Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072551-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA REDUZIDA. NÃO
COMPUTADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica
durante o intervalo requerido.
- Conforme disposição legal expressa, inviável o cômputo do período de recolhimento na
categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a
impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Ademais, não há que se falar na complementação dessas contribuições,
por não ser objeto desta demanda, devendo tal procedimento ser requerido na via administrativa.
- A parte autora não reunia os requisitos necessários para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá
ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. O INSS fica condenando a pagar honorários ao
advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da
causa, e a parte autora também fica condenada a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072551-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANDA APARECIDA ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072551-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANDA APARECIDA ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de
serviço urbano e a inclusão de período em que realizou contribuições previdenciárias como
segurado facultativo, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na
regra dos 85/95 pontos, sem a aplicação do fator previdenciário, conforme determina a Lei n.
13.183/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, incisoI do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072551-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANDA APARECIDA ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do lapso urbano comum, de 2/1/1988 a
30/6/1991, sem registro em CTPS, que a parte autora alega ter laborado como empregada
doméstica para o empregador Luiz Otávio Alves Silveira.
Com efeito, há início de prova material consubstanciada no primeiro vínculo empregatício anotado
em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para o mesmo empregador, no período de
1º/7/1991 a 30/9/2000 (Id. 97581563 - pág. 4). No mesmo sentido, certidão de casamento, a qual
anota a profissão de doméstica da autora em 1980 (Id. 97581570 - pág. 1), e declaração do
empregador Luiz Otávio Alves Silveira que a autora trabalhou em sua residência durante o
período de 2/1/1988 a 30/6/1991 (Id. 97581573 - pág. 1).
Ademais, os testemunhos de Sueli Aparecida Miguel da Silva e de Maria Aparecida Rosa,
colhidos sob o crivo do contraditório, corroboraram o mourejo asseverado, estando esclarecidos
pormenorizadamente na sentença.
Quanto ao tempo de serviço comum, ressalte-se que, em se tratando de relação empregatícia, é
inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador
urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob
fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, Apelação Cível - 2250162, Relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017.
Desse modo, o conjunto probatório é harmônico no sentido de que a autora tenha trabalhado para
o empregador Luiz Otávio Alves Silveira, no intervalo de 2/1/1988 a 30/6/1991.
A parte autora busca, ainda, o reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas no
período de 1º/11/2015 a 23/4/2018, na condição de segurado facultativo, para fins de cômputo no
tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria pretendida.
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991.
Com relação ao intervalo aventado, a autarquia previdenciária entende que as contribuições não
podem ser computadas sob a alegação de que o pagamento foi realizado pela alíquota menor, o
que impossibilita a utilização deste período para fins de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
De fato, não podem ser computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição as
contribuições com alíquota reduzida de 11% (onze por cento), sob a legenda de "Recolhimento
no Plano simplificado de Previdência Social", que encontra guarida na Lei Complementar
123/2006.
Nesse contexto, cumpre destacar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 21 da Lei n. 8.212/1991,
contidos na Lei Complementar 123/2006:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3° O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%
(vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Saliente-se, ainda, o conteúdo do § 3º do artigo 18 da Lei n. 8.212/1991 (g.n.):
"Art.18. § 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o
do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de
contribuição."
Nos mesmos moldes, são osjulgados desta Corte: TRF3, ApCiv 0038377-98.2017.4.03.9999,
Desembargador Federal Nelson Porfirio, 10ª Turma, e-DJF3: 26/6/2019; ApCiv 0001595-
22.2013.4.03.6123, Desembargadora Federal Tania Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3: 20/4/2017.
Desse modo, conforme disposição expressa, inviável o cômputo do período de recolhimento na
categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a
impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Por fim, não há que se falar na complementação dessas contribuições, por não ser objeto desta
demanda, devendo tal procedimento ser requerido na via administrativa.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Contudo, quanto ao tempo de serviço, somados o período comum ora reconhecido aos lapsos
incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora não contava
30 anos de profissão.
Em decorrência, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de
contribuiçãointegral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988). Ainda, não tinha interesse
na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/1998)
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação: (i) reconhecer o trabalho como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no
período de 2/1/1988 a 30/6/1991; (ii) fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA REDUZIDA. NÃO
COMPUTADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica
durante o intervalo requerido.
- Conforme disposição legal expressa, inviável o cômputo do período de recolhimento na
categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a
impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Ademais, não há que se falar na complementação dessas contribuições,
por não ser objeto desta demanda, devendo tal procedimento ser requerido na via administrativa.
- A parte autora não reunia os requisitos necessários para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá
ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. O INSS fica condenando a pagar honorários ao
advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da
causa, e a parte autora também fica condenada a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA