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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - AFASTAMENTO COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SEGURADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:09:20

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - AFASTAMENTO COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SEGURADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente. Superada essa questão passo à análise do recurso da parte autora. 3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 4. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 5. Considerando que a falecida, quando do óbito, não era segurada da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Apelo não provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5251235-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5251235-87.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - AFASTAMENTO COISA
JULGADA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SEGURADA- HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO
NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.Superada essa
questão passo àanálise do recurso da parte autora.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5.Considerando que afalecida, quando do óbito, não eraseguradada Previdência, não faz a parte
autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo não provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251235-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EUGENIO JOSE DE PAULA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251235-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EUGENIO JOSE DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do marido, julgou EXTINTO o processo, sem julgamento de
mérito, em face da coisa julgada verificada em relação a processo anteriormente ajuizado, com
fulcro no art. 485, V do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e

despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00,
observada a gratuidade de justiça, e condenou, ainda, a pagar multa de 1% e indenização de
10%, tudo sobre o valor da causa, em benefício da parte contrária, nos termos do art. 81 do
mesmo Código.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que deve ser afastada a coisa julgada;
- que afalecida, quando de seu óbito, era seguradada Previdência porque tinha o direito de
aposentar por invalidez.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251235-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EUGENIO JOSE DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, afasto a ocorrência de coisa julgada.
De acordo com o artigo 502 Código de Processo Civil/2015:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
Por sua vez, a Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Como é cediço, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre
os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a
causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese dos autos.
Nessa esteira:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA
JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.
I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II -

No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente
em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende
que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com
o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a
parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de
prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já
decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado
determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse
secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova
prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721,
submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do
Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova
constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do
CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis.
VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se
infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito
julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a
existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art.
508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento
ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão
recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a
proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto
probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou
justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no
REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno
improvido." (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
Têm-se, portanto, que, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas
hipóteses do artigo 966 e seguintes do CPC/2015.
No caso concreto, verifico que a ação anteriormente ajuizada buscava a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural (processo nº 0000173- 21.2014.8.26.0588), ao passo
que, no presente feito, a autora pretende a concessão da aposentadoria por invalidez.
Na ação anterior, este Eg. Tribunal, em julgamento ocorrido em 24/04/2017, deu provimento ao
recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

Portanto, não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.Superada
essa questão passo àanálise do recurso da parte autora.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito
ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente
do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 02/12/2018, conforme ID 132192868 - Pág. 1.
No entanto, a parte autora não demonstrou que afalecidaera seguradada Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos constante dos ID132192851 - Págs 1/9e
ID132192893 - Págs 1/2 (laudo pericial e complementação), não havia incapacidade total e
permanente para as atividades habituais que levassem à aposentadoria por invalidez.
Desse modo, considerando que afalecida, quando do óbito, não era mais seguradada
Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus
requisitos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, reformandoa sentença de 1º grau para julgar
improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - AFASTAMENTO COISA
JULGADA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SEGURADA- HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O
PEDIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

2.Não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.Superada essa
questão passo àanálise do recurso da parte autora.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a
primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5.Considerando que afalecida, quando do óbito, não eraseguradada Previdência, não faz a
parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo não provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora e reformar a sentença para
julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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