Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TRF3. 5001447-49.2024.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:55:12

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de trabalhadora braçal, existente já em 13/08/2020, data do exame de ressonância magnética da coluna lombar por que passou. - No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU). - Com a idade que a autora soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que a assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual. - Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência. - Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 16/06/2021, data do indeferimento administrativo, DIB fixada em observância ao requerido na inicial. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - No Estado de Mato Grosso do Sul a parcela de custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária por ela serão pagas no final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita. - Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pela autora. - Apelação da autora provida. Tutela de urgência deferida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001447-49.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001447-49.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: CLARICE CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001447-49.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: CLARICE CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação ajuizada em 17/06/2021, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo de benefício por incapacidade anterior, com pedido de tutela de urgência.

O feito foi sentenciado em 05/11/2023. O pedido foi julgado improcedente, à falta de constatação de incapacidade que ensejasse o benefício.

A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas alega, em síntese, que preencheu os requisitos para a aposentadoria por invalidez ou para o auxílio-doença, visto que a perícia judicial atestou incapacidade parcial e permanente. Reitera a gravidade da enfermidade que a acomete. Idade, histórico laboral e nível sociocultural também devem ser levados em conta. Pugna pela concessão do benefício por incapacidade nos termos da inicial, observada a Súmula nº 576 do STJ. As prestações correspondentes devem ser  acrescidas de correção monetária e juros moratórios, inaplicável a  TR (Lei 11.960/2009), bem assim condenando-se o requerido em  honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001447-49.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: CLARICE CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Pretende-se  aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). 

Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). 

Percebo que a autora, nascida em 07/09/1968 (ID 291957990 – Pág. 14), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, nos períodos compreendidos entre 15/12/2002 e 18/03/2003, de 03/02/2004 a 05/05/2007, de 28/05/2007 a 10/10/2007, de 25/06/2009 a 15/02/2010 e de 29/11/2011 a 15/01/2012. Desfrutou também de aposentadoria por invalidez previdenciária, no período de 15/01/2012 a 26/10/2018, mas paga até 26/04/2020, a título de mensalidade de recuperação (art. 47 da Lei nº 8.213/1991) (ID 291957990 – Págs. 28/37).

Acode registrar que a autora, em 18/12/2018,  intentou a ação nº 0800763-59.2018.8.12.0023,  pleiteando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença a partir da cessação administrativa em 26/10/2018. A sentença, em 10/02/2020, julgou improcedente o pedido, ante a não constatação de incapacidade laborativa (ID 291957990 - Págs. 165/167). Recurso foi tirado dessa decisão (5006010-28.2020.4.03.9999). O acórdão correspondente negou provimento ao recurso da autora. Em 19/04/2022, passou em julgado  (PJe de 2º grau).

A autora aviou novo pedido de benefício por incapacidade em 09/06/2021, pleito que foi indeferido em 16/06/2021, porquanto despercebida incapacidade laborativa em exame médico realizado pelo INSS (ID 291957990 – Pág. 38).

À busca de benefício por incapacidade, a autora aforou a presente ação em 17/06/2021, juntando novos documentos  médicos. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi efetuado em 26/11/2021 (ID 291957990 – Págs. 77/87).

Os achados revelam que a autora – diarista e vendedora de doces autônoma, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo – padece de transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9), lesões no ombro (CID M75) e dor na coluna lombar, ombros e calcanhares.

Diante do exame físico e dos documentos médicos apresentados, concluiu a senhora Perita que se infiltrara na autora incapacidade parcial e permanente. Devia ela  evitar atividades que demandassem esforço físico intenso. Assinalou ser possível o desempenho de atividade como cozinheira, atendente de telemarketing, secretária de consultório, entre outras ocupações da mesma natureza (ID 291957990 – Pág. 85).

Indagada sobre a data de início da incapacidade, a senhora Louvada  fixou-a em 13/08/2020, “data da RNM de coluna lombar (folha 17)” (ID 291957990 – Pág. 85).

É consabido que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para alvitrar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).

Centra-se foco em  pessoa com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Completou o ensino médio e desempenhou atividades braçais em frigoríficos e empresas de alimentos (ID 291957990 – Págs. 28/35), além de ter sido diarista e vendedora de doces autônoma. Para esses afazeres, segundo a conclusão pericial, acha-se definitivamente incapacitada (ID 291957990 – Págs. 77/87).

Permaneceu em gozo ininterrupto de benefício por incapacidade (auxílio-doença,  aposentadoria por invalidez e mensalidade de recuperação) por quase 9 (nove) anos, em razão de transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M519), dor lombar baixa (CID M545) e artrose não especificada (CID M199), conforme laudo do INSS (ID 291957990 – Págs. 100/116). São, ao que se vê, as mesmas patologias identificadas na perícia judicial que neste feito de levantou.

Não há supor que, a  essa altura, a autora -- afastada do trabalho desde 2011 -- consiga reabilitar-se  para diferente atividade profissional. Com a idade que soma, preparo e experiência profissional angariados, vis-à-vis com as moléstias e limitações que a assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, mesmo que elegível a procedimento de reabilitação profissional.

Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47 citada).

Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).

A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 16/06/2021 (ID 291957990 – Pág. 38), data do indeferimento administrativo, em congruência com o que foi  requerido.

À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.

A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios dela decorrentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,  consoante critérios do artigo 85 do CPC e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

No Estado de Mato Grosso do Sul a parcela de custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária por ela serão pagas no final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.

Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, CONCEDO À AUTORA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação da aposentadoria por invalidez deferida,  em até 45 (quarenta e cinco) dias da intimação desta decisão.

Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à implantação do benefício (aposentadoria por incapacidade permanente), por força da tutela de urgência ora deferida.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para lhe conceder aposentadoria por invalidez a partir de 16/06/2021, com acréscimos legais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É como voto. 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.

- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).

- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de trabalhadora braçal, existente já em 13/08/2020, data do exame de ressonância magnética da coluna lombar por que passou.

- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).

- Com a idade que a autora soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que a assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.

- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.

- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 16/06/2021, data do indeferimento administrativo, DIB fixada em observância ao requerido na  inicial.

- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.

- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

- No Estado de Mato Grosso do Sul a parcela de custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária por ela serão pagas no final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.

- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pela autora.

- Apelação da autora provida. Tutela de urgência deferida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora e deferir a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!