Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001043-42.2018.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1831371/SP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU PERÍODO
ESPECIAL E DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001043-42.2018.4.03.6330
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A, TARCISIO
BRAGA SANTANA - SP411019
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001043-42.2018.4.03.6330
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A, TARCISIO
BRAGA SANTANA - SP411019
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em que se alega a existência de vícios
no acórdão embargado.
Alega a autarquia, preliminarmente, ser necessária a suspensão do processo, uma vez que a
controvérsia em debate diz respeito ao tema afetado nos Resp nºs 1.830.508/RS e
1.831.371/SP.
No mérito, afirma que não é viável o acolhimento do pedido formulado na inicial, pois não é
mais possível sustentar o reconhecimento de atividade especial no período laborado no cargo
de vigilante (armado ou não) após 28/04/1995, data do advento da Lei n. 9.032/1995 que
disciplinou, via lei ordinária, o dispositivo constitucional, à época contido no art. 202, inciso II da
CRFB/1988.
Prossegue sustentando que a ausência de fonte de custeio específica impediria o acolhimento
da pretensão.
Requer o provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios, bem como para
prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001043-42.2018.4.03.6330
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A, TARCISIO
BRAGA SANTANA - SP411019
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, indefiro o pleito de suspensão do processo, visto que o Código de Processo Civil não
exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para sua aplicação pelas instâncias
inferiores, bastando a sua publicação (art. 1.040).
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, a questão relativa ao reconhecimento da atividade especial no período de 15/08/1995
a 13/11/2017, em que o autor exerceu a atividade de vigilante, foi objeto de adequada análise
no acórdão recorrido.
Desse modo, pretende a parte recorrente a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5003576-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019).
Não foi apreciada, contudo, a questão relativa à alegada ausência de fonte de custeio.
Consoante já assinalou o E. TRF da 3ª Região “a indicação no PPP de código N.A no campo da
GFIP não pode prejudicar o segurado, se estiver configurado o agente nocivo a que esteve
exposto. Ademais, é sabido que se a empresa utiliza EPI eficaz, normalmente preenche referido
campo com o código 0 ou 1, a fim de não haver incidência de alíquota suplementar ao SAT.
Todavia, conforme acima fundamentado, em se tratando de ruído, a utilização de EPI eficaz não
afasta a especialidade. Assim, é indiferente o registro do código da GFIP no formulário, até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia” (TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021246-88.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2019, Intimação via sistema DATA: 03/05/2019).
Assim, não é de se obstar o reconhecimento da especialidade em virtude da alegada ausência
de fonte de custeio.
Como já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “não há como se sonegar tal direito do segurado sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6°
e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse
particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à
aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação,
majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio
), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria
especial” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141281 - 0007445-
64.2016.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 29/04/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:10/05/2019).
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos para complementar a
fundamentação do acórdão, nos termos supramencionados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1831371/SP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU PERÍODO
ESPECIAL E DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos opostos pelo INSS, nos termos do
voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as)
Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Luciana Jacó Braga, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA