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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS INDEVIDAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICÁVEL ARTIGO 37, § 5º, ...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:53

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS INDEVIDAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICÁVEL ARTIGO 37, § 5º, CF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISONOMIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - Pretende-se, neste feito, a restrição da cobrança do débito correspondente ao montante recebido de forma indevida pela requerente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, com a sua limitação ao prazo quinquenal antecedente à revisão administrativa. 2 - A imprescritibilidade sustentada pela Autarquia baseou-se em norma contida no art. 37, § 5º da Constituição Federal. Trata-se, contudo, de regra aplicável aos ilícitos praticados por agentes públicos (em sentido amplo), sendo de todo impróprio conferir interpretação extensiva - a abranger quem não seja agente público - a norma que excepciona a regra geral de incidência da prescrição. 3 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de forma indevida - esta Turma já se posicionou, no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir prestação da Fazenda Pública). Precedentes. 4 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1676732 - 0013358-53.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013358-53.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.013358-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA CONCEICAO MODESTO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP212913 CHYARA FLORES BERTI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00133585320084036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS INDEVIDAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICÁVEL ARTIGO 37, § 5º, CF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISONOMIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Pretende-se, neste feito, a restrição da cobrança do débito correspondente ao montante recebido de forma indevida pela requerente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, com a sua limitação ao prazo quinquenal antecedente à revisão administrativa.
2 - A imprescritibilidade sustentada pela Autarquia baseou-se em norma contida no art. 37, § 5º da Constituição Federal. Trata-se, contudo, de regra aplicável aos ilícitos praticados por agentes públicos (em sentido amplo), sendo de todo impróprio conferir interpretação extensiva - a abranger quem não seja agente público - a norma que excepciona a regra geral de incidência da prescrição.
3 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de forma indevida - esta Turma já se posicionou, no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir prestação da Fazenda Pública). Precedentes.
4 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 09/10/2018 19:37:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013358-53.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.013358-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA CONCEICAO MODESTO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP212913 CHYARA FLORES BERTI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00133585320084036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA DA CONCEICAO MODESTO DE CARVALHO, objetivando declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores pagos indevidamente à parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período superior a cinco anos antes da revisão administrativa do benefício, pleiteando, ainda, o pagamento de forma parcelada no limite de até 33% do valor do benefício atual.


A r. sentença de fls. 244/249 julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar o réu a limitar o montante do crédito em seu favor às parcelas indevidamente pagas no quinquênio que antecedeu a revisão administrativa do benefício NB 42/119.715.052-5", condenando a requerente no pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 256/260, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, arguindo a da tese de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, invocando entendimento do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.


Contrarrazões da parte autora às fls. 265/268.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende-se, neste feito, a restrição da cobrança do débito correspondente ao montante recebido de forma indevida pela requerente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, com a sua limitação ao prazo quinquenal antecedente à revisão administrativa.

A imprescritibilidade sustentada pela Autarquia baseou-se em norma contida no art. 37, § 5º da Constituição Federal, a qual prevê:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." (grifos nossos)

Trata-se, contudo, de regra aplicável aos ilícitos praticados por agentes públicos (em sentido amplo), sendo de todo impróprio conferir interpretação extensiva - a abranger quem não seja agente público - a norma que excepciona a regra geral de incidência da prescrição.

Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de forma indevida - esta Turma já se posicionou, no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir prestação da Fazenda Pública). Neste sentido, confiram-se os julgados, cujas ementas seguem in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE UMA SÓ VEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
1. (...).
4. A jurisprudência se firmou no sentido de que, sendo o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 aplicado nas ações do segurado em face do INSS, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista, em razão do princípio da isonomia.
(...)
8. Consoante documentos de fls. 07/22, o INSS concedeu ao autor aposentadoria por invalidez em 01/03/1980 (NB 001.659.463-0). Todavia, de acordo com o CNIS do réu, este teve diversas contribuições previdenciárias vertidas em seu nome, como empregado, desde o ano de 1990 até 2009, totalizando sete vínculos empregatícios, sendo certo que o ente autárquico apenas constatou tal irregularidade em 08/03/2012, quando, então, cessou o pagamento do benefício previdenciário.
9. Dessa forma, constatando o INSS que durante mais de duas décadas o réu exerceu trabalho concomitante ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, restou constatada a irregularidade no ato da autarquia em manter a concessão do benefício ao réu, fazendo jus a restituição dos valores pagos indevidamente ao segurado, de uma só vez, vez que comprovada a má-fé.
10. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé (recebimento de aposentadoria por invalidez enquanto exercia trabalho), os valores recebidos de forma indevida pelo réu devem ser devolvidos ao erário, observada a prescrição quinquenal fixada a partir de 01/03/2012.
11. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida e do réu improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2082107 - 0006459-69.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )"

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO INDEVIDO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é interpretada restritivamente, e se aplica somente às hipóteses de ilícitos praticados por agentes investidos de função pública. Precedentes.
2. O prazo prescricional para cobrança de parcelas indevidas pagas a título de seguro-desemprego é de 5 (cinco) anos.
3. Reconhecimento da prescrição, nos termos dos artigos 269, IV, e 219, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigentes à época da propositura da ação.
4. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1268552 - 0006000-05.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017)

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 09/10/2018 19:37:21



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