidade de provar a insalubridade
desse m aterial. Tais conclusões também servem para o servidor público. 3. Assim, enquanto o
trabalhador estiver no exercício de cargo e/ou funções com esse prejudicial, qual seja, operação
de aparelhos de risco, tem o direito a receber a "gratificação" inerente, assim como exercer
ajornadaprevista em legislação específica, in casu, 24 horas semanais, nos termos do art. 1º da
Lei 1.234/50, devendo o tempo excedente ser caracterizado como hora extra, com reflexos nas
demais verbas constitucionalmente garantidas, razão que enseja a manutenção da s entença. 4.
No tocante à correção monetária, em recente decisão, o Superior Tribunal Federal concluiu o
julgamento do RE 870947, e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, afastou a
aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, razão pela qual não merece ser acolhida a
irresignação da apelante. Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios
termos. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários majorados de 10% (dez por
cento) para 1 2% (doze por cento) sobre o valor da condenação. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação, na forma do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 21 de agosto d
e 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Relator
(Apelação / Reexame Necessário 0084871-66.2015.4.02.5101, Desembargador(a) Federal
ALCIDES MARTINS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2 DATA:27/08/2018
PAGINA:.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
RAIO-X. EXPOSIÇÃO HABITUAL. COMPROVAÇÃO. JORNADA SEMANAL REDUZIDA E
PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora a pretensão deduzida trate de relação jurídica de
trato sucessivo, como no qüinqüênio anterior à propositura da ação a postulante sequer ocupava
o cargo cuja carga horária ora questiona, não há parcelas prescritas. 2. A jornada de trabalho dos
servidores que operam diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, rege-se pelo comando do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/50. 3. Hipótese em que a
postulante acha-se lotada no Centro Regional de Ciências Nucleares da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN, atendendo a emergências radiológicas, inspecionando as instalações
radiativas e monitorando a área, percebendo em seus contracheques Gratificação de Raios-X e
adicional de irradiação ionizante. 4. Demonstrada a exposição habitual e permanente da autora
ao agente agressivo, faz jus à jornada de trabalho reduzida, tal como previsto no citado diploma.
5. Por estar sujeita a uma carga de trabalho semanal de 40 horas, conforme comprovado nos
autos, há direito ao pagamento das horas excedentes trabalhadas. 6. Faz-se justo e razoável em
face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, o valor fixado pelo magistrado (dois
mil reais), a título de honorários advocatícios. 7. Apelações e remessa oficial
improvidas.UNÂNIME
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 11290 2009.83.00.009647-0, Desembargador
Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::10/06/2011 -
Página::212.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS -
PAGAMENTO HORAS EXTRAS QUE ULTRAPASSARAM A JORNADA SEMANAL MÁXIMA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO (GDCT). MP 2.229-43/2001.
EXTINÇÃO DA GDCT. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO DESEMPENHO
(GDACT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Lei 1.234/50 instituiu o regime máximo de
vinte e quatro horas semanais aos servidores que operam diretamente com Raios X e
substâncias radioativas, excluindo de sua abrangência, em seu art. 4º, os servidores que, no
exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, ficassem expostos à irradiação em caráter
esporádico e ocasional, assim como aqueles afastados por quaisquer motivos do exercício de
suas atribuições. 2. Conforme precedentes deste Tribunal, não houve revogação da referida lei
pelo RJU, em razão de que os limites impostos à jornada de trabalho não excluem as situações
acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei n. 8.112/90, em seu
parágrafo 2º do artigo 19. 3. No caso dos autos, houve o reconhecimento pela CNEN de que a
parte autora trabalha exposta, de forma habitual e permanente, a substâncias radioativas
prejudiciais à saúde, visto que, conforme se extrai da cópia dos contracheques, recebe adicional
de irradiação ionizante, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.234/50 4. Com a
extinção da GDCT e a instituição da GDACT pela MP 2.048-26/2000, o Decreto 3.762/2001, ao
regulamentá-la, ressalvou servidores que possuem carga horária regulamentada em lei
específica, que é o caso dos que estão expostos permanente e habitualmente a raios x e
radiação ionizante. Ou seja, a jornada de 40 horas semanais deixou de ser pressuposto para a
percepção da gratificação e de constituir óbice ao cumprimento de jornada menor e, por
consequência, de recebimento de horas extras, caso lhe seja exigido sobrejornada. 5. A correção
monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o
IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública. 6. Quanto ao percentual de juros a ser aplicado, este deve observar
os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 7. Apelação desprovida. Remessa
obrigatória parcialmente provida para adequar a incidência de correção monetária e de juros de
mora à atual orientação do STF, fixada no julgamento do RE 870.947/SE, como também fixação
de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação. 8. Adiantamento da tutela
jurisdicional deferida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da CNEN e deu
parcial provimento à remessa obrigatória.
