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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPS APRESENTADOS. MOTORISTA. ...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:02:21

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPS APRESENTADOS. MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DO VEÍCULO UTILIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000907-68.2019.4.03.6121, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000907-68.2019.4.03.6121

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPS
APRESENTADOS. MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DO VEÍCULO UTILIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000907-68.2019.4.03.6121
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000907-68.2019.4.03.6121
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPS
APRESENTADOS. MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DO VEÍCULO UTILIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA.


1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da conversão do tempo de serviço em condição especial. O pedido foi julgado
improcedente.

2. Recurso da parte autora em que alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de
defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova técnica. No mérito, requer
o reconhecimento de períodos de atividade especial.

3. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa levantada pela parte autora. A
parte autora não comprovou negativa de seus empregadores com o fim de obter laudos
técnicos suplementares para a comprovação de eventual caráter especial da atividade que se
pretende reconhecer. Somente com a recusa da empresa ao fornecimento do documento,
comprovada documentalmente, é que se impõe a prova por similaridade ou a atuação supletiva
do Juízo, mormente em se tratando de rito do JEF, orientado pelos princípios da celeridade,
informalidade e simplicidade. Com efeito, entendo que não restou configurado o cerceamento
de defesa.

4. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:

(...) Em relação aos períodos de 01/08/1986 a 30/10/1986 e de 01/06/1989 a 18/09/1989,
laborados pelo autor para ARGOS EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERIAS e MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA TAUBATÉ, observo que constam no CNIS (fl. 45 do evento 25),
não tendo sido juntado qualque outro documento a comprovar o exercídio de atividade elencada
nos decretos supra mencionados ou a exposição a agentes nocivos. Do período de 19/09/1989
a 16/06/1990 Pelo termo de recisão de contrato de trabalho de fl. 39 do evento 25, observo que
no referido período o autor trabalhou como motorista (sem especificação do veículo) para a
empresa INCOMBLOC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BLOCOS LTDA ME. A referida atividade
(motorista sem especificação) não está elencada no rol daquelas atividades consideradas como
especiais nos decretos regulamentadores vigentes à época, de forma que não é possível o
reconhecimento por enquadramento em categoria profissional. Além disso, que não há nos
autos qualquer prova no sentido de que o autor tenha desempenhado suas funções com
exposição a agentes nocivos, que pudessem ser enquadrados em qualquer dos itens dos
anexos dos decretos regulamentadores vigentes à época. Assim sendo, não reconheço o
período como laborado em atividade especial.Do período de 01/11/1990 a 16/07/1991Pelo
termo de recisão de contrato de trabalho de fl. 43 do evento 25, observo que no referido período
o autor trabalhou como motorista (sem especificação do veículo) para a empresa EXPRESSO
TAUBATEANO LTDA, sendo certo que tal atividade não está elencada no rol daquelas
atividades consideradas como especiais nos decretos regulamentadores vigentes à época, de
forma que não é possível o reconhecimento por enquadramento em categoria profissional. Além
disso, que não há nos autos qualquer prova no sentido de que o autor tenha desempenhado
suas funções com exposição a agentes nocivos, que pudessem ser enquadrados em qualquer

dos itens dos anexos dos decretos regulamentadores vigentes à época. Assim sendo, não
reconheço o período como laborado em atividade especial.Do período de 01/09/1993 a
30/03/1996 De acordo com o termo de recisão de contrato de trabalho de fl. 45 do evento 25,
observo que no referido período o autor trabalhou para a empresa ANTONIO WERNECK DE
CARVALHO, sem menção ao cargo exercido pelo autor. Outrossim, não foi juntado qualque
outro documento idôneo a comprovar o exercídio de atividade elencada nos decretos supra
mencionados ou a exposição a agentes nocivos.
Em relação aos períodos de 01/02/1992 a 31/08/1993,de 01/04/1997 30/06/1997 e de
01/08/1997 31/08/1997, em que o autor alega que trabalhou como MOTORISTA AUTÔNOMO,
observo que não foi juntado documento idôneo a comprovar o exercício de atividade especial e
a exposição a agentes nocivos à saúde. Do período de 01/10/1997 a 31/05/1999Observo que o
autor trabalhou para a empresa JOAO BATISTA SIMOES TAUBATÉ ME, no cargo de motorista
(fl. 51 do evento 01) e conforme PPP de fls. 25/26 do evento 01 esteve exposto ao agente físico
ruído. No entanto, o PPP está irregular, pois não consta a intensidade/concentração do ruído,
bem como ausentes os dados do responsável pelos registros ambientais. Do período de
01/04/2000 de 28/09/2000Verifico que o autor trabalhou para a empresa JB GUINDASTES E
GUINDASTES LTDA MEE, no cargo de motorista e conforme PPP de fls. 27/28 do evento 01
esteve exposto ao agente físico ruído. No entanto, o PPP está irregular, pois não consta a
intensidade/concentração do ruído, bem como ausentes os dados do responsável pelos
registros ambientais. Do período de 01/11/2000 a 30/06/2001Observo que o autor trabalhou no
cargo de motorista socorrista para a empresa POLIPAY TRANSPORTES LTDA (fl. 52 do
evento 01), mas não foi juntado PPP a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos à
saúde. Dos períodos de 01/02/2002 a 05/04/2007 e de 15/04/2008 a 21/10/2010 O PPP de fls.
34/35 do evento 01, verifico que o autor trabalhou para a empresa MUNCKTAU GUINDASTES
E TRANSPORTES LTDA, no cargo de motorista e esteve exposto ao agente físico ruído nas
intensidades variando de 73 a 82,75 dB(A). Pelo PPP de fls. 32/33 do evento 01, verifico que o
autor trabalhou para a empresa MUNCKTAU GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA, no cargo
de motorista e esteve exposto ao agente físico ruído nas intensidades de 73, 73,5 e 82,3 dB(A).
Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, posto
que o ruído não ficou acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) a partir de
19/11/2003.Do período de 01/11/2007 a 21/03/2008(FANTE IND BEBIDAS)Não foi juntado PPP
a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Dos períodos de 03/01/2011 a
31/07/2015 e de 21/09/2015 a 31/03/2018O PPP de fls. 36/38 do evento 01, verifico que o autor
trabalhou para a empresa LOCKTEN LOCAÇÃO DE CONTÊINERES LTDA, no cargo de
motorista e esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 84,65 dB(A), no período de
03/01/2011 a 31/07/2015.Pelo PPP de fls. 39/40 do evento 01, verifico que o autor trabalhou
para a empresa LOCKTEN LOCAÇÃO DE CONTÊINERES LTDA, no cargo de motorista e
esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 83,75 dB(A), no período de 21/09/2015
a 31/03/2018.Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos referidos
períodos, posto que o ruído não ficou acima de 85 dB(A).Improcede, portanto, o pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/08/1986 a 30/10/1986 (ARGOS
EXTRAÇÃO), de 01/06/1989 a 18/09/1989 (MARIA AP OLIVEIRA), de 19/09/1989 a 16/06/1990

(INCOMBLOC), de 01/11/1990 a 16/07/1991 (EXP TAUBATEANO), de 01/02/1992 a
31/08/1993 (MOTORISTA AUTÔNOMO), de 01/09/1993 a 30/03/1996 (ANTONIO WERNECK),
de 01/04/1997 30/06/1997 e de 01/08/1997 31/08/1997 (MOTORISTA AUTÔNOMO), de
01/10/1997 a 31/05/1999 (JOAO BAT SIMOES), de 01/04/2000 de 28/09/2000 (J B
GUINDASTES), de 01/11/2000 a 30/06/2001 (POLIPAY TRANSPORTES), de 01/02/2002 a
05/04/2007 e de 15/04/2008 a 21/10/2010 (MUNCKTAU TRANSP.), de 01/11/2007 a
21/03/2008 (FANTE IND BEBIDAS), de 03/01/2011 a 31/07/2015 e de 21/09/2015 a 31/03/2018
(LOCKTEN LOCAÇÃO).Dessa forma, resta inalterada a contagem administrativa que apurou o
tempo de 27 anos 02 meses e 15 dias (fl. 52 do evento 25), não sendo caso de concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER (26/11/2018), posto que não atingidos os 35
anos de tempo de contribuição.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido da parte autora, resolvendo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I
do art. 487 do Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art.
1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95 (...).

5. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.

6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:

O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).

8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.

9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a

sentença recorrida.

10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.

É como voto.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPS
APRESENTADOS. MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DO VEÍCULO UTILIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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