
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056886-79.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A
APELADO: REGINALDO LOPES DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: IGOR THOMAZELLA CHEQUE DE CAMPOS - SP354087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056886-79.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A
APELADO: REGINALDO LOPES DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: IGOR THOMAZELLA CHEQUE DE CAMPOS - SP354087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social — INSS (ID 271167045) contra r. sentença, proferida em ação de concessão de pensão por morte estatutária, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por REGINALDO LOPES DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para CONDENAR o requerido a implementar e pagar ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte em virtude do falecimento de Floriza Amorim Souza do Ó, desde a data do requerimento administrativo (29/04/2022 — fls. 21), com pagamento dos atrasados de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora desde a data da citação, nos termos da Lei 11.960/09, e modulação decidida pelo C. STF, e, consequentemente, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Foi concedida a tutela antecipada para determinar que o INSS implantasse em favor da requerente o benefício concedido (ID 271167040).
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por REGINALDO LOPES DE AZEVEDO objetivando a concessão de pensão por morte decorrente da união estável mantida com a falecida Floriza Amorim Souza do Ó, ex-servidora pública — Técnica do Seguro Social, conforme previsto no art. 215 da Lei nº 8.112/90. Em síntese, afirma que manteve um relacionamento público e contínuo com a Sr. Floriza por mais de 40 (quarenta) anos, que se encerrou apenas com o óbito desta. Em 07.04.2022, requereu o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social, tendo sido o pleito indeferido (ID 271166987).
Em sua peça recursal, o INSS alega, em síntese, que (i) a norma aplicável para a concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do falecimento, conforme a Súmula nº 340 do STJ; (iii) o art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019 é constitucional e norma autoaplicável, que estabelece que a pensão por morte será equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%; (iii) a jurisprudência do E. STF confirma não haver direito adquirido a regime jurídico, permitindo alterações previdenciárias para garantir a sustentabilidade do sistema. Requer a reforma da r. sentença para que a forma de cálculo da renda mensal da pensão por morte leve em consideração o disposto nos artigos 23 e, se for o caso, no art. 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº103/2019. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 271167045).
Contrarrazões apresentadas (ID 271167051).
A parte apelada noticia a não implementação do benefício previdenciário pela apelante e requer seja expedido novo ofício ao INSS para que regularize a implementação do benefício. Outrossim, requer a prioridade de tramitação do feito ante o agravamento de sua saúde (IDs 271167052 e 280006644).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056886-79.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A
APELADO: REGINALDO LOPES DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: IGOR THOMAZELLA CHEQUE DE CAMPOS - SP354087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de Reginaldo Lopes de Azevedo, em razão do óbito de sua companheira, ex-servidora do INSS, Floriza Amorim Souza.
Nas razões de recurso, a autarquia requereu a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente, impugnando a forma de cálculo da renda mensal da pensão por morte.
Em atenção ao princípio do tempus regit actum, que garante a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão do benefício em comento é aquela em vigor na data do óbito do segurado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e sumulado pelo C. STJ no verbete 340, in verbis:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
In casu, o óbito remonta a 12/02/2022 (ID 271166995), de forma que devem ser aplicadas as novas regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019.
No artigo 23, caput e § 1º, da EC nº 103/209, é previsto o pagamento da pensão por morte de servidor público por cotas, a depender do número de dependentes, incidentes sobre o valor da aposentadoria do instituidor da pensão ou sobre o montante a que teria direito caso se aposentasse, na data do óbito, por incapacidade permanente para o trabalho. Confira-se:
"Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco)."
O novo regramento instituído pela EC 103/12019 pôs fim, portanto, à integralidade e paridade para os proventos de pensão por morte de instituidor servidor público, anteriormente previstos na redação originária do §5º, do art. 40, da Constituição Federal e, majoritariamente, mantidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
O novo regime previdenciário é plenamente aplicável desde a vigência da Emenda Constitucional em comento, não havendo qualquer inconstitucionalidade reconhecida pela jurisprudência pátria que justifique a sua não aplicação.
Não há qualquer regra de transição ou exceção normativa que justifique a aplicação, ao caso concreto, do regramento constitucional previdenciário já revogado.
Neste sentido, assiste em parte razão à apelante, já que a pensão por morte a ser recebida pelo apelado deve ser calculada de acordo com o regramento legal e constitucional vigente à época do óbito da instituidora (EC 103/2019), não havendo que se falar em violação aos princípios da vedação ao retrocesso, da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à proteção previdenciária e da proteção à família.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EC 103/2019. FORMA DE CÁLCULO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, mediante a declaração da inconstitucionalidade incidental da regra presente no artigo 23 da EC 103/2019.
2. Alegação de inconstitucionalidade da forma de cálculo instituída pela EC 103/2019.
3. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão De pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
4. Recurso da parte autora não provido.
(RecInoCiv 0113863-86.2021.4.03.6301, Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 23/06/2022)
No que tange ao núcleo essencial ao direito à Previdência Social, não há que se falar em direito a benefícios que mantenham o padrão de vida dos segurados e dos dependentes, já que tal deliberação deve ser feita pelos Poderes Legislativo e Executivo, representantes eleitos pelo povo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir quando for adotada uma dentre diversas possibilidades razoáveis compreendidas na liberdade de conformação do legislador.
A título exemplificativo, desde meados de 2013 (Lei nº 12.618/2013, art. 1º, §2º c/c art. 3º, I) a aposentadoria dos novos servidores públicos federais é limitada ao teto do RGPS, ainda que seus subsídios/vencimentos sejam superiores, não tendo se cogitado de qualquer inconstitucionalidade.
Dessa forma, merece parcial reparo a r. sentença a fim de que, mantendo a concessão da pensão por morte ao ora apelado, a renda mensal do benefício seja calculada de acordo com o quanto disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Concedo a antecipação da tutela recursal para determinar que o INSS implante em favor do apelado o benefício ora concedido, nos termos mencionados.
No que tange ao prequestionamento suscitado para fins recursais, ressalta-se que não houve violação aos dispositivos legais ou constitucionais mencionados.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, consoante fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO APÓS EC 103/2019. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
1. Aplica-se o regramento da EC 103/2019 quando já vigente à época do óbito do instituidor do benefício de pensão por morte, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340, do C. STJ.
2. O regramento previdenciário instituído pela EC 103/12019 determina que o valor da renda mensal do benefício de pensão por morte concedida a dependente de segurado servidor público federal será calculado por cotas, a depender do número de dependentes, incidentes sobre o valor da aposentadoria do instituidor da pensão ou sobre o montante a que teria direito caso se aposentasse, na data do óbito, por incapacidade permanente para o trabalho.
3. O benefício previdenciário concedido nos autos deve ser calculado de acordo com o regramento legal e constitucional vigente à época do óbito do instituidor (EC 103/2019), não havendo qualquer violação aos princípios da vedação ao retrocesso, da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à proteção previdenciária e da proteção à família.
4. Apelação parcialmente provida.