Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001937-52.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL –
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – SENTENÇA
DECLARADA NULA PARA QUE SEJAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DO SEGURADO COM
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
- O julgamento antecipado da lide deve ser decidido de forma prudente, porque, se as partes
protestaram pela produção de provas orais, tempestivamente, e se o feito não está devidamente
instruído com início de provas documentais suficientes, principalmente com vistas à comprovação
de exercício da atividade rural, não é lícito ao Juiz conhecer diretamente do pedido, sob pena de
se configurar cerceamento de defesa, por violação do princípio do contraditório e o da ampla
defesa, constitucionalmente assegurados como direito fundamental e cláusula pétrea da
Constituição Federal.
- Ademais, ainda que não houvesse protesto pela oitiva de testemunhas, o Juiz poderia, de ofício,
determinar as provas indispensáveis à instrução do feito.
- Nulidade reconhecida de oficio. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001937-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADAIR SOUZA CORONEL
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001937-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADAIR SOUZA CORONEL
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MSA1230500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade rural.
Documentos.
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Prova testemunhal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das
despesas processuais, exceto honorários advocatícios, à míngua de citação, ficando a
exigibilidade suspensa ante as benesses da gratuidade judiciária.
A parte autora pleiteia a reforma total da sentença, sob a alegação de que comprovou a qualidade
de segurada especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001937-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADAIR SOUZA CORONEL
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MSA1230500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Prefacialmente, passo ao exame do cerceamento de defesa da autarquia vez que o pedido foi
julgado improcedente em primeira instância sem a oitiva de testemunhas.
Cumpre registrar que a parte autora apresentou o rol de testemunhas na petição inicial.
Ora, existindo início de prova material nos autos prova material plena, descabida a improcedência
do pedido sem a produção de prova oral.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de
cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação
proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o
Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os
mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo
civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser
implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em
igualdade de condições, possam apresentar a sua defesa, com as provas de que dispõem, em
prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado da lide deve ser tomada
de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da
natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte ensinamento doutrinal:
“(...)
Não é porque o magistrado já se convenceu a respeito dos fatos que deve indeferir as provas e
julgar antecipadamente. Nem porque a tese jurídica é adversa. Somente não se permitirá a prova
se esta for, como se disse, irrelevante e impertinente. Dois erros o juiz deve evitar, porque não é
ele o único órgão julgador, cabendo-lhe instruir adequadamente o processo a fim de que possa
ser julgado, também em grau de apelação: indeferir provas pertinentes porque já se convenceu
em sentido contrário e, igualmente, indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do
direito não favorece a parte autora. Em ambos os casos, o indeferimento de provas ou o
julgamento antecipado seria precipitado, com cerceamento da atividade da parte, caracterizador
de nulidade. (...)”. [1]
Na hipótese vertente, “ad argumentandum”, ainda que as partes não houvessem protestado pela
produção de provas orais, o julgamento antecipado não poderia ter ocorrido, porquanto o feito
não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de
ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe
são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil.
Contrariamente, o julgamento antecipado da lide somente poderia se dar se patente a
desnecessidade de produção de provas orais, de sorte que, no caso presente, restou
caracterizado o cerceamento de defesa (RSTJ 48/405).
Nesse diapasão, a seguinte ementa:
“Ainda que as partes não tenham requerido a produção de provas, mas sim o julgamento
antecipado da lide, se esta não estiver suficientemente instruída, de sorte a permitir tal
julgamento, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do feito” (RT
664/91).
Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito o segurado à
aposentadoria rural por idade, mormente quanto ao período em que exerceu atividade rural,
mister se faz a constatação da presença de início de prova material conjugada com prova oral,
portanto, também por meio de depoimentos das testemunhas do interessado.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
“PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURÍCOLA PROVA TESTEMUNHAL
INÍCIO DE PROVA MATERIAL TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESPESAS PROCESSUAIS
RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Demonstrado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, por período
equivalente ao da carência exigida por lei (art. 142 da Lei 8213/91).
2. A prova testemunhal, conforme entendimento desta e. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
3. A legislação previdenciária (arts. 39, 48, § 2º, e 143 da Lei 8213/91) não exige dos
trabalhadores rurais, que exerçam atividade na qualidade de empregado, diarista, avulso ou
segurado especial, a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias,
satisfazendo-se, tão-somente, com a comprovação do exercício da atividade laboral no campo
por período equivalente ao da carência exigida por lei.
4. Considerando que restou comprovada a atividade laboral da parte autora, pelo período exigido
na lei, e implementado o requisito da idade, impõe-se a concessão da aposentadoria por idade
(arts. 48, § 1º e 2º, e 143 da Lei 8213/91).
5. O termo inicial do benefício é fixado à data da citação, quando o Instituto-réu tomou
conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
6. A isenção de custas processuais (art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93) não
exime a Autarquia do pagamento das custas em restituição à parte autora, se tivesse havido
pagamento prévio, a teor do art. 10, § 4º, da Lei 9289/96. Todavia, sendo ela beneficiária da
Justiça Gratuita, é indevido tal pagamento.
7. Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos.” (AC nº 761593/SP, TRF – 3a.
Região, 5º Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, v.u, j.12.03.2002, DJU 10.12.2002, p.512)
Portanto, forçoso reconhecer que houve cerceamento de defesa da parte autora, de modo a eivar
de nulidade o r. decisório guerreado.
Posto isso, DE OFÍCIO, DECLARO NULA A R. SENTENÇA, PROFERIDA EM SEDE DE
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, UMA VEZ QUE HOUVE CERCEAMENTO DA DEFESA
DA PARTE AUTORA. Determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja dada
oportunidade de produção da prova oral e, posteriormente, seja exarada outra sentença.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
[1] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2, 9ª ed., São Paulo: Saraiva,
1995, p.166.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL –
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – SENTENÇA
DECLARADA NULA PARA QUE SEJAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DO SEGURADO COM
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
- O julgamento antecipado da lide deve ser decidido de forma prudente, porque, se as partes
protestaram pela produção de provas orais, tempestivamente, e se o feito não está devidamente
instruído com início de provas documentais suficientes, principalmente com vistas à comprovação
de exercício da atividade rural, não é lícito ao Juiz conhecer diretamente do pedido, sob pena de
se configurar cerceamento de defesa, por violação do princípio do contraditório e o da ampla
defesa, constitucionalmente assegurados como direito fundamental e cláusula pétrea da
Constituição Federal.
- Ademais, ainda que não houvesse protesto pela oitiva de testemunhas, o Juiz poderia, de ofício,
determinar as provas indispensáveis à instrução do feito.
- Nulidade reconhecida de oficio. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu declarar, de ofício, nula a r.sentença, e julgar prejudicada a apelação da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA