Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001158-78.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NÃO
MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - INTIMAÇÃO REALIZADA- APELO IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2.
4. No caso dos autos, não obstante tenha sido pessoalmente intimada, a parte autora deixou de
comparecer à perícia médica, conforme a informação prestada pelo perito judicial. Intimada a
justificar o não comparecimento à perícia médica, quedou-se inerte a parte autora, deixando
transcorrer, "in albis", o prazo concedido, como certificado nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Os documentos médicos acostados com a inicial justificam a necessidade da realização da
perícia médica, mas, isoladamente, não bastam para comprovar a incapacidade da parte autora
para o exercício da sua atividade laboral. Na verdade, a incapacidade laborativa deve ser
demonstrada através de laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e
equidistante das partes.
6. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Não havendo comprovação da
incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001158-78.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001158-78.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamentohonorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: cerceamento de defesa, pois não foi
intimada da juntada do laudo pericial aos autos. Requer a anulação da sentença.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001158-78.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando
incapacidade laboral, por estar acometida por fratura da cabeça do rádio e tendinite do supra
espinhal do ombro esquerdo.
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa em 18/05/2011, não obtendo êxito.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, embora tenha sido intimada do laudo pericial para manifestação, conforme
expedição de comunicação via sistema de 17/08/2017 às 11:27:11, a parte autora quedou-se
inerte, deixando transcorrer, "in albis", o prazo concedido, conforme certidão de ID40233672.
E os documentos médicos acostados com a inicial justificam a necessidade da realização da
perícia médica, mas, isoladamente, não bastam para comprovar a incapacidade da parte autora
para o exercício da sua atividade laboral.
Na verdade, a incapacidade laborativa deve ser demonstrada através de laudo pericial, elaborado
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito
de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar
as doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos
legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 36).
4. Verifica-se às fls. 50/51 que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local para a
realização da perícia médica (mandado de intimação com assinatura do autor e certidão do Sr.
Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela
concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação
médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da
devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de 1973
(vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no
caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Apelação da parte autora improvida.
(AC nº 0002518-33.2012.4.03.6107/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 29/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado o autor não compareceu à perícia médica
agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos.
4. Apelação da parte autora não provida.
(AC nº 0013759-89.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, DE 27/07/2017)
PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS.
ABANDONO DA CAUSA. NÃO COMPARECIMENTO POR DIVERSAS VEZES À PERÍCIA
JUDICIAL. DESÍDIA. ART. 262 DO CPC/1973. ART. 6º DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Trata-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que
competiria à parte e consequente abandono da causa (art. 267, inciso III, e §1º, do CPC/1973).
2 - No caso dos autos, por diversas ocasiões, o expert assinalou que o requerente não
compareceu na data agendada para a perícia médica (fls. 90, 102, 123, 125, 127, 132 e 143), se
fazendo presente em apenas um dos exames (fl. 117), porém, sem levar todos os documentos
necessários para a avaliação. Certidão acostada à fl. 139, datada de 20/05/2004, relativa ao
exame agendado para 28/05/2004 (fl. 127), atesta que "o autor alegou que não conseguiu fazer a
tomografia computadorizada que já havia sido solicitada pelo perito, uma vez que o SUS não tem
o equipamento, e que sendo assim provavelmente não irá à perícia designada".
3 - À fl. 145, consta despacho para que o autor se manifestasse com relação à certidão supra,
sendo que decorreu o prazo legal, sem qualquer manifestação, motivo pelo qual foi determinada a
intimação do requerente para que desse andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção (fl. 150). Publicado o despacho no Diário Oficial, em 03/09/07 (fl.
151), o patrono do demandante pleiteou a localização do seu endereço, via Receita Federal e
sistema BACENJUD (fls. 152, 155 e 158), sendo indeferidos os requerimentos por decisões de
fls. 153,156, 159.
4 - Com efeito, instado diversas vezes a cumprir as determinações judiciais, no sentido de
comparecer à perícia judicial - prova técnica indispensável à solução da lide -, o autor apenas se
fez presente a um dos exames e, ainda, não foi munido de documentos mínimos para a sua
realização, demonstrando clara afronta para com o Juízo e seus auxiliares. Resta evidente,
portanto, a postura desidiosa da parte autora.
5 - O art. 262 do CPC/1973, vigente à época da prolação da r. sentença, prescrevia que o
processo começa por iniciativa da parte e seu desenvolvimento se dá por impulso oficial. Porém,
as partes devem colaborar com o Juízo, acatando as determinações judiciais, para que a
demanda tenha bom termo.
6 - Aliás, o novel diploma processual, em seu artigo 6º determina que "todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva".
7 - Não tendo o autor cumprido com seu dever de cooperação processual, em especial, em
virtude da ausência de promoção de atos e diligências que lhe competia, abandonando, assim, a
causa por bem mais de 30 (trinta) dias, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos exatos termos do art. 267, III, do CPC/1973.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de 1º grau mantida. Extinção do processo
sem resolução do mérito.
(AC nº 0013131-81.2009.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 29/09/2017)
Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a incapacidade
laboral, não é de se conceder o benefício postulado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NÃO
MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - INTIMAÇÃO REALIZADA- APELO IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2.
4. No caso dos autos, não obstante tenha sido pessoalmente intimada, a parte autora deixou de
comparecer à perícia médica, conforme a informação prestada pelo perito judicial. Intimada a
justificar o não comparecimento à perícia médica, quedou-se inerte a parte autora, deixando
transcorrer, "in albis", o prazo concedido, como certificado nos autos.
5. Os documentos médicos acostados com a inicial justificam a necessidade da realização da
perícia médica, mas, isoladamente, não bastam para comprovar a incapacidade da parte autora
para o exercício da sua atividade laboral. Na verdade, a incapacidade laborativa deve ser
demonstrada através de laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e
equidistante das partes.
6. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Não havendo comprovação da
incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA