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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE COMPROVADA. NEGADO PROVI...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:30:34

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001100-47.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 01/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001100-47.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE
COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001100-47.2020.4.03.6344
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA LUIZA ZACARON CRUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL LEITE - SP430835-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001100-47.2020.4.03.6344
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUIZA ZACARON CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL LEITE - SP430835-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por MARIA LUIZA ZACARON
CRUZ e julgado procedente. Recurso do INSS.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001100-47.2020.4.03.6344
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUIZA ZACARON CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL LEITE - SP430835-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:
idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o
cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou
art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.
A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a
estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos,
para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).”
Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional
103/2019:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar -se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.” (destacamos)
Inaplicável as regras permanente e de transição da EC nº 103/2019, porquanto o implemento
do requisito etário deu-se antes de sua promulgação.
A Lei nº 8.213/91 regulamenta a matéria:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Anteriormente à edição da Lei nº 5.859/72, a atividade de empregada doméstica não era de
filiação obrigatória à Previdência Social. Assim, a dificuldade de comprovação dessa atividade
em período anterior é notória, pois não existia a cultura de se assinar CTPS e, nenhum
documento (público ou particular) diferenciava tal atividade no campo destinado à qualificação
profissional, ou seja, a mulher que laborava no âmbito do próprio lar (hoje identificada como “do
lar”) e aquela que trabalhava na residência de terceiros, mediante remuneração e subordinação
hierárquica eram, automaticamente, apontadas como doméstica, sendo empregadas ou não.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que, no caso específico da empregada
doméstica, profissão regulamentada somente com a entrada em vigor da Lei nº 5.859/72, a
declaração de ex-empregadora, ainda que não contemporânea aos fatos, pode ser admitida
como início de prova material:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº5.859/72. INÍCIO DE PROVA. DECLARAÇÃO DE
EX-EMPREGADORA.
1. A declaração de ex-empregadora de doméstica, ainda que não contemporânea do tempo de
serviço alegado, mas referente a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, serve como início
de prova material exigido pela legislação previdenciária.
2. Recuso não conhecido.
(RESP nº 326.004/SP, 5ª Turma, Relator MINISTRO GILSON DIPP, DJ de 08/10/2001, pg. 244,
destaque nosso)

PREVIDENCIARIO. PRETENSÃO A RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DOMESTICA.
1. Considerando que à época dos fatos alegados não havia previsão legal a registro de trabalho
de doméstica, a declaração posta em juízo, de ex-patrão, corroborada por provas testemunhais
idôneas, é de ser tido como inicio razoável de prova.
2. Recurso não conhecido.
(RESP nº 60.181/SP, 6ª Turma, Relator MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, DJU de 12/06/95,
destaque nosso)
Assim, a declaração assinada pela ex-empregadora deve ser considerada como início de prova
material, havendo necessidade, entretanto, de produção de prova testemunhal para sua
corroboração.
Quanto à indenização do período anterior à obrigatoriedade da filiação, a jurisprudência
posicionou-se no sentido de que não é devida, ante a inexistência de relação jurídico-tributária,
pois a atividade de doméstica foi regulamentada somente com a Lei nº 5.859/72. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADA
DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O dissenso interpretativo ensejador do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve

ser demonstrado conforme as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de se exigir a indenização
referente à contribuição previdenciária não recolhida quando se tratar de período anterior ao
advento da Lei n. 5.859/72, tendo em vista que somente com a edição da referida lei é que se
deu a regulamentação da atividade doméstica.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.103.970, 5ª Turma, Relator MINISTRO
JORGE MUSSI, DJE de 19/10/2009, destaque nosso)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA
DOMÉSTICA. PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 5.859/72. CÔMPUTO.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - A superveniente regulamentação da profissão de doméstica pela Lei 5.859/72, com a sua
inclusão no rol dos beneficiários da Previdência Social, não instituiu atividade nova, mas apenas
reconheceu aquela já existente, sendo possível o cômputo do exercício de tal profissão, mesmo
antes de ser abrangida pela Legislação Previdenciária. Precedentes.
2 - A declaração de ex-empregadora, ainda que não contemporânea aos fatos alegados, pode
ser admitida como início de prova material, para comprovação de atividade exercida em data
anterior à sua regulamentação.
3 - A própria ex-empregadora, Leila Rahal Pinzan, compareceu em Juízo e permitiu que se
reduzissem a termo suas declarações acerca da atividade laboral da autora, exercida por mais
de vinte e dois anos. Tal manifestação, porque externada em audiência solene perante o
magistrado, é de ser admitida. Anote-se que o depoimento menciona período em que não eram
obrigatórios a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o consequente registro de
trabalho doméstico, encontrando suporte nas anotações da CTPS, senão por todo o período,
em intervalo de tempo contemporâneo.
8 - Não se pode impor ao empregador o encargo de recolher contribuições previdenciárias
sobre o trabalho prestado anteriormente ao advento da mencionada Lei 5.859 de 11 de
dezembro de 1972, ante a ausência de obrigatoriedade para filiação do empregado doméstico
ao Regime Geral da Previdência Social e, consequentemente, de relação jurídico-tributária.
10- Consectários nos moldes do entendimento firmado por esta E. Nona Turma.
11 - Apelação parcialmente provida. Tutela específica concedida.
(TRF3, AC 0028325-92.2007.4.03.9999, 9ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON BERNARDES, DJF3 de 15/10/2008, destaques nossos)
Assim, desde que comprovado o exercício de atividade doméstica em período anterior à
obrigatoriedade de filiação, esse período deve ser computado como carência,
independentemente de indenização.
Conforme se depreende dos autos, o INSS desconsiderou o período de tempo de serviço de
01/12/1993 a 31/01/1999, sem recolhimentos e o período de 01/04/2002 a 02/01/2003 que não

estava anotado no CNIS. Entretanto, as cópias anexadas aos autos indicam que a CTPS se
encontra em bom estado de conservação e as anotações dos vínculos empregatícios estão em
ordem cronológica, legíveis e sem rasuras, demonstrando que pertencem à autora (arquivo 2,
fls. 7/21). Referidas anotações merecem fé e, não havendo indícios de fraude devem ser
consideradas para fins de concessão da aposentadoria.
Quanto a auto declaração de cumulação prevista no artigo 24, parágrafo 1º da Emenda
Constitucional 103/2019 poderá ser fornecida na fase de execução pela parte autora.
Por sua vez, quanto a data inicial do benefício, a sentença não merece reforma, devendo ser
concedida a partir de 23/03/2020, quando atingiu a idade de 60 anos e 6 meses.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE
COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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