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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL. RETIFICA...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:53

E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JEF AFASTADA. 1. A ação originária objetiva a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por dano moral. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 67.548,66; sendo que R$ 28.736,62 seriam as prestações vencidas, acrescidas de R$ 18.812,04 a título de 12 prestações vincendas, mais R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e materiais. 2. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil. 3. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. 4. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 67.548,66, sendo R$ 47.548,66 (principal, ou seja, soma das parcelas atrasadas mais doze prestações vincendas) e R$ 20.000,00 (danos morais). Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela compatível com o valor dos danos materiais. 5. Tal valor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação (17/12/2018), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos ao r. Juízo suscitado, competente para processar e julgar o feito. 6. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005808-75.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/06/2020, Intimação via sistema DATA: 01/07/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5005808-75.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
30/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/07/2020

Ementa


E M E N T A


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA
COMPATÍVEL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JEF
AFASTADA.
1. A ação originária objetiva a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização
por dano moral. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 67.548,66; sendo que R$ 28.736,62
seriam as prestações vencidas, acrescidas de R$ 18.812,04 a título de 12 prestações vincendas,
mais R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e materiais.
2. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
3. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar
excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis
a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da
pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
4. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 67.548,66, sendo R$ 47.548,66
(principal, ou seja, soma das parcelas atrasadas mais doze prestações vincendas) e R$
20.000,00 (danos morais). Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se
revela compatível com o valor dos danos materiais.
5. Tal valor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vigente à época do ajuizamento da ação (17/12/2018), motivo pelo qual os autos devem ser
remetidos ao r. Juízo suscitado, competente para processar e julgar o feito.
6. Conflito de competência procedente.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005808-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCELO DOMINGOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005808-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCELO DOMINGOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL



R E L A T Ó R I O

Cuida-se de conflito de competência em que é suscitante o MM. Juiz Federal do Juizado Especial
Federal – JEF de Guarulhos/SP e suscitado o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de
Guarulhos/SP.

A ação originária objetiva a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por
dano moral. Para fins processuais, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 67.548,66; sendo
que R$ 28.736,62 seriam as prestações vencidas, acrescidas de R$ 18.812,04, a título de 12
prestações vincendas, mais R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e materiais
(ID 126747263 - Pág. 24/25).

Foi proposta, originariamente, perante a 1ª Vara Federal de Guarulhos, a qual proferiu decisão
(ID 126747272 - Pág. 46/48) reconhecendo sua incompetência absoluta para julgar o feito em
razão do novo valor que atribuiu à causa. Alega que o valor dado pela parte autora (R$
67.548,66) não corresponde ao valor econômico pretendido na ação, uma vez que o quantum
fixado a título de dano moral (R$ 20.000,00) se mostra exacerbado e pode ser alterado, de ofício,
pelo juiz. Defende ser adequado e razoável utilizar o valor médio das condenações em situações
semelhantes, de modo que o valor desta ação é inferior a 60 salários mínimos a atrair a
competência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciação do feito. Retificou o valor da
causa para R$ 52.548,66, declinou da competência para julgamento e determinou a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos.

Foi proferida decisão pelo MM Juiz Federal do JEF suscitando o presente conflito negativo de
competência (ID 126747623). Alega o suscitante que o conteúdo patrimonial em discussão é
efetivamente o valor estimado pela parte autora (R$ 67.548,66) e que a existência ou não de
direito material à indenização por danos morais é questão de mérito a ser enfrentada em
sentença. Sendo adequado o valor do dano moral atribuído pela parte autora, o conteúdo
econômico da demanda é superior a 60 salários mínimos, sendo o JEF absolutamente
incompetente para julgar o feito.

Foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID
128806258).

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção (ID 130465368).

É o relatório.





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005808-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCELO DOMINGOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL



V O T O


Cuida-se de conflito de competência em que é suscitante o MM. Juiz Federal do Juizado Especial
Federal – JEF de Guarulhos/SP e suscitado o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de
Guarulhos/SP.

A ação originária objetiva a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por
dano moral. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 67.548,66, sendo que R$ 28.736,62
seriam as prestações vencidas, acrescidas de R$ 18.812,04 a título de 12 prestações vincendas,
mais R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e materiais (ID 126747263 - Pág.
24/25).

É cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja,
ao êxito material perseguido pelo autor da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral
desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao
de um valor mínimo desde logo estimável.

A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil (antigo
art. 292, CPC/1973), que estabelece: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A lei enumera alguns
requisitos para a cumulação, dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do CPC, quais
sejam: a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.

No caso em exame, afirma a parte autora que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, além da indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia não
reconhece esse direito.

Nesse passo, observo existir correlação entre os pedidos apresentados pela parte autora, uma
vez que para a eventual indenização ela deverá demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente, sendo que a
eventual conduta ilícita diz respeito ao indeferimento do pedido administrativo.

De outra parte, compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária,
raiz da postulação formulada pela parte autora, sendo certo que o pedido de indenização constitui
questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída
da competência do Juízo.

