Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002843-05.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONSIGNADO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o prévio
requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que
novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.
- Constata-se que a parte autora colacionou à exordial Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)
do Governo do Estado de São Paulo, no cargo de “professor II”, referente ao período de
22/2/1988 a 13/6/2018 (exoneração em 14/6/2018), totalizando 25 anos, 3 meses e 27 dias de
serviço público.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois dotada de
presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é
assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do
artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- Fica mantida a sucumbência recíproca, nos termos fixados na sentença, observada, em relação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à condenação do INSS, a majoração dos honorários de advogado em instância recursal em
R$200 (duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 8º e 11, do CPC, passando para
R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
- Não há que se falar em litigância de má-fé do INSS, porquanto ausentes quaisquer das
hipóteses descritas pelo artigo 80do Código de Processo Civil (CPC).
- Rejeitada a matéria preliminar.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002843-05.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS REBOUCAS DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: ELLEN LAYANA SANTOS AMORIM - SP407907-A, WEVERTON
MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002843-05.2020.4.03.6183
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS REBOUCAS DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: ELLEN LAYANA SANTOS AMORIM - SP407907-A, WEVERTON
MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum exercido no
regime próprio, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a computar,
mediante contagem recíproca, o tempo laborado no Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, de 25 anos, 3 meses e 27 dias, nos exatos termos da certidão de tempo de contribuição
(CTC), com a devida compensação financeira.
Inconformada, a autarquia apresentou recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a
falta de interesse de agir e, no mérito, requer a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002843-05.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS REBOUCAS DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: ELLEN LAYANA SANTOS AMORIM - SP407907-A, WEVERTON
MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o
prévio requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia,
ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A legislação previdenciária garante a contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a
regimes diversos.
A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois é dotada de
presunção de legitimidade, somente afastada mediante prova em contrário.
Ademais, nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da
CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Sobre o tema, dispõe a Lei n. 8.213/1991:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela
Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)”
Nessa esteira, destaco os seguintes precedentes: TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP,
Relator: Des. Fed. Tania Marangoni, Data de Julgamento: 26/2/2015, 3ª Seção, Data de
Publicação: 10/3/2015; TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José
Maria Lucena, Data de Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da
Justiça - Data: 29/5/2008, p. 377, n. 101, Ano: 2008; TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS;
2005.04.01.003365-6; Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Julgamento: 7/5/2008; Turma
Suplementar, Publ. D.E. 27/6/2008.
Como se nota, o benefício resultante de contagem recíproca de tempo de serviço será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação.
Aos demais sistemas de previdência, em relação aos períodos de atividade exercidos sob sua
vinculação, caberá compensar financeiramente o sistema responsável pela concessão do
benefício.
No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 9.796/1999, a qual regula a compensação financeira entre o
Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de
contagem recíproca de tempos de contribuição.
Para os efeitos dessa lei, define-se como regime de origem aquele ao qual o segurado ou
servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão
para seus dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime previdenciário responsável
pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a
segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no
âmbito do regime de origem.
Na hipótese de o Regime Geral de Previdência Social ser o regime instituidor, tem direito de
receber de cada regime de origem compensação financeira.
Vale dizer: o aproveitamento no RGPS do tempo de serviço do segurado vinculado a outro
regime acarreta o direito daquele (o regime geral "instituidor") receber deste (regime próprio de
"origem") a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
Neste caso, a parte autora colacionou à exordial Certidão de Tempo de Contribuição (CTC),
expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, no cargo de “professor II”, referente ao
período de 22/2/1988 a 13/6/2018 (exoneração em 14/6/2018), totalizando 25 anos, 3 meses e
27 dias de serviço público.
Essa CTC está homologada pela unidade gestora do RPPS do estadual e, portanto, atende ao
disposto no artigo 438, I, da Instrução Normativa (IN) n. 77/2015.
O INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento
probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
Assim, reputo válido o lapso lançado na CTC para fins de aproveitamento no RGPS, o qual se
presta para todos os efeitos, inclusive para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A propósito, dispõe o artigo 26, § 5º, do Decreto n. 3.048/1999: “.... as contribuições vertidas
para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive
para os de carência”.
Fica mantida a sucumbência recíproca, nos termos fixados na sentença, observada, em relação
à condenação do INSS, a majoração dos honorários de advogado em instância recursal em
R$200 (duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 8º e 11, do CPC, passando para
R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do INSS, suscitada pela parte autora em
contrarrazões, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses descritas pelo artigo 80 do Código
de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONSIGNADO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o prévio
requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que
novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.
- Constata-se que a parte autora colacionou à exordial Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC) do Governo do Estado de São Paulo, no cargo de “professor II”, referente ao período de
22/2/1988 a 13/6/2018 (exoneração em 14/6/2018), totalizando 25 anos, 3 meses e 27 dias de
serviço público.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois dotada de
presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988,
é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz
do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- Fica mantida a sucumbência recíproca, nos termos fixados na sentença, observada, em
relação à condenação do INSS, a majoração dos honorários de advogado em instância recursal
em R$200 (duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 8º e 11, do CPC, passando
para R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
- Não há que se falar em litigância de má-fé do INSS, porquanto ausentes quaisquer das
hipóteses descritas pelo artigo 80do Código de Processo Civil (CPC).
- Rejeitada a matéria preliminar.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA