
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5723259-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA TEODORO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5723259-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA TEODORO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 18/10/2014, que tem por objeto a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o deferimento do auxílio-doença (23/04/2008), acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
O feito foi sentenciado em 22/12/2018. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder aposentadoria por invalidez à autora, a partir da citação (10/11/2014). Deviam ser “descontados os valores percebidos a título de auxílio-doença”. Determinou-se a incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Anteciparam-se os efeitos da tutela provisória requerida. A sentença foi submetida a reexame necessário.
Embargos de declaração foram tirados da r. sentença e acolhidos parcialmente para fixar os critérios da correção monetária e dos juros de mora nos seguintes termos: “Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator Min Luiz Fux, julgado em 24.09.2018, publicado em 26.09.2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF quanto ao Tema 810 da Repercussão Geral, ficando tão somente a fase de execução no que toca aos atrasados suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-se a credora que inicie antes o cumprimento de sentença, desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos” (ID 67887852 – Págs. ¾).
O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais, alega, em síntese, não cumpridos os requisitos autorizadores do benefício judicialmente deferido, a saber, incapacidade laborativa e carência. Subsidiariamente, pugna pela incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões da autora, nas quais requer a manutenção da sentença, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5723259-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA TEODORO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
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V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A hipótese não engendra reexame necessário.
O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Muito bem.
Pretende-se benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade definitiva, eis os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que a autora, nascida em 17/01/1963 (ID 678875537), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 19/09/2007 a 28/01/2008, de 21/11/2007 a 28/01/2008 e de 23/04/2008 a 07/05/2018, este último por força da ação judicial nº 2008.63.17.001663-1 (ID 67887547).
A autora propôs a ação nº 0004250-30.2014.4.03.6317, em 27/03/2014, perante o Juizado Especial Cível de Santo André/SP. Por meio dela, pretendia concessão de aposentadoria por invalidez. O pedido foi julgado improcedente, ante a não constatação de incapacidade laborativa. O decisum transitou em julgado em 28/10/2014 (ID 67887547).
Inconformada, a autora ajuizou a presente ação em 18/10/2014. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 02/07/2015 (ID 67887604).
Os achados revelam que a autora – auxiliar de limpeza – padece de carcinoma ductal invasivo, que foi objeto de tratamento cirúrgico e quimioterápico; e tendinite nos ombros e osteoartrose no tornozelo, joelho e articulação coxo-femural.
Sobre eles dissertou o senhor Perito: “Autora apresentou carcinoma ductal invasivo, sendo submetida da quadrantectomia em 21/11/13. Fez radioterapia. Aparentemente não existem metástases e autora não tem queixas de dores no ombro homolateral, mas sim no contralateral, em que existe exame que mostra tendinite de supraespinhoso. Essa tendinite talvez se deva à sobrecarga de membro contralateral após a cirurgia. Os micronódulos detectados no pulmão em 2014 (tabela 1) e o nódulo residual encontrados no exame de fls 129 não representam sinais de malignidade e não provocam sintomatologia incapacitante no momento. Além da tendinite de ombros, autora apresenta osteoartrose de tornozelo, joelho e articulação coxo-femoral. Essas alterações mereceriam exames de maior sensibilidade para avaliar gravidade. Com base no exame radiológico pode-se dizer que a osteoartrose pode até ser assintomática, embora possa provocar sintomas dolorosos, impedindo ou dificultando realização de trabalhos que exijam permanência na posição ortostática por tempo prolongado, deambulação excessiva e movimentação de peso. As osteoartrose não tem indicação explícita de afastamento para tratamento, na medida em que são patologias crônicas, sem sinais de exacerbação. É possível que no futuro exijam medidas cirúrgicas mais radicais. No momento, existe indicação de afastamento do trabalho devido à tendinite de ombros, que pode reverter. A indicação de afastamento do trabalho decorre da melhor eficácia do tratamento com afastamento de trabalhos de risco para lesões osteomusculares de membros superiores, como as da autora. Conclui-se pela incapacidade total e temporária. As lesões de tornozelo, joelho e coxo-femorais devem ser melhor investigadas para avaliar possibilidade de retorno às funções habituais. Nesse afastamento autora deve também fazer melhor investigação de função hepática, dado que os exames citados em fls 124 mostraram aumento de enzimas TGO e TGP. Deve também fazer melhor investigação de função respiratória, já que prontuário anexado ao processo cita dispneia, não referida na perícia (fls 124)” (ID 67897604 – Págs. 7/8).
Ressumando, o senhor Louvado concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para o trabalho.
