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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. TRF3. 5173528-09.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:19

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. - A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de tecelão, existente já em 23/07/2011, conforme documentos apresentados. - No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU). - Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que o assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual. O autor passou por procedimento de reabilitação inconcluído ao talante do INSS. - Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência. - Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 05/09/2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que o autor estava a desfrutar. - Se honorários advocatícios da sucumbência não foram arbitrados em primeiro grau, não majorar o que ainda não há. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5173528-09.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5173528-09.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANTONIO LIMA

Advogado do(a) APELADO: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5173528-09.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANTONIO LIMA

Advogado do(a) APELADO: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099-N

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação ajuizada em 11/12/2019, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de tutela de urgência.

O feito foi sentenciado em 23/02/2021. O pedido foi julgado procedente, para conceder ao autor aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício anterior (setembro/2019). Comandou a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora “pelo índice oficial da caderneta de poupança”. Relegou à fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. O julgado foi submetido a reexame necessário.

O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas alega, em síntese, que o autor não preencheu o requisito para a aposentadoria por invalidez, i.e.,  incapacidade laborativa total, podendo desempenhar outras funções.

Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a majoração dos honorários recursais,  subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5173528-09.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANTONIO LIMA

Advogado do(a) APELADO: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A hipótese não engendra reexame necessário.

O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento.

Versa-se benefício por incapacidade.

Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). 

Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). 

Percebo que o autor, nascido em 22/04/1973 (ID 214250538), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos compreendidos entre 20/07/2011 e 27/11/2011 e de  07/02/2012 a 04/09/2019 (ID 214250571 e consulta atualizada ao CNIS).

À busca de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ajuizou a presente ação em 11/12/2019. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi efetuado em 11/09/2020 (ID 214250698).

Os achados revelam que o autor – empacotador, comerciário e tecelão, com escolaridade correspondente ao ensino médio incompleto – padece de hérnia de disco, com pós-operatório de descompressão e artrodese de coluna lombar.

Sobre eles dissertou  a senhora Perita: “Trata-se de periciando de 47 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de empacotador, tecelão e comerciário. Último trabalho com registro de contrato em carteira profissional desde 06.08.2007 como tecelão D na empresa Têxtil Tabacow. Relata que foi afastado do trabalho em 2008, época em que eclodiram os sintomas, por diversos curtos períodos menores que 15 dias. Nega afastamentos previdenciários até 2011. Refere que teve benefício previdenciário (Auxílio Doença) concedido de 20.07.2011 a 27.11.2011 e de 07.02.2012 a 04.09.2019. Refere que o tratamento cirúrgico foi realizado no transcorrer do primeiro afastamento previdenciário. De acordo com análise de documentos anexos aos autos (CNIS) teve benefício previdenciário (Auxílio Doença) concedido de 20.07.2011 a 27.11.2011 e de 07.02.2012 a 04.09.2019. Após a cessação do primeiro benefício previdenciário em novembro de 2011, conta que retornou ao exercício das atividades laborais por dez dias, realizando a mesma função sem qualquer readaptação ou mudança de função. Conta que houve exacerbação de sintomas e pediu para gozar de féria vencidas e na sequencia deu entrada em novo pedido de benefício previdenciário, o qual foi concedido de 07.02.2012 a 04.09.2019. Afirma, portanto, que trabalhou, de fato, cerca de dez dias nesse intervalo de tempo. Refere que foi encaminhada ao serviço de reabilitação profissional da Previdência Social em 2014 ou 2015, tendo frequentado o Programa até setembro de 2019, quando o benefício foi cessado. Refere frequentou o Programa de Reabilitação, onde realizou a conclusão até o 2º ano do ensino médio. Refere que o benefício foi cessado sem a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional. De acordo com análise minuciosa dos documentos médico legais anexos aos autos, notadamente os laudos de pericias médicas previdenciárias, concluímos que na data de 18/02/2013 foi sugerida mudança de função e o encaminhamento do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional da Previdência Social. Na data de 24/01/2014 o segurado ainda aguardava entrevista com ROP, constando anotação “(...) PEDIR FUNÇÃO COM RESTRIÇÕES: carga de peso, agachamentos frequentes, longos deslocamentos, longa permanência em pé ou sentado.(...).”. Na data de 28/11/2014 consta anotação de que segurado ainda não havia iniciado o Programa por falta de RH, com anotação de “Sem condições de retorno às suas atividades habituais”. Consta anotação de que segurado está em Programa de Reabilitação Profissional em 13.07.2015, e que em 05.09.2016 foi elevada sua escolaridade para ensino médio. Constam anotações em laudos de 25/05/2018, 17/09/2018 e 07/01/2019 de que “Deverá fazer requalificação profissional, após”. Em 04/09/2019 consta “foi desligado da reabilitação profissional por considerá-lo apto no momento atual. (...).” Após a cessação do benefício, nega que tenha retornado ao exercício de qualquer atividade laboral, inclusive informal. Da avaliação pericial, demonstrou estar em bom estado geral, sendo portado de status pós operatório de descompressão + artrodese lombar, com déficit acentuado da amplitude de movimentos da Coluna Lombar e com sinais de radiculopatia ativa o Exame Físico. Em relação a data de início da doença (DID), fixada em 13.07.2011, baseado no Tomografia Computadorizada da Coluna Lombar de 13.07.2011 e no laudo de pericias médica previdenciária de 21/07/2011 onde consta a transcrição do laudo da referida Tomografia Computadorizada. Em relação a data do início da incapacidade (DII), os dados apresentados permitem fixar a data também em 13.07.2011, de acordo com o mesmo critério acima descrito, associado a descrição do Exame Físico do laudo da perícia médica previdenciária de 21/07/2011. (...) Em relação a capacidade laborativa, sob o enfoque técnico cabe ao médico perito avaliar a repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado ponderar as exigências da atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou não compatibilidade entre as situações (restrições/recomendações x exigências). Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso em tela, estamos ante periciando com comprovada realização procedimento cirúrgicos em coluna lombar, sendo que apresenta expressão clínica detectável em relação a presença de radiculopatia lombar a direita. No caso do periciando, considerando-se as recomendações/restrições impostas pela doença com repercussão clínica detectável durante a avaliação pericial, e as exigências da atividade exercida de tecelão, que demanda ortostase por tempo prolongado e movimentos de flexão da coluna, além de carregamento eventual de pesos, caracterizada situação de incapacidade. Considerando-se o fato de ter sido submetido a artrodese lombar, há restrições permanentes ante a atividades de sobrecarga sobre o seguimento lombar, esforços repetitivos sob o referido seguimento, flexão constante da coluna lombar, carregamentos excessivos de pesos, ortostase ou deambulação prolongada e atividades de impacto sobre a coluna lombar. Portanto, caracterizada situação de incapacidade permanente, para o exercício de sua função habitual e para qualquer função que demande sobrecarga e impacto sobre o seguimento lombar. (...) Trata-se, portanto, de situação de incapacidade parcial. Devido idade, grau de instrução e limitação apresentada, o periciando apresenta critérios de elegibilidade para Reabilitação Profissional, que deve observar as restrições apresentadas pelo periciando e acima pormenorizadas. Tanto é que o autor foi encaminhado ao Serviço de Reabilitação Profissional da Previdência Social, tendo realizado inclusive elevação de escolaridade, mas não resta comprovado que o autor tenha cumprido o Programa na sua integralidade, por ter a Previdência Social desligado o autor do Programa na data de 04.09.2019, sem o mesmo ter concluído a requalificação profissional em função compatível as suas restrições (ID 214250698 – Págs. 11/15).

Vem o autor, portanto, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, de programa de reabilitação frustrado, é dizer, interrompido ao arbítrio   do INSS (ID 214250698).

Fixou a data de início a data de início da doença e da incapacidade em 13/07/2011, conforme documentos médicos ajuntados aos  autos (ID 214250698 – Pág. 17).

É consabido que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).

O autor completou 51 (cinquenta e um) anos de idade Possui o ensino médio incompleto e desempenhou atividades braçais como ajudante de produção e tecelão, conforme CTPS (ID 214250556). Para tais funções, segundo a conclusão pericial, acha-se definitivamente incapacitado (ID 214250698). O INSS não logrou reabilitá-lo para o trabalho.

A essa altura é difícil supor que o autor, depois de afastado do trabalho por tanto tempo (com último vínculo encerrado em 2011) e portador de grave  doença ortopédica, possa reintroduzir-se no mercado de trabalho, se o próprio INSS desistiu de aparelhá-lo para tanto.  Com a idade que soma, preparo e experiência profissional que acumulou, vis-à-vis com a moléstia e limitação que o assola, não há imaginar nova colocação profissional em atividade que não exija força física. 

Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47 citada).

Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).

A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, tal como deferido na r. sentença. Esclareço o termo inicial: 05/09/2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 550.144.602-9, de que o autor estava a desfrutar.

Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há falar em honorários recursais, razão pela qual, quanto à verba honorária sucumbencial,  mantém-se o decidido no juízo de origem.  

Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL.

- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).

- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de tecelão, existente já em 23/07/2011, conforme documentos apresentados.

- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).

- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que o assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual. O autor passou por procedimento de reabilitação inconcluído ao talante do INSS.

- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.

- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 05/09/2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que o autor estava a desfrutar.

- Se honorários advocatícios da sucumbência não foram arbitrados em primeiro grau, não majorar o que ainda não há.

- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

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