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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA -REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELACÃO DO INSS INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIDA. TRF3. 0035803-05.2017.4.03.99...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:32

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA -REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELACÃO DO INSS INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIDA. 1 - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário 2 - O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183 do CPC). 3 - No caso, a decisão recorrida foi publicada no Diário da Justiça em 28/11/2016, com início do prazo em 29/11/2016. Assim, considerando o recesso judiciário, o prazo para interposição do presente recurso teve seu termo final em 17/01/2017. 4 - Todavia, a apelação só foi protocolizada em 17/02/2017, quando há muito se expirara o prazo legal. 5 - Considerando que não há nos autos qualquer notícia que justifique esse excesso, há que se reconhecer a intempestividade do recurso de apelação, restando prejudicada a sua admissibilidade. 6 - Remessa oficial não conhecida. Recurso de Apelação não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2276157 - 0035803-05.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA LETÍCIA BANKS, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035803-05.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.035803-1/MS
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOYCELANNE RAFAEL CANDIDO
ADVOGADO:MS008978 ELOISIO MENDES DE ARAUJO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SIDROLANDIA MS
No. ORIG.:08008311120168120045 2 Vr SIDROLANDIA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA -REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELACÃO DO INSS INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIDA.
1 - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
2 - O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183 do CPC).
3 - No caso, a decisão recorrida foi publicada no Diário da Justiça em 28/11/2016, com início do prazo em 29/11/2016. Assim, considerando o recesso judiciário, o prazo para interposição do presente recurso teve seu termo final em 17/01/2017.
4 - Todavia, a apelação só foi protocolizada em 17/02/2017, quando há muito se expirara o prazo legal.
5 - Considerando que não há nos autos qualquer notícia que justifique esse excesso, há que se reconhecer a intempestividade do recurso de apelação, restando prejudicada a sua admissibilidade.
6 - Remessa oficial não conhecida. Recurso de Apelação não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL e NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035803-05.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.035803-1/MS
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOYCELANNE RAFAEL CANDIDO
ADVOGADO:MS008978 ELOISIO MENDES DE ARAUJO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SIDROLANDIA MS
No. ORIG.:08008311120168120045 2 Vr SIDROLANDIA/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da data do início da incapacidade (25/03/2015), com a aplicação de juros de mora e correção monetária (Lei nº 11.960/2009), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que não estão preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurado.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta fora do prazo legal.

É O RELATÓRIO.


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2017.03.99.035803-1/MS
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VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.

1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.

2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.

3. Remessa necessária não conhecida.

(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017).

Quanto ao recurso do INSS, tenho que é intempestivo.

O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183 do CPC).


No caso, a decisão recorrida foi publicada no Diário da Justiça em 28/11/2016, com início do prazo em 29/11/2016, conforme certidão de fl. 50. Assim, considerando o recesso judiciário, o prazo para interposição do presente recurso teve seu termo final em 17/01/2017.

Todavia, a apelação só foi protocolizada em 17/02/2017 (fl. 61), quando há muito se expirara o prazo legal.

Considerando que não há nos autos qualquer notícia que justifique esse excesso, há que se reconhecer a intempestividade do recurso de apelação do INSS, restando prejudicada a sua admissibilidade.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.

É O VOTO.



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