Em laudo complementar, datado de 03/09/2015, emitido em razão da apresentação de novos documentos médicos, o Experto concluiu estar a autora parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho (ID 67887757). Fundamentou: “Foram anexados novos exames e feitos quesitos complementares. Não foi demonstrado tratamento de ombro. Alguns novos exames e relatórios chamam a atenção desse perito. O reexame de alguns relatórios também determinaram uma nova análise do caso. Item 2- se os nódulos do pulmão não causam incapacidade e estão estáveis não há porque considerar incapacidade. Se a situação se modificar no futuro, a classificação de incapacidade também acontecerá. Nada indica que as lesões são progressivas e muito menos sua velocidade. Item 3- O laudo reconhece a incapacidade de ombro, mas classifica como temporária. Autora não fez tratamento (ao mesmo tempo que fez diversos exames de alta complexidade) sugerindo que mesmo o processo doloroso não é intenso. Os outros itens merecem reexame. Assim o relatório de fls 178, cópia do de fls 33 indica que a autora realizou artrodese parcial de pé; que esta não obteve sucesso e que seria indicada artrodese total. Este é um tipo de avaliação que realmente deve ser levada em consideração, bastante sugestiva de incapacidade permanente. Os exames não permitiam avaliar intensidade de artrose e sintomas dela decorrentes. O parecer do ortopedista atesta a dificuldade de locomoção da paciente em situação clínica conhecida (artrodese de pé), que deve ser considerada. A cintilografia citada na tabela 2 realmente demonstra um processo degenerativo em várias articulações. Embora possa decorrer da idade e ser encontrado em diversas pessoas dessa faixa etária, a profundidade da investigação reflete de alguma forma a intensidade dos sintomas. A ressonância magnética de coluna mostra que a protusão discal atual, se aproxima da raiz nervosa e pode provocar radiculopatia. A artrose facetária também é um sinal positivo compatível com síndrome dolorosa lombar crônica. Uma nova análise permite afirmar a dificuldade de deambulação da autora, com impossibilidade de movimentação de pesos, permanência na posição ortostática por longos períodos. Autora não pode mais exercer suas funções habituais. Essa incapacidade é parcial e permanente. Autora com 54 anos e baixa escolaridade. Pode-se ainda tentar uma reabilitação profissional. A classificação da incapacidade é parcial e permanente. Pode haver reclassificação para incapacidade total e permanente se considerarmos as variáveis sociais. Retifica-se as conclusões do aludo pericial, de acordo com os argumentos acima” (ID 67887757).
Em nova complementação do laudo, datada de 10/11/2017, em razão da impugnação do INSS, o senhor Perito ratificou a conclusão da existência da incapacidade parcial e permanente para o labor habitual (ID 678877780). Esclareceu que “As atividades de auxiliar de limpeza implicam em necessidade de deambulação, movimentação de pesos, adoção de posturas inadequadas de membros superiores e coluna. A autora está impedida definitivamente de exercer essas atividades e outras dentro do espectro de possibilidade de trabalho” Mas admoestou: “considerando as variáveis sociais, essa incapacidade deve ser classificada como total e permanente" (ID 678877780 – Pág. 1).
Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia, momento em “que se reuniram os elementos necessários para classificação da incapacidade” (ID 67887780).
É consabido que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).
A autora completou 61 (sessenta e um) anos de idade, como apontado. Desempenhou somente atividades como auxiliar de limpeza, conforme se depreende de sua CTPS (ID 67887537). Para essa função, segundo a conclusão pericial, acha-se definitivamente incapacitada (ID’s 67887757 e 678877780).
A essa altura é difícil supor que a autora, afastada do trabalho desde 2007 em razão das moléstias identificadas na perícia judicial, possa reabilitar-se para diferente atividade profissional. Com a idade que soma, preparo e experiência profissional que acumulou, vis-à-vis com a moléstia e limitação que a assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, mesmo que elegível a procedimento de reabilitação profissional.
Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47 citada).
A autora juntou atestados médicos datados de 2007, 2008, 2011 e 2015 (ID 67887538 – Págs. 23/28, ID 67887580 – Pág. 4 e ID 67887588), indicativos da existência de incapacidade laborativa em razão das patologias identificadas na perícia judicial. A sentença que concedeu o auxílio-doença de 23/04/2008 a 07/05/2018 deixou consignado que a autora se encontrava incapacitada em decorrência de lesão ligamentar de tornozelo esquerdo e instabilidade articular irreversível, com tendência a desgaste precoce da cartilagem articular e artrose (ID 67887547 – Págs. 2/3).
Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurada e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior (concedido de 23/04/2008 a 07/05/2018), não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da citação (10/11/2014), marco que não foi alvo de indignação recursal.
Esclareço os acréscimos legais a incidir na condenação.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Anoto no fecho que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora está a desfrutar da aposentadoria por invalidez previdenciária NB 627.811.641-7, com DIB em 10/11/2014, por força da tutela antecipada deferida na r. sentença.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de auxiliar de limpeza, conforme documentos apresentados.
- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).
- Com a idade que a autora soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que a assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.
- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.
- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 10/11/2014, data da citação, conforme estabelecido na r. sentença.
- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.