(AC 0044390-97.2004.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2018 PAGINA:.)
Não há que se falar que o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDCT no Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva implica na obrigação de
prestar 40 horas semanais de trabalho.
Destarte, a mencionada Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDCT com Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, instituída pela MP 1548-37, de
30.10.1997 (art. 15) e suas reedições e criada pela Lei n. 9.638, de 20.05.1998, foi revogada pela
MP 2.048-26/2000, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDACT e pela MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de
ciência e tecnologia.
O Decreto 3.762/2001, que regulamentou diversas gratificações de desempenho, dentre elas a
GDACT, ressalvou servidores que possuem carga horária regulamentada em lei específica (artigo
15).
A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19),
também ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por
legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios
x e radiação ionizante.
De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a
Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal
mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho:
Art. 285. Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos
- GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras
de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que,
no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia
Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na
forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos,
enquanto se encontrarem nessa condição.
§ 1o Somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor
que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do
regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.
§ 2o O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII desta Lei.
O Decreto n. 8.421/2015, que regulamenta a concessão da Gratificação Específica de Produção
de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, igualmente destaca em seu artigo 3º que “somente
terá direito à percepção da GEPR o servidor que efetivamente cumprir quarenta horas semanais
de trabalho, independentemente de o regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou
plantões”, não trazendo o regulamento nenhuma ressalva à jornada especial de trabalho.
Deste modo, entendo que a parte autora faz jus à redução à jornada de trabalho nos moldes da
Lei n. 1.234/50, sem redução dos vencimentos, salvo a supressão da Gratificação Específica de
Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR), a partir do momento em que passar a
usufruir da jornada de 24 horas semanais.
Contudo, descabido o pedido de restituição dos valores pagos a título da gratificação nos
presentes autos, cabendo ao CNEN adotar as providências que entender cabíveis, na via
adequada.
Nesse sentido:
AÇÃO DE RITO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO – EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE –
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA, NA FORMA DA LEI N. 1.234/50 – INDENIZAÇÃO DAS
HORAS EXCEDENTES, COM REFLEXO NAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES E
ADICIONAIS – EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE
PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS (GEPR), A PARTIR DO MOMENTO
EM QUE OS SERVIDORES PASSAREM A USUFRUIR DA JORNADA DE 24 HORAS
SEMANAIS, PORQUE A VERBA SOMENTE A SER DEVIDA ÀQUELES QUE LABORAM POR
40 HORAS SEMANAIS – NORMAS ATINENTES À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDCT) E À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDACT) A GARANTIREM O PAGAMENTO AOS
SERVIDORES JUNGIDOS À LEGISLAÇÃO ESPECIAL – PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
I - Não existe discussão nos autos sobre se o autor exerce suas funções expostos a agentes
radioativos/ionizantes, fato incontroverso, tanto que a CNEN debate unicamente acerca da
ausência de direito à jornada reduzida e os reflexos daí decorrentes.
II - Afigura-se pacífico que o autor, servidor federal, está enquadrado na disposição do art. 1º da
Lei 1.234/50, pois a própria Lei 8.112/90, no § 2º do art. 19, excepciona a jornada de 40 horas ao
que estabelecido em legislação especial. Precedente.
(...)
IX - Por estes motivos, o polo autor faz jus à redução à jornada de trabalho nos moldes da Lei n.
1.234/50, sem redução dos vencimentos, neste flanco.
X - No que se refere à Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos –
GEPR, o § 1º do art. 285, da Lei 11.907/2009, dispõe que: “somente terá direito à percepção da
gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor que efetivamente cumprir 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos,
escalas ou plantões”.
XI - O Decreto 8.421/2015, que regulamenta a verba, não realizou nenhuma ressalva a jornada
especial de trabalho, significando dizer descabido o pagamento desta rubrica, porque exclusiva
aos obreiros que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais.
XII - Destaque-se, nesta quadra, que a presente ação não é adequada ao “pleito” público de
repetição de valores pagos, afinal ré a CNEN, assim deverá adotar as providências que entender
cabíveis, segundo a via adequada.
