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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. TRF3. 5053017-74.2024.4....

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:14

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual, conforme documentos apresentados. - No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU). - Em que pese a experiência profissional e o preparo que acumulou, verifica-se que, em razão da idade e a natureza das moléstias que a assolam (doenças psiquiátricas não remitidas e patologias ortopédicas limitantes), é difícil supor que a autora possa prosseguir desempenhando a atividade atual ou que consiga reabilitar-se para diferente atividade profissional. - Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência. - Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 20/03/2021, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que a autora estava a desfrutar. - No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda com rendimentos do trabalho, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. Da mesma forma, a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". - Acréscimos legais e consectário da sucumbência como apontados no voto. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053017-74.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053017-74.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOELMA NORONHA DE OLIVEIRA BORGES

Advogado do(a) APELADO: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053017-74.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOELMA NORONHA DE OLIVEIRA BORGES

Advogado do(a) APELADO: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação ajuizada em 23/03/2022, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.

O feito foi sentenciado em 27/10/2023. O pedido foi julgado procedente, para conceder aposentadoria por invalidez à autora, a partir da cessação do benefício anterior. Sobre as parcelas vencidas, determinou a incidência da correção monetária pelo INPC, juros de mora pela poupança a partir da citação e a observância da SELIC, a partir da EC nº 103/2021. Honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.

O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas alega, em síntese, que a autora não preencheu requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, i.e.,  incapacidade laborativa, por ser professora com vínculo ativo e não desempenhar atividade que demande esforço físico. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do laudo médico ou da citação, a anotação de data para a cessação do benefício, que seja afastada eventual obrigatoriedade do INSS em proceder à reabilitação profissional da parte, o afastamento da condenação dos ônus sucumbenciais ou, ao menos, atendimento à Súmula  nº 111 do STJ e que seja observada a Súmula 177 da TNU “com relação à fixação de condicionantes ao INSS na análise e manutenção do benefício e eventual reabilitação profissional”.

Com contrarrazões, nas quais o autor requer a manutenção da r. sentença, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053017-74.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOELMA NORONHA DE OLIVEIRA BORGES

Advogado do(a) APELADO: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Á exceção das matérias que não dialogam com o que foi decidido na sentença apelada, por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A autora persegue benefício por incapacidade. A sentença lhe concedeu aposentadoria por invalidez. 

Com isso não se conforma o INSS. Desfia as razões de recurso que a seguir serão analisadas.

Versa-se benefício por incapacidade.

Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). 

Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). 

Percebo que a autora, nascida em 1º/02/1967 (ID 285594915), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos compreendidos entre  21/03/2003 e 20/06/2003, de 13/10/2003 a 30/07/2004, de 04/06/2006 a 18/09/2007, de 15/08/2008 a 30/09/2008, de 15/10/2014 a 31/10/2014, de 1º/08/2016 a 03/09/2018 e de 04/02/2019 a 19/03/2021 (ID’s 285594939, 285594950, 285594954 e consulta ao CNIS).

À busca de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, a autora ajuizou a presente ação em 23/03/2022. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi efetuado em 26/01/2023 (ID 285595025).

Os achados revelam que a autora – professora de educação infantil em creche e com escolaridade correspondente ao ensino superior – padece de lombalgia e depressão.

A senhora Perita relatou: Ao Exame Clínico: Bom estado geral, comunicativa, hidratada, eupneica, consciente, orientada no tempo e espaço, sintomas depressivos compensados. Membros Superiores/Inferiores: déficit de marcha, levanta e senta com dificuldade para levantar e sentar, limitação flexão do tronco e lasegue presente em perna direita” (ID 285595025 – Pág. 3).

Concluiu que a incapacidade da autora é parcial e permanente, “com limitações para desenvolver atividades de esforço” (ID 285595025 – Pág. 5).

Indagada sobre a data de início da incapacidade, a senhora Louvada a fixou na data da perícia, em 26/01/2023 (ID 285595025 – Pág. 7, quesito “i”).

A autora juntou atestados médicos, datados de maio e setembro de 2018 e março, junho e setembro de 2021, informando ser  portadora de fibromialgia (CID F79.7), transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros (CID M51), espondilolistese (CID M43.1), dorsalgia (CID M54), lombociatalgias com parestesias para o membro inferior direito, sinovite e tenossinovite (CID M65), osteocondrose na coluna vertebral (CID M42), lumbago com ciática (CID M54.4), ansiedade generalizada (CID F41), transtorno depressivo recorrente - episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.2) e fobias sociais (CID F40.1) (ID’s 285594944 e 285595025 – Págs. 12/13).

O “Dossiê Médico” do INSS revela que a autora possui histórico de depressão que se arrasta de longa data, com tratamento psiquiátrico sem remissão dos sintomas, crises de nervosismo e agressividade, ansiedade generalizada, transtorno de pânico e histórico de patologias na coluna também de há muito (ID 285594982).

É consabido que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).

A autora completou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, como se referiu. Possui escolaridade correspondente ao ensino superior em pedagogia e histórico laborativo como professora de ensino médio, costureira, alimentadora de linha de produção, auxiliar de escritório e professora de educação infantil (ID 285595097 – Pág. 3).

Possui vínculo ativo com o Município de Cananéia/SP (empregada, na função de professora de educação infantil desde 14/05/2012). Consulta recente ao CNIS revela que novamente esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, de 14/03/2023 a 30/06/2023.

Em que pesem a experiência profissional e o preparo que acumulou, verifico que, em razão da idade e da natureza das moléstias  que a assolam (doenças psiquiátricas não remitidas e patologias ortopédicas limitantes), é difícil supor que a autora possa prosseguir desempenhando a atividade atual, já que lhe faltam força física e equilíbrio psíquico para lidar com crianças. Não é fácil conceber, igualmente, que consiga  reabilitar-se para diferente atividade profissional e logre reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.

O fato de a autora acusar vínculo ativo como professora de educação infantil empregada do Município de Cananéia/SP não exclui incapacidade. Não raro acode a necessidade de sobrevivência e o segurado se entrega ao trabalho para supri-la, sacrificando a saúde e agravando  sua doença.

Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada na autora há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47 citada).

Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurada e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).

A hipótese, assim, é mesmo de aposentadoria por invalidez. Esclareço o termo inicial: 20/03/2021, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 626.400.885-4 de que a autora estava a desfrutar.

A partir dos elementos de prova recuperados,   a data do início da incapacidade não deve ser fixada na data do laudo. Não há supor que a incapacidade tenha se infiltrado  na segurada exatamente no momento em que se apresentou para o exame, especialmente quando há histórico clínico e atestados médicos ajuntados aos autos informando que a doença diagnosticada já a acometia e incapacitava em momento anterior. Não há  non liquet que justifique a conclusão da perícia acerca da DII. Concorre presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento do benefício precedente, quando a incapacidade decorre das mesmas doenças ou afecções  e não há sinais de recuperação no entretempo até a nova iniciativa administrativa ou judicial à cata do benefício.

No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que renda do trabalho houve, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. Da mesma forma, a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".

Ajusto e esclareço os acréscimos legais.

À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, respeitada a prescrição quinquenal e descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Juros de mora são devidos  da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.

A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).

Todavia, na fase de execução, o percentual da verba honorária deverá ser reduzido, se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).

As demais matérias ventiladas no apelo autárquico não guardam dialeticidade com o decidido em primeiro grau; delas, por isso, não se conhecerá.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).

- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual, conforme documentos apresentados.

- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).

- Em que pese a experiência profissional e o preparo que acumulou, verifica-se que, em razão da idade e a natureza das moléstias que a assolam (doenças psiquiátricas não remitidas e patologias ortopédicas limitantes), é difícil supor que a autora possa prosseguir desempenhando a atividade atual ou que consiga  reabilitar-se para diferente atividade profissional.

- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.

- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 20/03/2021, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que a autora estava a desfrutar.

- No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda com rendimentos do trabalho, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. Da mesma forma, a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".

- Acréscimos legais e consectário da sucumbência como apontados no voto.

- Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

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