
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007373-48.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FOLSTER MARTINS - SP249004
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
APELADO: MANOEL MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FOLSTER MARTINS - SP249004
Advogado do(a) APELADO: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007373-48.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FOLSTER MARTINS - SP249004
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
APELADO: MANOEL MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FOLSTER MARTINS - SP249004
Advogado do(a) APELADO: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MESSIAS DA SILVA contra o acórdão constante do ID 89985407 (págs. 7/9).
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, bem como deixou de pronunciar-se sobre a tutela de urgência para implantação do benefício.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007373-48.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FOLSTER MARTINS - SP249004
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
APELADO: MANOEL MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FOLSTER MARTINS - SP249004
Advogado do(a) APELADO: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que não houve omissão, pois não foi matéria alegada na apelação.
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto no acórdão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido às fls. 201/203, para determinar a implantação do benefício concedido na sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, requerida às fls. 201/203, determinando a implantação do benefício concedido pela sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado MANOEL MESSIAS DA SILVA, para que implante o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 31/10/2007 (data da cessação do auxílio-doença), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/aleteles
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto no acórdão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido às fls. 201/203, para determinar a implantação do benefício concedido na sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.