Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5010825-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2018
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO -
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA PREVIDENCIÁRIA - CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A Defensoria Pública da União argumenta-se na exordial da ação civil pública que a “presente
ação objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo expedido pelo INSS (Memorando-
Circular Conjunto nº 6 – DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS de 5 de abril de 2017), pelo qual a
Autarquia Previdenciária veda a comunicação, na Agência da Previdência Social – APS, ao
segurado/requerente do resultado do requerimento administrativos. De acordo com o referido
Memorando-Circular, a comunicação deve se dar exclusivamente pelo site do INSS ou pela
Central 135”.
- Cinge-se o conflito à definição da natureza da controvérsia do feito originário, se previdenciária a
atrair a vara especializada ou administrativa, atribuída à comum.
- No caso dos autos, aflora e predomina o aspecto do Direito Administrativo. Questiona-se
exclusivamente norma interna geral dirigida aos servidores autárquicos que veda que informem
diretamente aos segurados os resultados dos requerimentos feitos naquela esfera, à luz do
princípio da publicidade (artigo 37 da CF) e da lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011) e
sob o argumento de que “o contato pessoal, sem dúvida, é o meio mais apto a transmitir
corretamente a mensagem, em especial, se observada a elevada disparidade entre as regiões
brasileiras, no que se refere a uso de telefone e internet. A não familiaridade com estes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
instrumentos certamente gera ruídos comunicacionais, em prejuízo ao dependente ou segurado”.
Resta claro, assim, que a demanda não implica o exame da legislação previdenciária relativa à
concessão ou revisão de benefício. Logo, não se justifica atribuir a causa à correspondente
Subseção especializada, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Provimento 228/02 do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
- Conflito negativo de competência julgado improcedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5010825-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL
PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5010825-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL
PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Conflito negativo de competência entre os Juízes Federais da 19 ª Vara Cível em São Paulo,
suscitante, e da 2ª Vara Previdenciária nesta Capital, suscitado, em sede de ação civil pública
ajuizada pela Defensoria Pública da União contra o INSS, com o fim de que seja declarado nulo o
Memorando-Circular nº 6 DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, segundo o qual “fica vedada a entrega
da CRER na APS no mesmo dia da realização do exame médico pericial, a todos os
segurados/requerentes independentemente do tipo de filiação. Fica proibida também ao servidor
do INSS a comunicação do resultado do requerimento por qualquer forma ou meio que não o
determinado neste memorando, sob pena de apuração de responsabilidade a quem descumprir
essa determinação.”
Distribuída à vara especializada em Direito Previdenciário, sobreveio decisão que declinou na
competência, ao fundamento de que “a questão de fundo não é a concessão de benefício de
previdenciário de qualquer espécie, mas, tão-somente a norma interna do próprio INSS relativa
ao atendimento e fornecimento de informações aos segurados; vale dizer, trata-se de matéria que
tem natureza administrativa (livre exercício profissional) – o que foge da competência a que alude
o Provimento n° 186/99”. Redistribuído, foi suscitado o presente incidente em razão do
entendimento de que “o ato impugnado decorre de atividade principal da Autarquia na concessão
de benefício previdenciário, o que atrai a competência das Varas Especializadas da Capital”.
Designei o suscitante para resolver as questões urgentes (ID 3478453).
O Ministério Público Federal se manifestou (ID 3599214) no sentido de que o conflito fosse
julgado improcedente, ao argumento de que se cuida de matéria eminentemente administrativa.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5010825-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL
PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conflito negativo de competência entre os Juízes Federais da 19 ª Vara Cível em São Paulo,
suscitante, e da 2ª Vara Previdenciária nesta Capital, suscitado, em sede de ação civil pública
ajuizada pela Defensoria Pública da União contra o INSS, com o fim de que seja declarado nulo o
Memorando-Circular nº 6 DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, segundo o qual “fica vedada a entrega
da CRER na APS no mesmo dia da realização do exame médico pericial, a todos os
segurados/requerentes independentemente do tipo de filiação. Fica proibida também ao servidor
do INSS a comunicação do resultado do requerimento por qualquer forma ou meio que não o
determinado neste memorando, sob pena de apuração de responsabilidade a quem descumprir
essa determinação.”
A Defensoria Pública da União argumenta na exordial que a “presente ação objetiva a declaração
de nulidade de ato administrativo expedido pelo INSS (Memorando-Circular Conjunto nº 6 –
DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS de 5 de abril de 2017), pelo qual a Autarquia Previdenciária veda a
comunicação, na Agência da Previdência Social – APS, ao segurado/requerente do resultado do
requerimento administrativos. De acordo com o referido Memorando-Circular, a comunicação
deve se dar exclusivamente pelo site do INSS ou pela Central 135”. Em decorrência, pede na
ação civil pública originária o quanto segue:
c) a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do Memorando-Circular nº 6
– DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, de modo que não seja estabelecida nenhuma vedação à
comunicação pessoal nas Agências de Previdência Social sobre o resultado do requerimento de
auxílio-doença;
d) a procedência da Ação Civil Pública, a fim de declarar nulo o Memorando-Circular nº 6 –
DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, reestabelecendo a sistemática anterior, permitindo que os
segurados e requerentes de auxílio-doença recebam a CRER na APS no mesmo dia da
realização do exame médico pericial.
e) subsidiariamente, seja possível a retirada do CRER nas agências do INSS após 21 horas da
data de realização da perícia médica, prazo estipulado no Memorando para a disponibilização do
resultado no site oficial da Previdência Social;
Cinge-se o conflito à definição da natureza da controvérsia do feito originário, se previdenciária a
atrair a vara especializada ou administrativa, atribuída à comum.
No caso dos autos, penso que aflora e predomina o aspecto do Direito Administrativo. Questiona-
se exclusivamente norma interna geral dirigida aos servidores autárquicos que veda que
informem diretamente aos segurados os resultados dos requerimentos feitos naquela esfera, à luz
do princípio da publicidade (artigo 37 da CF) e da lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011)
e sob o argumento de que “o contato pessoal, sem dúvida, é o meio mais apto a transmitir
corretamente a mensagem, em especial, se observada a elevada disparidade entre as regiões
brasileiras, no que se refere a uso de telefone e internet. A não familiaridade com estes
instrumentos certamente gera ruídos comunicacionais, em prejuízo ao dependente ou segurado”.
Resta claro, assim, que a demanda não implica o exame da legislação previdenciária relativa à
concessão ou revisão de benefício. Logo, não se justifica atribuir a causa à correspondente
Subseção especializada, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Provimento 228/02 do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região:
Art. 3º As Varas implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre
benefícios previdenciários e receberão, individualmente, como acervo, por redistribuição, 1.250
(mil duzentos e cinquenta) processos oriundos das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais
Previdenciárias.
Em caso análogo, este colegiado já decidiu no mesmo sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO -
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA PREVIDENCIÁRIA PARA PROCESSÁ-L0 E JULGÁ-LO
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL CÍVEL SUSCITADO DECLARADA.
1. Nos termos do Provimento nº 186 de 28 de outubro de 1999, a competência das Varas
Previdenciárias se limita aos feitos que versem sobre benefícios previdenciários, não sendo este
o caso do mandado de segurança, cujo objeto é a revisão de ato essencialmente administrativo
praticado pelo Superintendente do INSS, que impediu advogado de protocolizar mais de um
pedido de benefício, determinando a observância de prévio agendamento, para atendimento com
hora marcada.
2. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo Federal Suscitado
da 22a. Vara Cível de São Paulo declarada.
(CC 00348484720074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 -
ORGÃO ESPECIAL, DJU DATA:26/03/2008 PÁGINA: 130)
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito e declaro competente o Juízo Federal da 19º Vara
em São Paulo.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO -
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA PREVIDENCIÁRIA - CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A Defensoria Pública da União argumenta-se na exordial da ação civil pública que a “presente
ação objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo expedido pelo INSS (Memorando-
Circular Conjunto nº 6 – DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS de 5 de abril de 2017), pelo qual a
Autarquia Previdenciária veda a comunicação, na Agência da Previdência Social – APS, ao
segurado/requerente do resultado do requerimento administrativos. De acordo com o referido
Memorando-Circular, a comunicação deve se dar exclusivamente pelo site do INSS ou pela
Central 135”.
- Cinge-se o conflito à definição da natureza da controvérsia do feito originário, se previdenciária a
atrair a vara especializada ou administrativa, atribuída à comum.
- No caso dos autos, aflora e predomina o aspecto do Direito Administrativo. Questiona-se
exclusivamente norma interna geral dirigida aos servidores autárquicos que veda que informem
diretamente aos segurados os resultados dos requerimentos feitos naquela esfera, à luz do
princípio da publicidade (artigo 37 da CF) e da lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011) e
sob o argumento de que “o contato pessoal, sem dúvida, é o meio mais apto a transmitir
corretamente a mensagem, em especial, se observada a elevada disparidade entre as regiões
brasileiras, no que se refere a uso de telefone e internet. A não familiaridade com estes
instrumentos certamente gera ruídos comunicacionais, em prejuízo ao dependente ou segurado”.
Resta claro, assim, que a demanda não implica o exame da legislação previdenciária relativa à
concessão ou revisão de benefício. Logo, não se justifica atribuir a causa à correspondente
Subseção especializada, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Provimento 228/02 do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
- Conflito negativo de competência julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou improcedente o conflito e declarou competente o Juízo Federal da 19ª Vara
em São Paulo, nos termos do voto do Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR, PAULO
FONTES, ANDRÉ NEKATSCHALOW, CARLOS MUTA, NELTON DOS SANTOS, HÉLIO
NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum),
MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), SOUZA RIBEIRO (convocado para
compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), INÊS VIRGÍNIA
(convocada para compor quórum) e BAPTISTA PEREIRA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais DIVA MALERBI, NEWTON DE
LUCCA, FÁBIO PRIETO, CECÍLIA MARCONDES, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR e TORU
YAMAMOTO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA