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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. TRF3. 5022320-70.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:34:58

E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. 3. No caso dos autos, o valor atribuído à causa, de R$ 90.009,09 (noventa mil, nove reais e nove centavos) - conforme petição inicial da ação subjacente distribuída em 28.03.2018 -, não encontra respaldo legal, porquanto ao despachar a inicial, o MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba, ora suscitado, determinou que o autor diligenciasse, previamente, o requerimento administrativo do benefício, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 4. O autor cumpriu a determinação e o requerimento administrativo foi formulado junto ao INSS, com DER em 30.07.2018, sendo negado o benefício, circunstância a amparar o superveniente interesse de agir da parte autora, com a continuidade da ação. 5. Posteriormente, por decisão datada de 29.10.2018, o MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba, com fundamento na nova data da DER, 30.07.2018 - e não 01.01.2017, como pleiteado pelo autor em sua tabela de cálculos -, bem como com base no cálculo da RMI promovido pelo próprio autor, fixou o valor da causa em R$ 40.004,04 (quarenta mil, quatro reais e quatro centavos), correspondente a doze vezes o valor da RMI, considerando, ainda, que na data da propositura da ação não havia valores atrasados. 6. Pois bem, conforme se verifica, a ação subjacente foi ajuizada em 28.03.2018, contudo, em razão dos fatos supra narrados - ausência de prévio requerimento administrativo, apenas formulado após o ajuizamento da ação -, a data da DER a ser considerada é 30.07.2018, ou seja, não há, realmente, valores atrasados a serem considerados, porquanto a DER é posterior ao ajuizamento da ação, de sorte que correta a fixação do valor da causa considerando apenas as doze parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, parágrafo 2º, do CPC. 7. Portanto, resta claro que o valor atribuído à causa originária não observou os parâmetros do artigo 292 do CPC/2015, pois, como visto, não havendo prestações vencidas a serem consideradas, para a fixação do valor da causa devem ser consideradas, no caso presente, apenas doze prestações vincendas, à luz do § 2º do artigo 292 do CPC, a conduzir a competência do Juizado Especial Federal. 8. Conflito negativo de competência julgado improcedente, para firmar a competência do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, o suscitante, para o processamento e julgamento do feito originário. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5022320-70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 27/02/2020, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5022320-70.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
27/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2020

Ementa


E M E N T A


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa,
conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de
sessenta salários mínimos.
3.No caso dos autos, ovalor atribuído à causa, de R$ 90.009,09 (noventa mil, nove reais e nove
centavos)- conforme petição inicial da ação subjacente distribuída em28.03.2018 -, não encontra
respaldo legal, porquanto ao despachar a inicial, o MMº Juízo da3ª Vara Federal de Piracicaba,
ora suscitado, determinou que o autor diligenciasse, previamente, o requerimento administrativo
do benefício, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual.
4.O autor cumpriu a determinação e o requerimento administrativo foi formulado junto ao INSS,
com DER em 30.07.2018, sendo negado o benefício, circunstância a amparar o superveniente
interesse de agir da parte autora, com a continuidade da ação.
5.Posteriormente, por decisão datada de 29.10.2018, o MMº Juízo da3ª Vara Federal de
Piracicaba, com fundamento na nova data da DER, 30.07.2018 -e não 01.01.2017, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pleiteado pelo autor em sua tabela de cálculos -, bem como com base no cálculo da RMI
promovido pelo próprioautor, fixou o valor da causa em R$ 40.004,04 (quarenta mil, quatro reais e
quatro centavos), correspondente a doze vezes o valor da RMI, considerando, ainda, que na data
da propositura da ação não havia valores atrasados.
6.Pois bem, conforme se verifica, a ação subjacente foi ajuizada em 28.03.2018, contudo, em
razão dos fatos supra narrados - ausência de prévio requerimento administrativo, apenas
formulado após o ajuizamento da ação-,a data da DER a ser considerada é 30.07.2018, ou seja,
não há, realmente, valores atrasados a serem considerados, porquantoa DER é posterior ao
ajuizamento da ação,de sorte que correta a fixação do valor da causa considerando apenas as
doze parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, parágrafo 2º, do CPC.
7. Portanto,resta claro que o valor atribuído à causa originária não observou os parâmetros
doartigo 292 do CPC/2015, pois, como visto, não havendo prestações vencidas a serem
consideradas, para a fixação dovalor da causa devem ser consideradas, no caso presente,
apenas doze prestações vincendas, à luz do § 2º do artigo 292 do CPC, a conduzir acompetência
doJuizadoEspecialFederal.
8. Conflito negativo de competência julgado improcedente, parafirmar a competência do Juizado
Especial Federal de Piracicaba/SP,o suscitante, para o processamento e julgamento do feito
originário.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022320-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO GIANINO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA





CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022320-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO GIANINO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA



R E L A T Ó R I O

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado em ação visando à concessão de
aposentadoria especial, cumulada com pedido de cobrança dos valores atrasados.
Aduz o MMº Juízo suscitante não ser a competência do Juizado Especial Federal, posto que o
valor da causa, englobando as parcelas vencidas e vincendas, supera o limite de 60 salários
mínimos.
Por sua vez, o MMº Juízo suscitado argumenta que a diferença pleiteada na inicial pela parte
autora, multiplicada por doze, não supera a quantia equivalente a sessenta salários mínimos, daí
decorrendo que o valor da causa seria menor que aquele patamar legal, fixando-se a
competência do Juizado Especial.
Em parecer ID 90590471, a E. Procuradoria Regional da República entendeu não ser o caso de
sua intervenção no feito.
É o relatório.





CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022320-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO GIANINO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA



V O T O



O conflito é improcedente.
Sobre a fixação do valor da causa, assim dispõe o art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, mesma
redação do artigo 260 do revogado Estatuto Processual:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e

outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações".
O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da
competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande
discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da
demanda, determinar, de ofício, a sua alteração.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa,
conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de
sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, ovalor atribuído à causa, de R$ 90.009,09 (noventa mil, nove reais e nove
centavos)- conforme petição inicial da ação subjacente distribuída em28.03.2018 -, não encontra
respaldo nas normas supra transcritas, porquanto ao despachar a inicial, o MMº Juízo da3ª Vara
Federal de Piracicaba, ora suscitado, determinou que o autor diligenciasse, previamente, o
requerimento administrativo do benefício, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito, por falta de interesse processual.
O autor cumpriu a determinação e o requerimento administrativo foi formulado junto ao INSS, com
DER em 30.07.2018, sendo negado o benefício, circunstância a amparar o superveniente
interesse de agir da parte autora, com a continuidade da ação.
Posteriormente, por decisão datada de 29.10.2018, o MMº Juízo da3ª Vara Federal de
Piracicaba, com fundamento na nova data da DER, 30.07.2018 -e não 01.01.2017, como
pleiteado pelo autor em sua tabela de cálculos -, bem como com base no cálculo da RMI
promovido pelo próprioautor, fixou o valor da causa em R$ 40.004,04 (quarenta mil, quatro reais e
quatro centavos), correspondente a doze vezes o valor da RMI, considerando, ainda, que na data
da propositura da ação não havia valores atrasados.
Pois bem, conforme se verifica, a ação subjacente foi ajuizada em 28.03.2018, contudo, em razão
dos fatos supra narrados - ausência de prévio requerimento administrativo, apenas formulado
após o ajuizamento da ação-,a data da DER a ser considerada é 30.07.2018, ou seja, não há,
realmente, valores atrasados a serem considerados, porquantoa DER é posterior ao ajuizamento
da ação,de sorte que correta a fixação do valor da causa considerando apenas as doze parcelas
vincendas, nos termos do artigo 292, parágrafo 2º, do CPC, acima transcrito.
Sobre o tema, cito os precedentes a seguir:

'CONFLITO DE competência . TURMA RECURSAL DO juizado ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame
conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve
ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a
competência da Justiça Federal.' (CC 46732/MS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção,
julg. 23.02.2005, v.u., DJ 14.03.2005.)

