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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:48:18

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001628-24.2018.4.03.6321, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 28/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001628-24.2018.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO
DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001628-24.2018.4.03.6321
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001628-24.2018.4.03.6321
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO - EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO
DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de
aposentadoria por idade. Em suas razões alega, em síntese, a impossibilidade jurídica de
contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda
que intercalados com tempo contributivo.


2. Não assiste razão à parte recorrente.

3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada:

(...) Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. A
aposentadoria por idade do trabalhador urbano vem disciplinada no caput do art. 48 da Lei n.
8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.786/99, nos seguintes termos: (...)
No caso concreto, aduz a parte autora possuir tempo suficiente para a obtenção de
aposentadoria por idade.
De fato, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 20/03/2016, preenchendo,
portanto, o requisito etário.
No que tange ao quesito carência, o art. 25, II da Lei n. 8.213/91, prevê que, para ter direito ao
benefício, a requerente deveria ter recolhido, 180 contribuições (15 anos).
A controvérsia versa sobre o reconhecimento do tempo como carência de diversos períodos,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Requer a parte autora que sejam reconhecidos os períodos de 01/02/1978 a 14/10/1978,
16/10/1978 a 23/03/1979, 01/04/1979 a 06/09/1980, 17/11/1981 a 09/03/1982 e de 01/11/1986
a 17/10/1990, em que laborou como doméstica, e dos lapsos (30/10/90 a 29/01/91 e de
12/08/92 a 27/09/92) em que percebeu benefício por incapacidade, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
No que tange à comprovação do tempo de contribuição, dispõe a Lei n. 8.213/91 que só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art.
55, §3º).
As anotações em CTPS expedida antes dos vínculos, com observância da ordem cronológica e
sem sinais de rasura ou preenchimento extemporâneo, comprovam os vínculos como
doméstica. Ademais, consta dos autos carnês de recolhimento de diversos meses.
A fim de corroborar a prova documental, foi produzida prova em audiência, com a oitiva da
autora em depoimento pessoal e uma testemunha.
A testemunha é vizinha da autora e afirmou que cuidava da filha pequena da requerente para
ela poder trabalhar. Disse que a autora trabalhava em casa de família todos os dias, e que
trabalhou para várias famílias como doméstica. Nota-se que a testemunha tinha ciência da
atividade de doméstica da autora, fato que, aliado à prova material, consistente nos registros da
CTPS, é suficiente para a comprovação dos períodos trabalhados. No mais, em se tratando de
trabalhador empregado, eventual ausência ou falha no recolhimento de contribuições
previdenciárias não prejudica a contagem para fins de tempo de serviço/carência, pois se trata
de encargo do empregador.
Nesse sentido: (...)
No que tange ao pedido para reconhecimento dos lapsos em que percebeu benefício por
incapacidade, depreende-se da contagem de tempo do indeferimento que a autarquia ré não
reconheceu os lapsos de 30/10/90 a 29/01/91 e de 12/08/92 a 27/09/92 (item 2 fls. 25/26).

Impende destacar que é possível computar, para efeito de carência, o lapso em que a parte
autora recebeu benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de
contribuição.
Sobre o tema, já decidiu o STF, em tese de repercussão geral assim fixada: "É constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". (RE 1.298.832) (...) De acordo
com a contagem administrativa e, considerando os períodos ora reconhecidos, verifica-se que
os períodos de recebimento de auxílio-doença estão intercalados com período de contribuição,
de tal modo que devem ser considerados.
Destarte, é de rigor o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, dos períodos de
30/10/90 a 29/01/91 e de 12/08/92 a 27/09/92.
Da contagem da carência.
Assim, somando-se os períodos ora reconhecidos aos períodos considerados
administrativamente, a parte autora conta com 180 meses de carência na data da DER
26/10/2017, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que autoriza a concessão de
aposentadoria por idade. (...) (d.n).

4. O Supremo Tribunal Federal admite a contagem do período afastamento com recebimento de
auxílio-doença como tempo de contribuição ficta, desde que intercalado com atividade
laborativa. Referido posicionamento foi firmado por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 583.834/SC, cuja ementa está exarada nos seguintes termos:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal

em dar provimento ao recurso, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade
de votos, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas. Votou o Presidente” (Rel. Min. Ayres Britto, j. em
21/09/11).

4.1. Com efeito, o artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 assegura a utilização do salário-de-
benefício de prestação previdenciária por incapacidade recebido no período básico de cálculo
para fins de apuração do tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade laborativa
em que houve recolhimento de contribuição previdenciária.

4.2. Referido entendimento também é aplicável para a contagem de período de carência,
conforme se extrai da súmula nº 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (d.n.).

4.3. Não há qualquer exceção aos entendimentos colacionados acima para o caso de
benefícios por incapacidade intercalados com recolhimentos efetuados por contribuinte
individual. Irrelevante o fato de as contribuições intercaladas serem facultativas.

5. A documentação juntada aos autos revela que os benefícios por incapacidade usufruídos
pela parte autora foram intercalados com atividade laborativa/recolhimentos, o que permite sua
contabilização para efeitos de carência.

6. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.

7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSSe mantenho integralmente a sentença
recorrida.

8. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).

É como voto.

São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO
DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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