XIII - Sobremais, a luta autoral, nesta ação, é para que seja observada a carga horária de 24
horas, significando dizer que, até então, faziam jus à verba, devendo ser excluída a GEPR a partir
do momento em que implementada a nova jornada reduzida.
(...)
XVIII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5022573-
28.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2020)
No caso, convém apenas reconhecer que o pagamento da GEPR, instituída pela Lei 11.907/09, é
exclusivo para “o servidor que efetivamente cumprir quarenta horas semanais de trabalho”, deve
ser devendo ser excluída a gratificação a partir do momento em que o autor passar a usufruir da
jornada de 24 horas semanais, na forma aqui estatuída.
Assim, cabe ao CNEN proceder eventual exclusão da GEPR a partir do momento em que
implementada a nova jornada reduzida.
Quanto à alegação de que o autor não poderá receber adicional de hora extra no período em que
estiver afastado, em gozo de férias, verifico que a sentença não determinou esse pagamento,
mas tão somente “compreendidos os reflexos desse pagamento em férias e 13º salário”,
conforme item iii do dispositivo da sentença.
Quanto ao pedido de afastamento dos reflexos das horas extras, sobre o terço de férias,
gratificação natalina, assiste razão ao CNEN.
Considerado que os autores submetem-se ao regime estatutário, o pagamento de horas extras
não incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por
falta de previsão legal.
Destarte, o adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de
cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se
enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente
inclui as vantagens pecuniárias permanentes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANTÃO. ADICIONAL DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO
NATALINA (ART. 63, DA LEI N.º 8.112/90).
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.º, INC. III, ALÍNEA L, DA LEI N.º 8.852/94.
EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 551, DO CPC, E DO ART. 4.º, DA LEI N.º 9.788/99. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo
da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no
artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis: Art. 1º Para os
efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...) III - como remuneração, a soma
dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas
compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº
8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) l) adicional pela
prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias,
obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos
ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por
cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;
[...] 3. O artigo 41, caput, da Lei n.º 8.112/90, traz a definição de que "remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei", sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário.
4. Aferir se a verba ostentava natureza excepcional e temporária demanda a reapreciação das
provas carreadas aos autos, providência vedada pelo óbice do Enunciado n.º 7, da Súmula do
STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, deve velar pela uniformização da
aplicação da legislação federal infraconstitucional, pelo que não se conhece de apelo extremo
quando se aponta violação de dispositivo constitucional, haja vista que se inclui na competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Carta Magna.
6. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado,
como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido,
sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito
essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência dos Enunciados n.°s 282 e 356 da
Súmula do STF.
7. Dessa sorte, em caso de omissão, é imperioso que o recorrente oponha embargos de
declaração, a fim de que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido
por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister apontar, na irresignação especial, a
violação do art. 535 do CPC. Ausência de prequestionamento do artigo 551, do Código de
Processo Civil - CPC, e do artigo 4.º, da Lei n.º 9.788, de 19 de fevereiro de 1999.
(Precedentes: Resp 326.165 - RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, . DJ de 17
de dezembro de 2002; AgRg no Resp 529501 - SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJ de 16 de junho de 2004) 8. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial pela alínea c, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do
parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ, impondo-se ao
recorrente demonstrar que as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigma tiveram
por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de
circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas. (Precedentes:
REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005;
REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg
no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005.)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1195325/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe
08/10/2010)
Do limite máximo de pagamento de horas extras por dia
O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de
trabalho.
Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração, é seu
dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite
máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da
Administração.
Nesse sentido, é a jurisprudência das Cortes Regionais:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS
ESPACIAIS. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 73 E 74 DA LEI 8.112/90. Súmula 85 do STJ.
Prescrição quinquenal reconhecida. O artigo 19 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais da
União, lei 8112/90, dispõe que a carga horária máxima a que deve se sujeitar o servidor público é
de 40 horas semanais. O direito ao pagamento das horas com remuneração acrescida de 50% do
valor da hora normal é previsto pelo art. 73 da Lei 8112/90. Malgrado o art. 74 da Lei n. 8.112/90
estabeleça um limite quanto à prestação de serviço extraordinário, estando provado que o
servidor trabalhou em período superior às duas horas máximas por jornada, configuraria
enriquecimento ilícito da Administração, bem como violação ao princípio da boa-fé, se todo o
trabalho extraordinário não viesse a ser devidamente remunerado. O adicional pela prestação de
serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das
férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do
caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes.
