Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000292-47.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO
DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000292-47.2020.4.03.6310
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DELI ALVES DA CRUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA - SP321584-N, BIANCA
GAZOTTO NOGUEIRA - SP422947-N, TAIS GAZOTTO NOGUEIRA - SP413274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000292-47.2020.4.03.6310
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DELI ALVES DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA - SP321584-N, BIANCA
GAZOTTO NOGUEIRA - SP422947-N, TAIS GAZOTTO NOGUEIRA - SP413274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO
DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
de concessão de aposentadoria por idade. Em suas razões alega, em síntese, a impossibilidade
jurídica de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de
carência, sobretudo quando intercalado com contribuições apenas como contribuinte individual
ou facultativo, em que não comprova exercício de trabalho. Aduz, ainda, que não podem ser
contabilizados os períodos em que há anotação apenas na CTPS e não constam no CNIS.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No ponto controvertido a r. sentença está assim fundamentada:
(...) A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de tempo de serviço urbano comum, para efeitos de concessão de aposentadoria
por idade. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido
administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento
de falta de período de carência. Juntou documentos. (...) Passo ao mérito.
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de períodos urbanos, para efeito de concessão de aposentadoria por idade.
O período de 29/10/1974 a 29/12/1974 e de 16/06/1975 a 24/07/1975 não pode ser considerado
tendo em vista as rasuras existentes na anotação da CTPS. (...) No caso em tela, a parte autora
completou 60 anos de idade em 10/08/2019 e deve comprovar a carência exigida para a
concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91. Conforme apurado pela Contadoria
deste Juizado, a parte autora conta com 15 anos, 07 meses e 06 dias de serviço até a DER
(07/10/2019) e 202 meses para efeito de carência. O tempo de serviço foi apurado com base na
CTPS e no CNIS.
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte
autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua
vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de
carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade,
mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na
contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço
como para efeitos de carência.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. (...) (d.n).
4. O Supremo Tribunal Federal admite a contagem do período afastamento com recebimento de
auxílio-doença como tempo de contribuição ficta, desde que intercalado com atividade
laborativa. Referido posicionamento foi firmado por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 583.834/SC, cuja ementa está exarada nos seguintes termos:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal
em dar provimento ao recurso, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade
de votos, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas. Votou o Presidente” (Rel. Min. Ayres Britto, j. em
21/09/11).
4.1. Com efeito, o artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 assegura a utilização do salário-de-
benefício de prestação previdenciária por incapacidade recebido no período básico de cálculo
para fins de apuração do tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade laborativa
em que houve recolhimento de contribuição previdenciária.
4.2. Referido entendimento também é aplicável para a contagem de período de carência,
conforme se extrai da súmula nº 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (d.n.).
4.3. Não há qualquer exceção aos entendimentos colacionados acima para o caso de
benefícios por incapacidade intercalados com recolhimentos efetuados como contribuinte
individual ou na modalidade facultativa, já que a lei e a súmula não trazem essa distinção.
4.4 Ademais, a documentação juntada aos autos revela que o benefício por incapacidade
usufruído pela parte autora foi intercalado com recolhimentos (contribuinte individual), o que
permite sua contabilização para efeitos de carência.
5. Insta salientar que no presente caso aplica-se analogicamente a súmula n. 75 da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU): “A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Nesse passo, destaco que a recorrente não apresentou qualquer fato ou indício capaz de ilidir a
presunção de veracidade nos documentos trazidos pela parte autora na inicial.
6. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSSe mantenho integralmente a sentença
recorrida.
8. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO
DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA