
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002443-60.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR AGOSTINHO - SP279349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002443-60.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR AGOSTINHO - SP279349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 04/03/2022 que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa deste último (30/09/2013).
O feito foi sentenciado em 24/05/2023. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder auxílio-doença à autora a partir do requerimento administrativo (08/04/2019) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial (31/08/2022). Determinou-se a incidência de correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios foram arbitrados no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, calculado sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do STJ, conforme mais explicitado na sentença. Submeteu-se o decisum a reexame necessário. Anteciparam-se os efeitos da tutela rogada.
O INSS interpôs apelação. Em suas razões recursais, alega filiação tardia, isto é, reingresso da autora ao RGPS em dezembro de 2018, com diagnóstico de hepatopatia grave com DII fixada em novembro de 2018, o que induz a preexistência da incapacidade e impede o deferimento do benefício. Requer, fundado nisso, a reforma do julgado. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal; pela intimação da autora para firmar a autodeclaração de não cumulação prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e EC nº 103/2019; exora ainda que a autora renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos por força da Lei nº 9.099/1995; a observância da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária; a isenção de custas e o desconto de valores já recebidos administrativamente pela autora a título de benefício inacumulável ou por força de tutela antecipada.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002443-60.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR AGOSTINHO - SP279349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Porque preenche seus pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso.
Verifico a ausência de interesse do INSS em recorrer no que respeita a custas e à aplicação da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, desnaturando-o.
A hipótese não engendra reexame necessário.
O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende-se benefício por incapacidade.
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Recalque-se que doença preexistente não impede a concessão de benefício por incapacidade, se agravamento ou progressão dela houve. Mas se a incapacidade mesma precede ingresso ou reingresso no RGPS, benefício de tal natureza não se oferece.
Percebo que a autora, nascida em 06/08/1985 (ID 284135136), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 12/03/2013 a 30/04/2013 e de 05/08/2013 a 30/09/2013 (ID’s 284135140 e 284135142).
Aviou novos pedidos de benefício por incapacidade em 09/04/2019 e 23/08/2021, pleitos que foram indeferidos, porquanto despercebida qualidade de segurada (ID’s 284135143 e 284135144).
Inconformada com as negativas de benefício, a autora intentou a presente ação em 04/03/2022.
Em suas dobras, observado o devido processo legal, perícia médico-judicial foi realizada em 31/08/2022 (ID 284135172).
Os achados revelam que a autora – vigilante em hospital e formação correspondente ao segundo grau completo – padece de cirrose biliar primária, hepatite autoimune e polineuropatia do paciente crítico, com histórico de transplante hepático.
Expôs a senhora Perita: “Em Perícias médicas previdenciárias, o objetivo principal é a detecção de limitação funcional imposta pela(s) doença(s), incapacitante do ponto de vista laborativo. Deste modo, é imperiosa a avaliação do tipo de atividade laboral exercida pelo Autor e importante salientar que a presença de doença não significa incapacidade laborativa. O Perito Médico deve embasar-se no conjunto dos achados da anamnese, exame físico e exames complementares, com ênfase no segundo, que é o alicerce da conclusão médico-pericial. Embasada nos dados coletados na anamnese, exame físico pericial e exames complementares, depreende-se que Autora tem as seguintes patologias: Autora iniciou sintomas em 2013 com aumento do tamanho do baço e pancitopenia (anemia, leucopenia e plaquetopenia) e foi diagnosticada em 2015 com Cirrose biliar primária e hepatite autoimune. A cirrose biliar primária é uma doença que afeta os ductos biliares localizados no interior do fígado. Eles sofrem um tipo de inflamação que leva ao desenvolvimento de cicatrizes e, consequentemente, a perda das funções hepáticas. Autora foi submetida a transplante hepático em 12/01/2019. Evoluiu com polineuropatia do doente crítico devido ao longo período de internação. Evoluiu também com fístula biliar com necessidade de colocação de prótese em 02/2021. Fístula biliar é definida como qualquer comunicação anômala que se estabelece entre a via biliar e os órgãos abdominais. Ocorre que houve reestenose da via biliar com necessidade de novas intervenções, com troca de próteses, sendo a última em 21/07/2022. Também tem perda auditiva secundária ao uso de medicamento imunossupressor. O exame clínico revela autora restrita a cadeira de rodas, com perda da força muscular em membros inferiores, corroborando o diagnóstico de Polineuropatia do paciente crítico. Polineuropatia do paciente crítico é de natureza axonal, aguda e de predomínio motor, desenvolvendo-se em pacientes sépticos ou com falência de múltiplos órgãos que geralmente necessitam de ventilação mecânica em unidade de tratamento intensivo. Trata-se, portanto, de pericianda com doenças graves, de difícil recuperação (improvável).” (ID 284135172 – Págs. 6/7).
Segue-se daí que concluiu: “FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL” (ID 284135172 – Pág. 7).
Fixou a data de início da doença em 2013, “segundo referido pela autora e descrito em declaração médica” e a data de início da incapacidade em novembro de 2018, “embasada em laudo médico pericial do INSS” (ID 284135172 – Pág. 7).
Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é dado verificar que a autora possui vínculos laborativos nos períodos a saber: de 13/06/2006 a 11/02/2008, de 1º/07/2008 a 09/07/2009, de 20/01/2011 a 18/02/2011, de 07/03/2012 a 09/08/2012, de 12/07/2012 a 08/10/2012, de 25/09/2012 a 26/11/2013 e de 10/12/2013 a 22/04/2014. Possui também recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativa, de 1º/12/2018 a 31/08/2019 e de 1º/10/2019 a 28/02/2023.
Trouxeram-se aos autos laudos médico-periciais produzidos pelo INSS (ID 284135139).
A concessão do auxílio-doença NB 600.986.070-2, no período de 12/03/2013 a 30/04/2013, ocorreu em razão de “fratura do hálux – CID S924” (ID 284135139 – Pág. 2), sem relação com as patologias identificadas na perícia judicial.
Por sua vez, o deferimento do auxílio-doença NB 602.820.096-8, no período de 05/08/2013 a 30/09/2013, cifrou-se em “Febre de origem desconhecida ou de outras origens – CID R50”. Disserta sobre a afecção o senhor Perito do INSS: “Ax1; segurada vinculada a empresa prestadora de serviços de vigilância e segurança como vigilante, 28 anos, esteve em auxílio-doença de 24/02/13 a 30/04/13 para tratamento conservador de fratura de hálux D. Iniciou quadro de febre recorrente (2 episódios por semana), há 03 meses. Há 40 dias, iniciou quadro de herpes zoster. No dia 23/07/13, foi internada no HC-UNICAMP para investigação de hepatoesplenomegalia febril. Traz relatório de sua médica assistente, Dra. Larissa Salvador CRM 143829, de 12/08/13, referindo acompanhamento no serviço de Moléstias infecciosas do HC-UNICAMP desde 24/07/13, com diagnóstico de hepatoesplenomegalia febril, com internação para investigação de 25/07/13 a 05/08/13, sem elucidação diagnóstica. Apresenta ainda atestado assinado pelo Dra.Juliana Bergo CRM 150225, de 12/08/13, citando internação hospitalar de 23/07/13 a 06/08/13, com CID D46.4 e indicação de 30 dias de afastamento. Não apresenta nenhum resultado de exame subsidiário. Considerações: Segurada vinculada a empresa prestadora de serviços de vigilância e segurança como vigilante, 28 anos, esteve em auxílio-doença de 24/02/13 a 30/04/13 para tratamento conservador de fratura de hálux D. Iniciou quadro de febre recorrente (2 episódios por semana), há 03 meses (DID: 01/05/13). Há 40 dias, iniciou quadro de herpes zoster. No dia 23/07/13 (DII), foi internada no HC-UNICAMP para investigação de hepatoesplenomegalia febril. Mantendo ainda quadro febril, sem elucidação diagnóstica, está temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixo DCB em 30/09/13, para continuar investigação e definir diagnóstico.” (ID 284135139 – Pág. 3).
Na perícia do INSS realizada em 22/04/2019, foi registrado ser a autora portadora de hepatopatia há 5 (cinco) anos, i.e, desde 2014, em acompanhamento ambulatorial, com evolução em 2018 para encefalopatia hepática, pancitopenia e neuropatia do doente crítico (ID 284135139 – Pág. 4).
Na perícia do INSS efetuada em 1º/09/2021, foi constatada a incapacidade laborativa total e temporária da autora para o trabalho, por estar acometida de “Cirrose biliar primária – CID K743”, com histórico de transplante hepático em 2019 e posteriores intercorrências (polineuropatia de paciente crítico e sequela motora em recuperação), com DII fixada em 1º/12/2017, data em que ingressou na fila de transplante, conforme conclusão do INSS (ID 284135139 – Pág. 6).
No atestado médico particular, passado em 26/10/2021, foi consignado que a “autora iniciou acompanhamento neste serviço, em 2013, por quadro de cirrose hepática secundária à Síndrome Mista (Hepatite auto imune + CBP)” e que “durante os anos que antecederam o transplante hepático, apresentava ascite e teve episódios de hemorragia digestiva alta e encefalopatia hepática” (ID 284135138). Importante registrar que a ascite é o inchaço abdominal causado pelo acúmulo de líquidos, geralmente, relacionado à doença hepática.
Por sua vez, o atestado médico passado em 31/08/2021 relatou: “Paciente com diagnóstico de cirrose hepática por síndrome mista (hepatite auto-imune + CBP), listada para transplante hepático em 1º/12/2017 com MELD 21. Submetida a transplante ortotopico de fígado em 12/01/2019, tendo permanecido em internação prolongada no pós operatório, evoluindo com complicações secundárias ao doente crítico. Desde o transplante, passou por múltiplas internações, sendo a última em 29/06/2021 a 07/08/2021 devido a quadro de sepse de provável foco abdominal. Atualmente segue em acompanhamento ambulatorial neste serviço, em acompanhamento de pós-operatório de transplante de fígado, apresentando polineuropatia de doente crítico com sequela motora, em recuperação de LRA KDIGO III, em investigação de hipocausia bilateral. Sem previsão ambulatorial” (ID 284135138).
O quadro emoldurado impõe a conclusão de que a incapacidade laboral da autora não é anterior ao seu reingresso ao RGPS como segurada facultativa, mas sim contemporânea ao período em que ainda desempenhava a atividade de vigilante.
Ou seja, a doença hepática existia em 2013 e, segundo os pareceres médicos coligidos, não parou de se agravar.
Seja sublinhado que a autora possui longo histórico de sintomas relacionados a hepatopatias graves, nomeadamente: ascite, hemorragias digestivas, encefalopatia hepática e “hepatoesplenomegalia febril” (mencionado no laudo do INSS que concedeu o auxílio-doença NB 602.820.096-8), além de inúmeras internações, tanto que foi submetida, em momento posterior, a transplante hepático.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde qualidade de segurado (AgRg no REsp 1245217/SP, j. de 16/06/2012, DJe de 20/06/2012).
Nessa espia, força reconhecer que a autora está impossibilitada para o trabalho desde 05/08/2013 (DIB do auxílio-doença NB 602.820.096-8), mercê de mal hepático do qual não se recuperou e que vem progredindo. A despeito disso, continuou a desempenhar atividade laborativa por mais alguns meses após a alta do INSS (de 10/12/2013 a 22/04/2014).
Não custa refrisar que a autora esteve no gozo de auxílio-doença até 30/09/2013. Os requisitos qualidade de segurada e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento anterior, então, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei n. 8213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012). Não custa aditar que a patologia identificada na perícia (hepatopatia grave) dispensa o cumprimento de carência (art. 151 da Lei nº 8.213/1991).
Desta sorte, a hipótese aqui é mesmo de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (esclareça-se, em 09/04/2019) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial (31/08/2022), tal como lançado na r. sentença, à míngua de recurso da autora pugnando pela alteração da DIB de qualquer dos benefícios.
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 04/03/2022 e o benefício foi concedido a partir de 09/04/2019.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável.
Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Anoto no fecho que, conforme consulta efetuada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a autora esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário NB 644.023.587-0 de 08/04/2019 a 30/08/2022 e está a desfrutar da aposentadoria por invalidez previdenciária NB 644.023.587-0, por força da tutela de urgência concedida na r. sentença.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, não conheço de parte da apelação e, na parte admitida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL.
- Ausência de interesse em recorrer do INSS no que tange a custas e à aplicação da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado atestou incapacidade total e permanente da parte autora para a prática laborativa.
- O quadro apresentado leva à conclusão de que a incapacidade laboral da autora não é anterior ao seu reingresso ao RGPS como segurada facultativa, mas sim contemporânea ao período em que ainda desempenhava atividade como vigilante.
- A autora possui um longo histórico de sintomas relacionados às hepatopatias graves, nomeadamente: ascite, hemorragias digestivas, encefalopatia hepática e “hepatoesplenomegalia febril” (mencionado no laudo do INSS que concedeu o auxílio-doença NB 602.820.096-8), além de inúmeras internações, tanto que foi submetida, em momento posterior, a transplante hepático.
- Portanto, o conjunto probatório revela que houve um agravamento da patologia hepática após a cessação do auxílio-doença de que foi percipiente.
- Não custa refrisar que a autora esteve no gozo de auxílio-doença até 30/09/2013. Os requisitos qualidade de segurada e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento anterior, então, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei n. 8213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
- A hipótese é de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (esclareça-se, em 09/04/2019) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial (31/08/2022), tal como lançado na r. sentença, à míngua de recurso da autora pugnando pela alteração da DIB dos benefícios.
- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 04/03/2022 e o benefício foi deferido a partir de 09/04/2019.
- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável.
- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, porque este tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.
- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS de que se conhece em parte e, na parte admitida, desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL