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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO PRESTADO EM EMPRESA FAMILIAR. N...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:15:45

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO PRESTADO EM EMPRESA FAMILIAR. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário. - Há que se ponderar que toda a atividade ocorreu em empresa familiar. A praxe, nesses casos, é a coparticipação dos membros no empreendimento de sua família, que tem os resultados revertidos para a sobrevivência e o bem-estar de todos os seus integrantes. Mesmo que legalmente os pais sejam os proprietários constituídos, seus descendentes nela atuam como se também o fossem. Auxiliam no sentido de resguardar os interesses do negócio e do patrimônio que, no futuro, poderão herdar. - Nesse caso, o tempo de serviço somente poderá ser computado se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período. Frise-se, ainda, que os empresários são obrigatoriamente filiados ao Regime de Previdência Social, nos termos da imposição posta pelo artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. - Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001015-11.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001015-11.2017.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO PRESTADO
EM EMPRESA FAMILIAR. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como
início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos
na ação de cunho previdenciário.
- Há que se ponderar que toda a atividade ocorreu em empresa familiar. A praxe, nesses casos, é
a coparticipação dos membros no empreendimento de sua família, que tem os resultados
revertidos para a sobrevivência e o bem-estar de todos os seus integrantes. Mesmo que
legalmente os pais sejam os proprietários constituídos, seus descendentes nela atuam como se
também o fossem. Auxiliam no sentido de resguardar os interesses do negócio e do patrimônio
que, no futuro, poderão herdar.
- Nesse caso, o tempo de serviço somente poderá ser computado se a autarquia for indenizada
pelas contribuições previdenciárias não pagas no período. Frise-se, ainda, que os empresários
são obrigatoriamente filiados ao Regime de Previdência Social, nos termos da imposição posta
pelo artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001015-11.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: TERESINHA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP370320-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001015-11.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TERESINHA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP370320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, com
vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera os pleitos de
reconhecimento do tempo comum e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001015-11.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TERESINHA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP370320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
No caso dos autos, a parte autora busca o reconhecimento do tempo de serviço urbano de
12/01/1982 a 31/01/1984, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS,
para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado, o segurado acostou aos autos cópia da sentença de ação
trabalhista ajuizada em 08/08/2017 (1001447-93.2017.5.02.0433), na 3ª Vara do Trabalho de

Santo André/SP, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício na função de vendedor em
feira livre, com o genitor (parte reclamada), no período de 12/01/1982 a 31/01/1984.
Observo, contudo, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não figurou na lide obreira,
incidindo, na espécie, o disposto no artigo art. 506 do CPC, de modo que a coisa julgada
material não o atinge.
Eis a redação do artigo:
"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."
Ora! Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura
prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e
complementada por outras provas. Isto é, conquanto a decisão oriunda de reclamatória não
faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a
permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Com efeito, não seria viável a pretensão de benefício previdenciário, caso ela estivesse
ancorada exclusivamente em reclamações trabalhistas julgadas procedentes, por força dos
efeitos da revelia ou de acordos na fase de conhecimento, com o consequente encerramento
prematuro do pleito trabalhista sem a produção de provas relevantes.
Nesse contexto, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, que revelou ter exercido as
atividades de feirante, em auxílio ao genitor, Sr. José Luiz de Oliveira, sem o recebimento de
remuneração, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Ainda, consta dos autos declarações do genitor, emitida na condição de empresário (José Luiz
de Oliveira Feirante – ME) e empregador da parte autora, e do Sindicato do Comércio Varejista
de Feirantes de Santo André, São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá e Ribeirão Pires,
acerca do trabalho desempenhado (“feirante”).
Nesse sentido, há que se ponderar que toda a atividade ocorreu em empresa familiar. A praxe,
nesses casos, é a coparticipação dos membros no empreendimento de sua família, que tem os
resultados revertidos para a sobrevivência e o bem-estar de todos os seus integrantes. Mesmo
que, legalmente, os pais sejam os proprietários constituídos, seus descendentes nela atuam
como se também o fossem. Auxiliam no sentido de resguardar os interesses do negócio e do
patrimônio que, no futuro, poderão herdar.
Confira-se, ademais, a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL CASSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA DE BALCONISTA EXERCIDA
EM EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELAS CONTRIBUIÇÕES NÃO
PAGAS AO TEMPO EM QUE DEVIDAS. ARTIGO 96, IV, LEI Nº 8213/91. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO COMPROVADO.
(...)
XI - Tendo o labor sido desenvolvido em empresa familiar, onde o autor agia como se
proprietário fosse, deve ser aplicado ao caso o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
XII - Equiparado o autor à mesma condição do pai, ou seja, de titular de firma individual, à
época da prestação do trabalho, e sendo segurado obrigatório da Previdência Social, conforme

