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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOEN...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:50

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002763-71.2018.4.03.6321, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002763-71.2018.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE
COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002763-71.2018.4.03.6321
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EDINA DIAS DE CARVALHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA BONFIM DE OLIVEIRA MAIA - SP317381-A,
AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002763-71.2018.4.03.6321
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDINA DIAS DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA BONFIM DE OLIVEIRA MAIA - SP317381-A,
AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por EDINA DIAS DE
CARVALHO e julgado procedente. Recurso do INSS.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002763-71.2018.4.03.6321
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDINA DIAS DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA BONFIM DE OLIVEIRA MAIA - SP317381-A,

AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:
idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o
cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou
art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.
3. Anteriormente à edição da Lei nº 5.859/72, a atividade de empregada doméstica não era de
filiação obrigatória à Previdência Social. Assim, a dificuldade de comprovação dessa atividade
em período anterior é notória, pois não existia a cultura de se assinar CTPS e, nenhum
documento (público ou particular) diferenciava tal atividade no campo destinado à qualificação
profissional, ou seja, a mulher que laborava no âmbito do próprio lar (hoje identificada como “do
lar”) e aquela que trabalhava na residência de terceiros, mediante remuneração e subordinação
hierárquica eram, automaticamente, apontadas como doméstica, sendo empregadas ou não.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que, no caso específico da empregada
doméstica, profissão regulamentada somente com a entrada em vigor da Lei nº 5.859/72, a
declaração de ex-empregadora, ainda que não contemporânea aos fatos, pode ser admitida
como início de prova material:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº5.859/72. INÍCIO DE PROVA. DECLARAÇÃO DE
EX-EMPREGADORA.
1. A declaração de ex-empregadora de doméstica, ainda que não contemporânea do tempo de
serviço alegado, mas referente a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, serve como início
de prova material exigido pela legislação previdenciária.
2. Recuso não conhecido.
(RESP nº 326.004/SP, 5ª Turma, Relator MINISTRO GILSON DIPP, DJ de 08/10/2001, pg. 244,
destaque nosso)

PREVIDENCIARIO. PRETENSÃO A RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DOMESTICA.
1. Considerando que à época dos fatos alegados não havia previsão legal a registro de trabalho
de doméstica, a declaração posta em juízo, de ex-patrão, corroborada por provas testemunhais
idôneas, é de ser tido como inicio razoável de prova.
2. Recurso não conhecido.
(RESP nº 60.181/SP, 6ª Turma, Relator MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, DJU de 12/06/95,

destaque nosso)
4. Quanto à indenização do período anterior à obrigatoriedade da filiação, a jurisprudência
posicionou-se no sentido de que não é devida, ante a inexistência de relação jurídico-tributária,
pois a atividade de doméstica foi regulamentada somente com a Lei nº 5.859/72. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADA
DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O dissenso interpretativo ensejador do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve
ser demonstrado conforme as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de se exigir a indenização
referente à contribuição previdenciária não recolhida quando se tratar de período anterior ao
advento da Lei n. 5.859/72, tendo em vista que somente com a edição da referida lei é que se
deu a regulamentação da atividade doméstica.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.103.970, 5ª Turma, Relator MINISTRO
JORGE MUSSI, DJE de 19/10/2009, destaque nosso)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA
DOMÉSTICA. PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 5.859/72. CÔMPUTO.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - A superveniente regulamentação da profissão de doméstica pela Lei 5.859/72, com a sua
inclusão no rol dos beneficiários da Previdência Social, não instituiu atividade nova, mas apenas
reconheceu aquela já existente, sendo possível o cômputo do exercício de tal profissão, mesmo
antes de ser abrangida pela Legislação Previdenciária. Precedentes.
2 - A declaração de ex-empregadora, ainda que não contemporânea aos fatos alegados, pode
ser admitida como início de prova material, para comprovação de atividade exercida em data
anterior à sua regulamentação.
3 - A própria ex-empregadora, Leila Rahal Pinzan, compareceu em Juízo e permitiu que se
reduzissem a termo suas declarações acerca da atividade laboral da autora, exercida por mais
de vinte e dois anos. Tal manifestação, porque externada em audiência solene perante o
magistrado, é de ser admitida. Anote-se que o depoimento menciona período em que não eram
obrigatórios a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o consequente registro de
trabalho doméstico, encontrando suporte nas anotações da CTPS, senão por todo o período,
em intervalo de tempo contemporâneo.
8 - Não se pode impor ao empregador o encargo de recolher contribuições previdenciárias
sobre o trabalho prestado anteriormente ao advento da mencionada Lei 5.859 de 11 de
dezembro de 1972, ante a ausência de obrigatoriedade para filiação do empregado doméstico
ao Regime Geral da Previdência Social e, consequentemente, de relação jurídico-tributária.
10- Consectários nos moldes do entendimento firmado por esta E. Nona Turma.

11 - Apelação parcialmente provida. Tutela específica concedida.
(TRF3, AC 0028325-92.2007.4.03.9999, 9ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON BERNARDES, DJF3 de 15/10/2008, destaques nossos)
5. Assim, desde que comprovado o exercício de atividade doméstica em período anterior à
obrigatoriedade de filiação, esse período deve ser computado como carência,
independentemente de indenização.
6. Quanto ao cômputo de benefício por incapacidade como carência, o artigo 55, inciso II da Lei
nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
..
7. E a questão não comporta mais discussão. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o
entendimento por meio da súmula nº 73:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
...
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
...
(STJ, REsp nº 1.422.081, 2ª Turma, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
publicado no DJE de 02/05/2014, grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
...
XVI - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de

contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
XVII - Estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com períodos
contributivos, já que o último benefício cessou em 16.02.2007 e a autora recolheu contribuições
em 12/2007 e 08/2008, os lapsos em que recebeu o benefício previdenciário devem ser
computados para fins de cálculo do período de carência.
...
(TRF3, Apelação Cível nº 0002748-39.2012.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, publicado no e-DJF3 Judicial 1 em
14/02/2014)
8. Assim, independentemente da categoria de filiação, auxílio-doença intercalado com período
contributivo deve ser computado como carência para concessão de aposentadoria por idade.
9. Importante frisar que a perda da qualidade de segurado entre a cessação do benefício e o
período posterior de contribuições, seja na categoria de empregado ou contribuinte individual,
não descaracteriza o período intercalado, conforme tese firmada pela TNU (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma):
0005596852015403631500055968520154036315):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. TURMA DE ORIGEM RECHAÇOU OS
PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA POIS A DEMANDANTE
VOLTOU A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOMENTE QUANDO JÁ HAVIA PERDIDO
A QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. TEMA 88 DO STF.
CONSAGRADA NO STJ A ORIENTAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO ENTRETEMPO NO
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA É PERMITIDO
QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA 105 DA TNU.
INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL
SOBRE A MATÉRIA, DA LIMITAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 102,
CAPUT DA LEI 8.213/91 RELACIONA-SE COM A PERDA DA COBERTURA TOTAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO DIREITO DE REQUERER BENEFÍCIOS (SALVO AS
EXCEÇÕES DOS §§ 1º E 2º), SEM INFLUÊNCIA NO EXAME DE TEMPO FICTO DE
CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA, ESPECIALMENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. "O CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEPENDE DE
IMEDIATA ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÃO, BASTANDO QUE SEJA INTERCALADO SEM
DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA TANTO" (PEDILEF 0501919-81.2018.4.05.8302, RELATOR
JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 A
26/06/2020). EM REFORÇO A ESTE ENTENDIMENTO, FIRMA-SE A SEGUINTE TESE: É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ADEQUAÇÃO. Grifei.

(Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/08/2020)
10. Conforme se depreende dos autos, o INSS desconsiderou os períodos de tempo de serviço
de 08/12/1994 a 30/11/1996 (Engetécnica), de 01/08/1999 a 31/08/1999 (doméstica), de
01/01/2001 a 31/10/2001 e de 06/10/2008 a 26/02/2010 (Florinda Haguiô Santos), de
01/04/2004 a 31/07/2004 (Helena Pinto Dias Ferraz) e 20/08/2004 a 07/10/2004 (Ronaldo dos
Santos), de 28/11/2005 A 07/12/2005 (José Luiz), de 01/08/2007 a 03/09/2007 (Maria da Luz
Lopes) e de 08/10/2007 a 08/10/2008 (Enzo Paggiani), que não estavam anotado no CNIS.
Entretanto, as cópias anexadas aos autos indicam que as CTPSs se encontram em bom estado
de conservação e as anotações dos vínculos empregatícios estão em ordem cronológica,
legíveis e sem rasuras, demonstrando que pertencem à autora (arquivo 2, fls. 8/14 e 15/20).
Referidas anotações merecem fé e, não havendo indícios de fraude devem ser consideradas
para fins de concessão da aposentadoria.
11. Denota-se ainda que o período de auxílio-doença de 12/03/2010 a 05/05/2011 está
intercalado com recolhimentos de contribuições (arquivo 2, fls. 26/27). Assim, esse período
deve ser computado para carência.
12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
13. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
14. É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE
COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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