Em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais e concessão/revisão
de benefício previdenciário, o valor àquela atribuído deve observar o disposto no art. 292, inciso
VI, do Código de Processo Civil (antigo art. 259, inciso II, do CPC/1973), somando-se um e outro,
se devidamente mensurados cada qual, quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição
inicial, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 16/12/2004, DJU 11/04/2005, p. 305).

Para efeito de valor da causa, o dano moral a se considerar deve ser aquele fixado inicialmente

pela parte autora, com base na subjetividade das privações que sofreu em razão do ato ilícito,
podendo o Juiz, por ocasião do mérito, reavaliar e reduzir o quantum estabelecido a patamar
razoável. Precedentes: STJ, 1ª Turma, RESP nº 807120, Rel. Min. José Delgado, j. 06/06/2006,
p. 189; 4ª Turma, RESP nº 565880, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06/09/2005, DJU
03/10/2005, p. 262.

Nesse contexto, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da
importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém
adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material
deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. Precedentes: TRF3, 8ª Turma, Rel. Des.
Therezinha Cazerta, AG nº 2009.03.00.004352-8, j. 01/06/2009, DJF3 21/07/2009, p. 439.

Anoto que o emprego de tal patamar se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada
da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco convicção do
julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral.

Excepcionalmente a indenização poderá ultrapassar tal limitação, desde que devidamente
fundamentado seu valor, frente aos prejuízos subjetivos e demais percalços comprovadamente
sofridos, em decorrência do ato administrativo causador do dano.

In casu, como acima exposto, foi atribuído à causa o valor de R$ 67.548,66, sendo R$ 47.548,66
(principal, ou seja, soma das parcelas atrasadas mais doze prestações vincendas) e R$
20.000,00 (danos morais). Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais -
R$ 20.000,00 - se revela compatível com o valor dos danos materiais - R$ 47.548,66.

Em decorrência, considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 20.000,00 - não
ultrapassa o valor econômico pretendido - R$ 47.548,66, mostra-se correto o valor da causa tal
como atribuído pela parte autora, ou seja, R$ 67.548,66, valor superior a 60 (sessenta) salários
mínimos (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação
(17/12/2018), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos ao r. Juízo suscitado, competente
para processar e julgar o feito.

Neste sentido, reporto-me a jurisprudência desta Egrégia Corte:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIDA.
- Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública,
implicando, até, na complementação das custas processuais.
- De certo que a competência concorrente da justiça estadual com a justiça federal, prevista no
artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, não alcançando
ação de indenização por ato ilícito proposta por segurado da previdência social contra o INSS, de
forma que inacumuláveis pedido de benefício previdenciário e indenização por danos morais,
ainda que decorrente da negativa do benefício pela entidade autarquia, quando o autor quer ter
seu processo apreciado pela Justiça Estadual, pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é
de competência exclusiva da Justiça Federal.
- O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária, cabendo,
apenas, o indeferimento do pedido de indenização.

- Havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas
e vincendas cumulado com danos morais - tratando-se de cumulação de pedidos e não de pedido
acessório, é de rigor a aplicação do artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação
do valor econômico da pretensão deduzida em juízo.
- Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra
de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável
e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de
regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.
- In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais
pela cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que
por sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material
requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos
Juizados Especiais Federais.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada
na Justiça Federal de Piracicaba."
(Processo AI 200803000313321AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 344936 Relator(a) JUIZA
THEREZINHA CAZERTA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte DJF3 CJ2
DATA:07/07/2009 PÁGINA: 541 Decisão Data da Decisão 18/05/2009 Data da Publicação
07/07/2009 Referência Legislativa).
E ainda: Processo CC nº 5000243-33.2020.4.03.0000, Relator Des. Fed. Luis Stefanini, julgado
em 14/05/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Conflito de Competência, a fim de declarar
competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
É o voto.

E M E N T A


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA
COMPATÍVEL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JEF
AFASTADA.
1. A ação originária objetiva a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização
por dano moral. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 67.548,66; sendo que R$ 28.736,62
seriam as prestações vencidas, acrescidas de R$ 18.812,04 a título de 12 prestações vincendas,
mais R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e materiais.
2. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
3. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar
excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis
a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da
pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
4. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 67.548,66, sendo R$ 47.548,66
(principal, ou seja, soma das parcelas atrasadas mais doze prestações vincendas) e R$
20.000,00 (danos morais). Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se
revela compatível com o valor dos danos materiais.
5. Tal valor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001),
vigente à época do ajuizamento da ação (17/12/2018), motivo pelo qual os autos devem ser
remetidos ao r. Juízo suscitado, competente para processar e julgar o feito.

6. Conflito de competência procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência a fim de declarar competente o
Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos/SP, nos termos do voto da Desembargadora Federal
LUCIA URSAIA (Relatora), no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais TORU
YAMAMOTO, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON
PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES, pelas Juízas
Federais Convocadas LEILA PAIVA e VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais
BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO
e LUIZ STEFANINI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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