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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TUTELA DEFERIDA. TRF3. 5060981-55.2023.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:57:56

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TUTELA DEFERIDA. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e temporária do autor para sua atividade habitual de queimador de tijolos, conforme documentos apresentados. - Nos termos do art. 479 do CPC, as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las. - No caso de incapacidade parcial, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU). - Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que o assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, aliado ao fato de percebido benefício por incapacidade por quase 16 (dezesseis) anos. - Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência. - Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 13/12/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 539.989.158-8 de que o autor estava a desfrutar. Elementos dos autos que confortam aludida retroação. - Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (inclusive a título de mensalidade de recuperação), acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. - Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pela autora. - Apelação do autor provida. Tutela de urgência deferida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060981-55.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060981-55.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: VALDEMAR GONCALVES FILHO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060981-55.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: VALDEMAR GONCALVES FILHO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em 30/08/2020, que tem por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência.

O feito foi sentenciado em 04/11/2022. O pedido foi julgado improcedente, à míngua de constatação de incapacidade total do autor para o trabalho.

O autor interpôs apelação. Em suas razões de apelação, assevera que a sentença deveria ter afastado a conclusão do laudo médico, porquanto  contraditória com o restante da prova produzida nos autos. Pleiteia, com base nisso, a reforma do julgado e a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na forma do pedido, avaliando-se  suas condições biopsicossociais.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060981-55.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: VALDEMAR GONCALVES FILHO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Pretende o autor, por intermédio  deste recurso, o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de benefício por incapacidade.

Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). 

Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). 

Percebo que o autor, nascido em 25/11/1966 (ID 273201618), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 22/10/2003 a 31/01/2008. Desfrutou também  de aposentadoria por invalidez previdenciária no período compreendido entre 27/03/2009 e 12/12/2018, mas pago até 12/06/2020, à guisa de  mensalidade de recuperação (art. 47 da Lei nº 8.213/1991) (ID’s 273201230 e 273201715 e consulta atualizada ao CNIS).

À busca de benefício por incapacidade, intentou a presente ação em 30/08/2020. Em suas dobras, observado o devido processo legal, perícia médico-judicial foi elaborada em 11/02/2022 (ID 273201702). 

Os achados revelam que o autor – queimador de tijolos – padece de transtornos de discos intervertebrais (hérnia de disco) (CID M51.9) e dor lombar baixa (CID M54.4).

Sobre eles, discorreu a senhora Perita: “Periciando apresentou-se em data, local e horário previamente agendado para perícia médica, portando documentos para sua identificação, relatando não mais possuir condições para o seu trabalho habitual, devido dor lombar. Conforme análise acurada dos exames apresentados, constatou-se que a periciando apresenta hérnia de disco em L4/L5 que comprime o saco dural, espondilolistese L5/S1, o que é passível de tratamento para alivio dos sintomas, apesar de não remeter à cura. Necessitando ainda de fisioterapia para recuperação funcional. Analisando detidamente o mencionado documento, corroborado com o atestado médico (ortopedista), exame físico e anamnese, considerando também a atividade laboral do periciando, verifica-se presentes elementos a indicar a incapacidade laboral, podendo exercer outras funções que não demandem esforço físico intenso. Portanto, conclui-se que o periciando ESTÁ INCAPAZ PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS DE MANEIRA TEMPORÁRIA E PARCIAL, sugiro reavaliação da progressão da doença após o período de 06 (seis) meses (ID 273201702 – Pág. 6).

A senhora Louvada justificou a conclusão de incapacidade parcial“(...) pois o periciando pode realizar outras funções que não exercem sobrecarga em coluna” (ID 273201702 – Pág. 3, quesito 2).

Fixou a data de início da doença em 18/11/2003 e da incapacidade na data da perícia (11/02/2022) (ID 273201702 – Págs.  3 e 4).

O autor possui registros de atividades como operário, oleiro e queimador de tijolos em indústria de cerâmica, nos períodos de 1º/04/1989 a 09/11/1989, de 01/12/1991 a 27/08/1992, de 1º/09/1995 a 20/10/1995, de 1º/03/1996 a 03/10/1997, de 1º/07/1998 a 16/11/1998, de 1º/12/1999 a 1º/09/2000 e de 1º/03/2001 a 31/01/2003 (ID 273201624). 

Perscrutando-se o “Dossiê Médico” do INSS, constata-se que auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade anteriores foram deferidos por sofrer  o autor de transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros (CID M51) e compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos de discos intervertebrais (CID G551), com sinais de radiculopatia (ID 273201715 – Págs. 46/50).

É consabido que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).

O autor completou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, como acima apontado. Desempenhou atividades braçais em indústria de cerâmica, para as quais, segundo a conclusão pericial, acha-se incapacitado (ID 273201702).

A essa altura não é autorizado  supor que o autor, afastado do trabalho desde 2003 em razão de doenças ortopédicas  e tendo desfrutado de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por quase 16 (dezesseis) anos, possa reabilitar-se para diferente atividade profissional. Com a idade que soma, preparo e experiência profissional que acumulou, vis-à-vis com a moléstias e limitações que o assolam,  é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, mesmo que elegível a procedimento de reabilitação profissional.

Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47 citada).

Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores, não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária  quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).

Seja sublinhado  que a data do início da incapacidade não deve ser fixada na data do laudo sem razão fundada. Não há supor que a incapacidade tenha se instalado no segurado exatamente no momento em que se apresentou para o exame, especialmente quando há histórico clínico e atestados médicos nos autos informando que a doença diagnosticada já o acometia e incapacitava em momento anterior. Conforme o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provado nos autos.

De fato, concorre presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento do benefício precedente, quando a incapacidade decorre da mesma doença ou lesão e não há sinais de recuperação no entretempo até a nova iniciativa administrativa ou judicial à cata do benefício.

A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 13/12/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 539.989.158-8 de que o autor estava a desfrutar.

Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (inclusive a título de mensalidade de recuperação), acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.

A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios dela decorrentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre  o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,  consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma  e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).

Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, CONCEDO AO AUTOR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação da aposentadoria por invalidez deferida,  em até 45 (quarenta e cinco) dias da intimação desta decisão.

Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à concessão do benefício implantado por força da tutela de urgência ora deferida.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para lhe conceder aposentadoria por invalidez a partir de 13/12/2018, mais adendos legais  e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TUTELA DEFERIDA.

- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).

- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e temporária do autor para sua atividade habitual de queimador de tijolos, conforme documentos apresentados.

- Nos termos do art. 479 do CPC, as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las.

- No caso de incapacidade parcial, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).

- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que o assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, aliado ao fato de percebido benefício por incapacidade por quase 16 (dezesseis) anos. 

- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.

- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 13/12/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 539.989.158-8 de que o autor estava a desfrutar. Elementos dos autos que confortam aludida retroação.

- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (inclusive a título de mensalidade de recuperação), acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.

- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre  o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,  consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma  e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pela autora.

- Apelação do autor provida. Tutela de urgência deferida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

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