
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002043-29.2022.4.03.6143
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELOISA LEME DA COSTA TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINE BREDA ROMANCINI - SP393193-A, MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002043-29.2022.4.03.6143
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELOISA LEME DA COSTA TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINE BREDA ROMANCINI - SP393193-A, MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
"implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, inciso II da Lei nº 8.213/91, desde 05/11/2018 (DER) e (3.2) pagar o valor correspondente às parcelas em atraso, observando-se a compensação com os valores inacumuláveis já recebidos na via administrativa (NB n° 200753994-7) e os parâmetros financeiros abaixo.A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Res. CJF n.° 658/2020 até o dia 09.12.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir dessa data. A parte ré pagará honorários advocatícios à representação da contraparte, que fixo no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago à parte autora a título principal, devidos até a data desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4.º, inciso III, e 5.º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. O INSS goza de isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. À míngua de requerimento da parte autora, nada há a prover quanto ao pronto cumprimento do julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos ...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual refuta o tempo de serviço declarado, pugnando pela improcedência do pedido. Salienta a ausência da condição de segurada da autora do RGPS, de modo que "faz-se indevida a concessão de benefício pelo Regime Geral, originado seu último vinculo de Regime Próprio". Por cautela, no caso de reafirmação da DER, pugna pela fixação dos "efeitos financeiros na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício".
Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002043-29.2022.4.03.6143
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELOISA LEME DA COSTA TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINE BREDA ROMANCINI - SP393193-A, MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Narra, em síntese, a parte autora contar períodos de atividade comum, cuja soma total lhe garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER 5/11/2018, nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991 (aposentadoria por pontos).
Salienta haver ingressado com novo pedido de aposentadoria em 10/1/2022, ocasião em que a autarquia reconheceu o lapso de 21/4/1988 a 30/10/2019 no Regime Próprio de Previdência Social (descontados os intervalos de gozo de licença sem vencimentos, de 14/7/1988 a 16/7/1988, 1º/8/1988 a 3/8/1992, 24/9/1992 a 24/9/1992, 20/10/1992 a 21/10/1992, 31/10/1992 a 28/8/1994, 7/2/1995 a 30/1/2005, 16/1/2017 a 20/2/2017, 22/2/2019 a 29/10/2019), e ainda assim teve negado o beneplácito.
O INSS, por outro lado, destaca a ausência da condição de segurada da autora do RGPS, de modo que "faz-se indevida a concessão de benefício pelo Regime Geral, originado seu último vinculo de Regime Próprio".
Pois bem.
A legislação previdenciária garante a contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a regimes diversos.
A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois é dotada de presunção de legitimidade, somente afastada mediante prova em contrário.
Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Eis os termos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)”
Nessa esteira, destaco os seguintes precedentes: TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP, Relator: Des. Fed. Tania Marangoni, Data de Julgamento: 26/2/2015, 3ª Seção, Data de Publicação: 10/3/2015; TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José Maria Lucena, Data de Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/5/2008, p. 377, n. 101, Ano: 2008; TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6; Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Julgamento: 7/5/2008; Turma Suplementar, Publ. D.E. 27/6/2008.
Como se nota, o benefício resultante de contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo e calculado na forma da respectiva legislação.
Aos demais sistemas de previdência, em relação aos períodos de atividade exercidos sob sua vinculação, caberá compensar financeiramente o sistema responsável pela concessão do benefício.
No mesmo sentido dispõe a Lei n. 9.796/1999, a qual regula a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição.
Para os efeitos dessa lei, define-se como regime de origem aquele ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
Na hipótese de o Regime Geral de Previdência Social ser o regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira.
Vale dizer: o aproveitamento no RGPS do tempo de serviço do segurado vinculado a outro regime acarreta o direito daquele (o regime geral "instituidor") receber deste (regime próprio de "origem") a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
No caso, a parte autora, de fato, vinculou-se ao RPPS como "professora de educação básica", de 21/4/1988 a 30/10/2019, conforme Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) coligida aos autos.
Com efeito, tal período (descontados os intervalos de gozo de licença sem vencimentos) restou incontroverso, consoante contagem de tempo levada a efeito pelo órgão ancilar na DER 10/1/2022, o que não se coaduna com as contraditórias razões veiculadas no apelo.
Assim, reputo válido o lapso lançado na CTC para fins de aproveitamento no RGPS, o qual se presta para todos os efeitos, inclusive para fins de concessão de aposentadoria, nos termos das regras transitórias instituídas pela EC n. 103/2019.
Contudo, convém esclarecer que a CTC foi emitida em fevereiro de 2021 (ID 292970409) e, portanto, levada ao conhecimento da autarquia apenas no requerimento de 10/1/2022, conforme emerge, não custa repetir, da própria simulação da contagem de tempo. Essa é a data, portanto, à verificação do preenchimento dos pressupostos ao benefício.
A despeito de não alegado, constato, ainda, vínculo da parte autora ao regime próprio, no Município de Araras/SP, porém, à míngua de CTC fundamental emitida pela municipalidade, os lapsos de 4/2/2004 a 13/2/2008 e de 18/1/2017 a 31/12/2020 não integram a contagem de tempo.
Como também não compõem a contagem de tempo para fins de aposentação os recolhimentos vertidos nas competências 1º/2/2007 a 28/2/2007, 1º/3/2008 a 31/3/2008, 1º/10/2009 a 31/10/2009, 1º/10/2012 a 31/10/2012, em virtude de "valores abaixo do mínimo" legal (cf. o indicador PREC-MENOR-MIN no CNIS) e não houve demonstração de possível complementação.
Nesse passo, a parte autora não logrou comprovar o recolhimento de 20% sobre o respectivo salário de contribuição, na forma estabelecida pela artigo 21 da Lei n. 8.212/1991:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição
(...)".
Dessa forma, em vista do acima explanado, passo a analisar o pedido de concessão de aposentadoria à luz das regras de transição da EC n. 103/2019.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada
Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses:
(i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem;
(ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998);
(iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem;
(iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens;
(v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência;
(vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20.
Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses.
A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos.
De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).
No caso dos autos, na data do segundo requerimento administrativo (DER 10/1/2022), a segurada possui direito à aposentadoria programada, conforme a seguinte apuração, facultada a opção pelo benefício mais vantajoso:
Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (artigo 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, declarar o direito à concessão do benefício de aposentadoria à parte autora, nos termos da contagem de tempo supra, desde o requerimento administrativo (DER 10/1/2022), facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA ESTATUTÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA SEGUNDA DER.
- A parte autora vinculou-se ao RPPS como "professora de educação básica", conforme Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) coligida aos autos.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 30 anos na segunda DER.
- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (artigo 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
- Apelação do INSS parcialmente provida.