Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000083-40.2017.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO
EMPREGADOR.REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos
termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho.
- Presença de CTPSindicando o contrato empregatício do autor, asrespectivas anotações
salariais, de férias ede recolhimento sindical,na devida ordem cronológica,o que denota sua
veracidade.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente.
- Eventual descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente via GFIP, ao INSS,
dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32da Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.212/1991) não podeprejudicar o segurado.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35anos até a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autoraprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000083-40.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIRO JOSE CHIARELLO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000083-40.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIRO JOSE CHIARELLO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o
reconhecimento de tempo de serviço urbano, com registro em CTPS, com vistas à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autorainterpôs recurso de apelação, reiterando os termos da vestibular.
Salienta queos dados existentes no CNISconfiguram prova plena para fins de tempo de
contribuição e respectiva concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000083-40.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIRO JOSE CHIARELLO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Orecursoatendeaos pressupostos de admissibilidade e mereceser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de atividade urbana comum executada
pela parte autoraentre 05/01/1998 a 30/06/2010 (empresa “TCHEKO ́S BAR E
RESTAURANTELTDA.").
Da narrativa exordial, infere-se ter a autarquia glosado referido vínculo amparado em relatórioda
Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do Ministério da Previdência
Social, assim disposto:"(...)as GFIPs entregues para a empresa em relação aos trabalhadores
citados foram efetuadas de forma extemporânea, já no mês em que os trabalhadores estariam
rescindindo seus contratos de trabalhos, bem como o fato de que as mesmas atestam vínculos
empregatícios que compreendem período emque a empresa estava com as atividades
paralisadas, conclui-se pela não confirmação dos vínculos empregatícios relacionados no item 3,
Quadro I, que teriam sido mantidos com a empresa e que foram inseridos irregularmente no
sistema CNIS por meio da entrega de GFIP, de forma extemporânea ...”.
Bem. Dúvida não há acerca da efetiva prestação do serviço, consoante revela a CTPS do litigante
indicando o contrato empregatício celebrado com a mencionada pessoa jurídica para a função de
"gerente", asrespectivas anotações salariais, de férias ede recolhimento sindical,na devida ordem
cronológica (id 100790967 - p. 10/12). As anotações gerais apontam o dia de admissão, em
caráter experimental (1998),e de dispensa (2010), subscritos pelodepartamento de RH,
mediantecarimbo da empresa (id100790967 - p. 14/15), o que denota sua veracidade.
Ademais, tais dados, e respectivos salários-de-contribuição,restaram compilados no CNIS.
Não foram identificados indícios de rasura ou de adulterações na carteira do segurado.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção juris
tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Ademais, ressalte-se que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio
empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, Apelação Cível - 2250162,
Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:
25/9/2017.
E eventual descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente via GFIP, ao
INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32da Lei n.
8.212/1991) não pode, de modo algum, prejudicar o segurado.
Por outro giro, na condição de passividade processual, cabia ao INSS comprovar irregularidades
nas anotações da CTPS do autor, ônus a que não se desincumbiu nestes autos.
Portanto, entendo demonstrado o labor urbano em relação aointervalosuprarreferido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Jáem relação ao quesito temporal,a soma de todos os períodos de labor confere à parte autora
mais de 35anos de profissão na DER, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
O termo de início da aposentadoria é contado da DER: 19/12/2016.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação:(i)reconhecer como atividade urbana comumointerstíciode 05/01/1998 a
30/06/2010; (ii) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuiçãoda DER -
19/12/2016e (iii) discriminar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO
EMPREGADOR.REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos
termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho.
- Presença de CTPSindicando o contrato empregatício do autor, asrespectivas anotações
salariais, de férias ede recolhimento sindical,na devida ordem cronológica,o que denota sua
veracidade.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente.
- Eventual descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente via GFIP, ao INSS,
dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32da Lei n.
8.212/1991) não podeprejudicar o segurado.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35anos até a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autoraprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA