Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE PROGNÓSTICO E CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TRF3. 5000924-43.2020.4.03.6130...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:55:10

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE PROGNÓSTICO E CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. - Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela antecipada, pois o julgador, convencido do direito da parte e vislumbrando presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Nesse passo, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC. - Segundo o artigo 42 da Lei n° 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade profissional e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do dispositivo citado). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual de metalúrgico, existente já em 2004, conforme documentação apresentada. - Nos termos do art. 479 do CPC, as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las. - No presente caso, em progressão a doença, não há aguardar recuperação. A incapacidade diagnosticada no laudo é total. A doença vem progredindo. Instalou-se no autor em 2004 e gera benefícios por incapacidade desde 2005. - Dessa maneira, não custa avaliar as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. - O autor completou 58 (cinquenta e oito) anos. Esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílios-doença e aposentadoria por invalidez) por mais de 13 (treze) anos, em razão de quadro depressivo grave com prognóstico indeterminado. - Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que o assola, é improvável que consiga recuperar-se ou de qualquer forma reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual. - Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta. - Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 28/09/2019, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 600.387.665-8. - Majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos moldes do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000924-43.2020.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000924-43.2020.4.03.6130

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANDO ALVES DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A, CRISTINA DE ALMEIDA - SP211588-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000924-43.2020.4.03.6130

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANDO ALVES DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A, CRISTINA DE ALMEIDA - SP211588-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação ajuizada em 26/02/2020, que tem por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

O feito foi sentenciado em 04/03/2021. O pedido foi julgado procedente, para restabelecer em favor do autor  aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do benefício (28/09/2019), respeitada a prescrição quinquenal. A incidência da correção monetária e dos juros de mora havia de observar os parâmetros  do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento do cumprimento de sentença. O percentual dos honorários advocatícios da sucumbência devia ser  fixado no momento da liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ. Anteciparam-se os efeitos da tutela provisória requerida.

O INSS interpôs apelação. Preliminarmente, requer que se atribua  efeito suspensivo ao recurso. Nas razões desfiadas alega, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade lamentado, nomeadamente a incapacidade definitiva para o trabalho. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício recaia na data da juntada do laudo pericial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000924-43.2020.4.03.6130

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANDO ALVES DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A, CRISTINA DE ALMEIDA - SP211588-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A probabilidade do direito invocado é manifesta, o que se convence das razões que arrimaram a sentença prolatada.  O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o julgador, convencido do direito da parte e vislumbrando presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Nesse passo, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC.  Assim,  não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso

No mais, pretende o autor, por intermédio da presente ação, o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

O artigo 42  da Lei nº 8.213/91 dá regramento à matéria, nos seguintes termos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).

Eis portanto os requisitos que no caso  se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do dispositivo legal copiado).

Percebo que o autor, nascido em 06/12/1965 (ID 2164899030), esteve no  gozo de auxílio-doença previdenciário de 18/03/2005 a 02/08/2005, de 09/05/2006 a 20/02/2009 e 09/04/2009 a 10/01/2013. Desfrutou também de aposentadoria por invalidez previdenciária no período compreendido entre 11/01/2013 e 27/09/2019 (ID 216489483 – Pág. 11 e consulta atualizada ao CNIS).

À busca de restabelecimento do último benefício percebido,  o autor ajuizou a presente ação em 26/02/2020. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado por especialista em Psiquiatria, em 09/10/2020 (ID 216489496).

Os achados revelam que o autor – metalúrgico /enrolador de gerador, com escolaridade correspondente à oitava série do ensino fundamental – padece de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3).

Sobre eles discorreu o senhor Experto: Trata-se de um periciado de 54 anos, com quadro desde 2004, apresentando na maior parte dos dias, sintomas marcados pelo humor depressivo, anergia, hipobulia, anedonia, redução do apetite, insônia total, prejuízo nos autocuidados e pensamento de morte, menos valia e delirantes de autorreferência. Realizados múltiplos tratamentos medicamentosos, com alguma resposta parcial, não suficiente para recuperar sua funcionalidade profissional. Segundo periciado e relatórios, nunca houve remissão do quadro psicopatológico” (ID 216489496 – Pág. 3).

O exame físico foi objeto das seguintes considerações: “Autor deambulando sem claudicação, sem auxílios. Senta-se sem manter qualquer postura antálgica. Sobe e desce da maca sem dificuldades. Mobilidade de coluna, arco de movimento, preservado, indolor e funcional. Manipula documentos e exames com precisão e destreza. Força muscular grau cinco e sensibilidade preservada nos miótomos testados e dermátomos examinados. Lasegue negativo bilateral. Ombro direito com mobilidade reduzida às custas de elevação, rotadores íntegros, sem sinais de capsulite, sem distrofias, sem edemas, não noto deformidades. Demais pontos dos membros superiores e inferiores sem alterações frente a normalidade. Boa perfusão. Sem sinais de distrofias” (ID 199382651 – Pág. 3).

O que levou o senhor  Louvado a concluir: o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho desde 2004 “conforme HPMA” (ID 216489496 – Pág. 5).

Acrescentou tratar-se de “doença crônica (a que o acomete), conforme laudo, com 16 anos de evolução” (ID 216489496).

Dispõe o art. 479 do CPC que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

De acordo com o dispositivo legal posto em tela, as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las.

Como visto, o autor completou 58 (cinquenta e oito) anos. Esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílios-doença e aposentadoria por invalidez) por mais de 13 (treze) anos, em razão de quadro depressivo grave com prognóstico indeterminado, reforçado pelo prontuário médico e documentos juntados aos autos (ID's 216489484, 216489502 e 216489503).

Não se recuperou do mal que o assola, o qual, bem ao contrário -- como assinala o laudo pericial  --, vem se agravando. 

A essa altura não passaria de quimera supor que o autor, afastado do trabalho desde 2005, em razão de mal psiquiátrico, possa recuperar-se ou mesmo reabilitar-se para diferente atividade profissional. A incapacidade diagnosticada deve ser reputada omniprofissional.

Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta.

Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se encontravam presentes para  pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores, não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária  quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).

A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, como corretamente decidido no juízo de origem, a partir de  28/09/2019, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 600.387.665-8, anotando-se que a data da juntada do laudo pericial aos autos não tem relevância, diante de doença e incapacidade com quadro de evolução desde 2004/2005, respetivamente.

Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na  sentença apelada, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal,  nos moldes do artigo 85, §§1º e 11, do CPC. 

Anoto no fecho que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor está a desfrutar da aposentadoria por invalidez previdenciária NB 600.387.665-8, com DIB em 11/01/2013, restabelecida por força da tutela de urgência concedida na r. sentença.  

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE PROGNÓSTICO E CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.

- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela antecipada, pois o julgador, convencido do direito da parte e vislumbrando presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Nesse passo, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC.

- Segundo o artigo 42 da Lei n° 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade profissional e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do dispositivo citado).

- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual de metalúrgico, existente já em 2004, conforme documentação apresentada.

- Nos termos do art. 479 do CPC, as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las.

- No presente caso, em progressão a doença, não há aguardar recuperação. A incapacidade diagnosticada no laudo é total. A doença vem progredindo. Instalou-se no autor em 2004 e gera benefícios por incapacidade desde 2005.

- Dessa maneira, não custa  avaliar as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.

- O autor completou 58 (cinquenta e oito) anos. Esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílios-doença e aposentadoria por invalidez) por mais de 13 (treze) anos, em razão de quadro depressivo grave com prognóstico indeterminado.

- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que o assola, é improvável que consiga recuperar-se ou de qualquer forma reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.

- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta.

- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 28/09/2019, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 600.387.665-8.

- Majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal,  nos moldes do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. 

- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!