
D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL e NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035803-05.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da data do início da incapacidade (25/03/2015), com a aplicação de juros de mora e correção monetária (Lei nº 11.960/2009), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que não estão preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurado.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta fora do prazo legal.
É O RELATÓRIO.
LETÍCIA BANKS
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035803-05.2017.4.03.9999/MS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017). |
Quanto ao recurso do INSS, tenho que é intempestivo.
O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183 do CPC).
No caso, a decisão recorrida foi publicada no Diário da Justiça em 28/11/2016, com início do prazo em 29/11/2016, conforme certidão de fl. 50. Assim, considerando o recesso judiciário, o prazo para interposição do presente recurso teve seu termo final em 17/01/2017.
Todavia, a apelação só foi protocolizada em 17/02/2017 (fl. 61), quando há muito se expirara o prazo legal.
Considerando que não há nos autos qualquer notícia que justifique esse excesso, há que se reconhecer a intempestividade do recurso de apelação do INSS, restando prejudicada a sua admissibilidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
É O VOTO.
LETÍCIA BANKS
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