'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. competência .
VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO. I - Presentes os requisitos de admissibilidade do processamento do agravo na

forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil. II - Infere-
se do caput do artigo 3º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que o limite de sessenta salários,
como regra, deve referir-se à soma do valor pleiteado pelo autor, incluindo-se as parcelas
vencidas e vincendas. Isto porque, segundo excepciona o § 2º do mesmo artigo, apenas nos
casos em que não houver pretensão ao percebimento de parcelas vencidas é que a soma das 12
parcelas vincendas será o parâmetro para aferição da competência do juizado especial federal. III
- Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.' (AG 292021/SP, reg. nº
2007.03.00.011272-4, Rel. Juiz Federal Conv. Marcus Orione, 9ª Turma, j. 12.11.2007, v.u., DJU
13.03.2008.)

'PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA
CAUSA. competência . 1. A regra do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01 é aplicável quando se
postula somente o pagamento de prestações vincendas. Consistindo a pretensão no pagamento
das diferenças de prestações vencidas e vincendas, o cálculo do valor da causa deve obedecer
ao disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a expressão
econômica da causa ultrapassa o limite cominado pela Lei nº 10.259/01, é de mister o
processamento do feito perante a Vara de origem, e não perante o Juizado Especial Federal. 3.
Agravo de instrumento provido.' (AG 188859/SP, reg. nº 2003.03.00.057431-3, Rel. Des. Federal
Galvão Miranda, 10ª Turma, j. 30.11.2004, v.u., DJU 10.01.2005).

Outrossim, resta claro que o valor atribuído à causa originária não observou os parâmetros
doartigo 292 do CPC/2015, pois, como visto, não havendo prestações vencidas a serem
consideradas, para a fixação dovalor da causa devem ser consideradas, no caso presente,
apenas doze prestações vincendas, à luz do § 2º do artigo 292 do CPC, a conduzir acompetência
doJuizadoEspecialFederal.

Ante o exposto,julgo improcedente este conflito negativo de competência, a fim de firmar a
competência do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP,o suscitante, para o processamento e
julgamento do feito originário.
É o voto.

E M E N T A


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa,
conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de
sessenta salários mínimos.
3.No caso dos autos, ovalor atribuído à causa, de R$ 90.009,09 (noventa mil, nove reais e nove
centavos)- conforme petição inicial da ação subjacente distribuída em28.03.2018 -, não encontra
respaldo legal, porquanto ao despachar a inicial, o MMº Juízo da3ª Vara Federal de Piracicaba,
ora suscitado, determinou que o autor diligenciasse, previamente, o requerimento administrativo
do benefício, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual.
4.O autor cumpriu a determinação e o requerimento administrativo foi formulado junto ao INSS,

com DER em 30.07.2018, sendo negado o benefício, circunstância a amparar o superveniente
interesse de agir da parte autora, com a continuidade da ação.
5.Posteriormente, por decisão datada de 29.10.2018, o MMº Juízo da3ª Vara Federal de
Piracicaba, com fundamento na nova data da DER, 30.07.2018 -e não 01.01.2017, como
pleiteado pelo autor em sua tabela de cálculos -, bem como com base no cálculo da RMI
promovido pelo próprioautor, fixou o valor da causa em R$ 40.004,04 (quarenta mil, quatro reais e
quatro centavos), correspondente a doze vezes o valor da RMI, considerando, ainda, que na data
da propositura da ação não havia valores atrasados.
6.Pois bem, conforme se verifica, a ação subjacente foi ajuizada em 28.03.2018, contudo, em
razão dos fatos supra narrados - ausência de prévio requerimento administrativo, apenas
formulado após o ajuizamento da ação-,a data da DER a ser considerada é 30.07.2018, ou seja,
não há, realmente, valores atrasados a serem considerados, porquantoa DER é posterior ao
ajuizamento da ação,de sorte que correta a fixação do valor da causa considerando apenas as
doze parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, parágrafo 2º, do CPC.
7. Portanto,resta claro que o valor atribuído à causa originária não observou os parâmetros
doartigo 292 do CPC/2015, pois, como visto, não havendo prestações vencidas a serem
consideradas, para a fixação dovalor da causa devem ser consideradas, no caso presente,
apenas doze prestações vincendas, à luz do § 2º do artigo 292 do CPC, a conduzir acompetência
doJuizadoEspecialFederal.
8. Conflito negativo de competência julgado improcedente, parafirmar a competência do Juizado
Especial Federal de Piracicaba/SP,o suscitante, para o processamento e julgamento do feito
originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito de competência , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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