dispunha o artigo 5º, inciso III, da antiga LOPS (Lei nº 3.807, de 26/08/1960), estava obrigado
ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma
lei.
(...)"
(TRF 3ª Região, AC 98.03.024595-3, 9ª Turma, Relatora Des. Federal Marisa Santos, vu, J.
31/5/2004, DJU 12/8/2004, p. 497)
"PREVIDENCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
LABORATIVA DE BALCONISTA EXERCIDA PELO AUTOR EM EMPRESA FAMILIAR COMO
SE FOSSE PROPRIETÁRIO DA MESMA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM
PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 96, IV, DA LEI Nº
8.213/91.
1. O início de prova material conjugado com os depoimentos de testemunhas, que revelam a
época do exercício de trabalho pelo autor, ensejam a respectiva comprovação para o fim de ser
expedida a correspondente certidão de tempo de serviço.
2. Tratando-se de atividade laborativa tida como autônoma ou desempenhada por empresário,
é de ser efetuado o recolhimento das contribuições do lapso de tempo trabalhado, em face do
disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
3. Preliminares não conhecidas e recurso do INSS a que se dá parcial provimento."
(TRF 3ª Região, AC 95.03.018379-0, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal convocada Vera Lúcia
Jucovsky, vu, J. 19/4/1999, DJU 22/6/1999, p. 764)
"PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE
URBANA - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO - CONJUNTO INSUFICIENTE - FILHO
QUE TRABALHA COM PAI EM EMPRESA FAMILIAR - NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
(...)
- Veja-se, ainda, com vistas ao exaurimento do tema, que a atividade perseguida foi prestada
em empresa familiar, na qual o autor, filho do empreendedor, agiria como se proprietário fosse.
Devido à equiparação da mesma condição do pai (empresário), esse tempo de serviço somente
poderia ser computado se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não
pagas no período, nos termos do disposto no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
devidamente atualizada.
- Apelação e remessa oficial providas."
(TRF 3ª Região, AC 2003.03.99.025007-5, 7ª Turma, Relatora Des. Federal Eva Regina, vu, J.
12/4/2010, DJF3 22/4/2010, p. 1186)
Assim, esse tempo de serviço somente poderá ser computado se a autarquia for indenizada
pelas contribuições previdenciárias não pagas no período. Frise-se, ainda, que os empresários
são obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da imposição
posta pelo artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 96 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento."
Destarte, não há como reconhecer o trabalho urbano asseverado.
Nessas circunstâncias, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n.
8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/1998, na data do requerimento administrativo (DER).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO PRESTADO
EM EMPRESA FAMILIAR. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se
como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros
elementos na ação de cunho previdenciário.
- Há que se ponderar que toda a atividade ocorreu em empresa familiar. A praxe, nesses casos,
é a coparticipação dos membros no empreendimento de sua família, que tem os resultados
revertidos para a sobrevivência e o bem-estar de todos os seus integrantes. Mesmo que
legalmente os pais sejam os proprietários constituídos, seus descendentes nela atuam como se
também o fossem. Auxiliam no sentido de resguardar os interesses do negócio e do patrimônio
que, no futuro, poderão herdar.
- Nesse caso, o tempo de serviço somente poderá ser computado se a autarquia for indenizada
pelas contribuições previdenciárias não pagas no período. Frise-se, ainda, que os empresários
são obrigatoriamente filiados ao Regime de Previdência Social, nos termos da imposição posta
pelo artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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