Remessa oficial e Apelação a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial
provimento.
(TRF da 3ª Região, ApelReex n. 0007496-07.2008.4.03.6103, Des. Fed. José Lunardelli, j.
15.10.13)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS.
COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE HORA EXTRA DEVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora o art. 74 da Lei n. 8.112/90 estabeleça um limite quanto à prestação de serviço
extraordinário, estando provado que os demandantes trabalharam em período superior às duas
horas máximas por jornada, configuraria enriquecimento ilícito da Administração, bem assim
violação ao princípio da boa-fé, se todo o trabalho extraordinário não viesse a ser devidamente
remunerado.
2. Se a Constituição Federal e a Lei 8.112/90 não impõem limite ao horário extraordinário a ser
remunerado, Portarias e Resoluções expedidas pelo órgão público, ao qual o servidor presta
serviços, não poderão fazê-lo. Precedentes(AC 199701000308372, JUÍZA FEDERAL
ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA:01/06/2012 PAGINA:469; .(AC 0115253-71.2000.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEGUNDA TURMA, DJ p.21 de 03/05/2007).
(...)
(TRF1, AC 199801000801032, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU - 3ª
TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 26/10/2012 PAGINA: 523.)
Destarte, a norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor,
especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do
limite estabelecido na lei.
Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas
semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24
horas), observada a prescrição quinquenal.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença que declarou o direito da parte autora a uma
jornada semanal de trabalho de 24 horas no curso de sua relação laboral, sem redução de
vencimentos, salvo a supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e
Radiofármacos - GEPR que tem como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, observada a prescrição quinquenal.
Da atualização judicial do débito
No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando
o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”
“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o
entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova
disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
que foi condenada a União por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a
serem pagos pela União levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos
quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado.
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e de dou parcial provimento ao apelo do
CNEN apenas para afastar os reflexos da hora extra na gratificação natalina e no terço
constitucional e afastar o recebimento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e
Radiofármacos – GEPR, a partir do momento em que implantada a jornada reduzida.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE.
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS
HORAS EXCEDENTES. CABIMENTO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que
julgou procedente a ação para condená-la a reduzir a jornada de trabalho dos autores para 24
horas semanais, sem redução dos vencimentos, bem a pagar as horas excedentes, com correção
monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C
do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
4. Embora os autores tenham sido inicialmente contratados no regime celetista, foram submetidos
ao regime jurídico estatutário, nos termos do artigo 243 da Lei nº 8.112/91, sendo que o emprego
ocupado transformado em cargo público (§1º do art. 243), com todos os ônus e vantagens dele
decorrentes.
5. Os autores cumpriam expediente de 40 horas semanais no Ipen. As atividades exercidas pelos
Autores englobam atuação direta e habitual com raios x, substâncias radioativas e fontes de
irradiação.
6. Consoante jurisprudência do STJ, não houve revogação da Lei n. 1.234/1950 pela Lei n.
8.691/1991, dada a especialidade daquela, sendo aplicável art. 1º da Lei n. 1.234/1950, o qual
estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro
horas semanais de trabalho.
7. A Lei n. 1.234, de 14.11.1950, que conferiu vantagens aos servidores civis e militares que
operam com raios-x e substâncias radioativas estabeleceu a jornada máxima de trabalho de 24
horas, além de gratificação e férias semestrais.
8. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n.
1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido
derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a
área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações
Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
9. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19),
do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por
legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios
x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do
servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço
além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de
Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor
que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho.
10. Descabido o pedido de restituição dos valores pagos a título da gratificação nos presentes
autos, cabendo ao CNEN adotar as providências que entender cabíveis, na via adequada.
11. Considerado que o autor submete-se ao regime estatutário, o pagamento de horas extras não
incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de
previsão legal.
12. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo
da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no
conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as
vantagens pecuniárias permanentes.
13. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de
trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração,
é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o
limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da
Administração.
14. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas
semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24
horas), observada a prescrição quinquenal.
15. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
16. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre
do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
17. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
18. Remessa não conhecida. Apelação do CNEN parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo do CNEN apenas para
afastar os reflexos da hora extra na gratificação natalina e no terço constitucional e afastar o
recebimento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos GEPR, a
partir do momento em que implantada a jornada reduzida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA