Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076954-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA
DE EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma não se conhece de parte da apelação do demandante, no tocante ao adicional de
25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
III- A incapacidade total e permanente ficou demonstrada na perícia judicial. Dessa forma, deve
ser mantido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez determinado em sentença,
consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Ademais, relatórios médicos acostados à exordial, firmados por médico neurologista, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
datados de 5/9/17 e 9/10/17, já atestavam a incapacidade definitiva do autor para o exercício de
qualquer atividade laboral, a fim de garantir o próprio sustento, por ser interditado e apresentar
"sequela neurológica de TCE grave com dispraxia; declínio cognitivo e epilepsia de difícil
controle". Assim, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que após a realização
da perícia da qual resultou a cessação administrativa do benefício, houve o agravamento da
doença, pois, continuava incapacitado. O benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
VI- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majora-se os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação do autor parcialmente
conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076954-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERSON ESCARMIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON ESCARMIN
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076954-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do benefício,
em 3/10/17, ou desde a data do início da incapacidade, o que for mais benéfico.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após a elaboração do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de transação judicial a fls.
89/90 (id. 97891319 – p. 1/2), a qual não foi aceita pelo demandante (fls. 95 – id. 97891323).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por
invalidez desde a data da cessação do benefício em 3/10/17. Determinou o pagamento dos
valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do
momento em que se tornaram devidos, e juros moratórios a contar da citação, de acordo com o
índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, inc. I e § 4º, inc. I, ambos do
CPC/15 e Súmula 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº
8.213/91, tendo em vista a constatação na perícia judicial da necessidade de auxílio permanente
de terceiros para as suas atividades básicas diárias;
- o deferimento da tutela de urgência, considerando-se o caráter alimentar do benefício pleiteado,
presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito e
- a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, da Lei nº
13.105/15.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de o processo ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de
agir, vez que o Sr. Perito judicial estabeleceu o início da incapacidade a partir de 3/12/18, ou seja,
após a perícia administrativa em 3/10/17, na qual o INSS converteu a aposentadoria em
mensalidade de recuperação, sendo que o demandante deveria ter efetuado novo requerimento
administrativo, em se tratando de nova incapacidade surgida por agravamento da doença após a
cessação administrativa, não havendo que se falar em erro administrativo, tanto que não foi
aceita a proposta de transação apresentada.
- Alternativamente, requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedentes os pedidos.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a suspensão da eficácia
da sentença quanto à tutela, ante a possibilidade de ocorrer dano grave ou de difícil reparação ao
erário; a incidência da TR (Taxa Referencial), como índice de correção monetária, uma vez que o
RE nº 870.947 encontra-se pendente de trânsito em julgado; e, ainda, argui o prequestionamento
da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Com contrarrazões, nas quais o demandante reitera o pedido de majoração dos honorários
advocatícios, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076954-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERSON ESCARMIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON ESCARMIN
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
depreende-se da leitura da exordial que a parte autora requereu o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa em 3/10/17.
No entanto, no recurso de apelação ora interposto, a parte autora pleiteou o adicional de 25% à
aposentadoria por invalidez, uma vez que "houve a comprovação por meio da elaboração do
laudo pericial da necessidade do apelante de auxílio diário de terceiros para as suas atividades
básicas, enquadrando-se nos requisitos exigidos pelo artigo 45, da Lei nº 8.213/91 combinado
com o anexo I, do Decreto 3.048/99" (fls. 120 – id. 97891334 – p. 8).
Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma não conheço de parte da apelação do demandante, no tocante ao referido
acréscimo, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente à suspensão da eficácia do decisum no
tocante à tutela, uma vez que a mesma não foi concedida na R. sentença, tendo sido rejeitados
os embargos de declaração opostos visando o seu deferimento. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise das partes conhecidas dos recursos do autor e do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 3/12/18, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 73/85 (id. 97891314 - p. 1/12). Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, com base no exame clínico, em especial, no exame físico
detalhado, e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 36 anos, e outrora
trabalhador rural, "que o periciado se encontra INAPTO de forma total e definitiva para qualquer
tipo de atividade laborativa pela grave sequela neurológica que é portador devido aos traumas de
crânio sofridos em 2001 e em 2003. A mãe é curadora do periciado desde 02/12/2009, pois o
mesmo está incapaz de exercer os atos da vida civil pelo distúrbio neurológico e psíquico que é
portador conforme atestado médico de especialista – Neurologista. Sendo a DID – Conforme
informou a mãe foi a cerca de 18 anos quando o periciado foi agredido com trauma de crânio e
passou a ter crises de EPILEPSIA com 3 a 4 crises por semana. A DII – A partir da data desta
perícia médica judicial realizada em 03/12/2018, quando este médico perito judicial pode realizar
o exame clínico e físico no periciado e analisar os documentos médicos em anexo." (fls. 81 – id.
97891315 – p. 8).
Dessa forma, deve ser mantido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez determinado
em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em
vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, relatórios médicos acostados à exordial, firmados por médico neurologista, e datados
de 5/9/17 e 9/10/17, já atestavam a incapacidade definitiva do autor para o exercício de qualquer
atividade laboral, a fim de garantir o próprio sustento, por ser interditado e apresentar "sequela
neurológica de TCE grave com dispraxia; declínio cognitivo e epilepsia de difícil controle" (fls.
37/39 - id. 97891292 – p. 3/4 e id. 97891292 – p.5), inclusive com "tentativa de suicídio com arma
de fogo". Assim, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que após a realização
da perícia da qual resultou a cessação administrativa do benefício, houve o agravamento da
doença, pois, continuava incapacitado. O benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª urma, v.u., j. 16/10/19).
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, não conheço de partes das apelações do INSS e do autor e, nas partes
conhecidas, nego provimento ao recurso da autarquia, e dou parcial provimento ao recurso do
demandante, para conceder a tutela de urgência, determinando a implementação da
aposentadoria por invalidez no prazo de 30 (trinta) dias, e determinar a majoração dos honorários
advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA
DE EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma não se conhece de parte da apelação do demandante, no tocante ao adicional de
25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
III- A incapacidade total e permanente ficou demonstrada na perícia judicial. Dessa forma, deve
ser mantido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez determinado em sentença,
consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Ademais, relatórios médicos acostados à exordial, firmados por médico neurologista, e
datados de 5/9/17 e 9/10/17, já atestavam a incapacidade definitiva do autor para o exercício de
qualquer atividade laboral, a fim de garantir o próprio sustento, por ser interditado e apresentar
"sequela neurológica de TCE grave com dispraxia; declínio cognitivo e epilepsia de difícil
controle". Assim, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que após a realização
da perícia da qual resultou a cessação administrativa do benefício, houve o agravamento da
doença, pois, continuava incapacitado. O benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
VI- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majora-se os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação do autor parcialmente
conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de partes das apelações do INSS e do autor e, nas partes
conhecidas, negar provimento ao recurso da autarquia, e dar parcial provimento ao recurso do
demandante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA