Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155210-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. TERMO INICIAL.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal.
- Com o cômputo de períodos enquadrados administrativamente, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do segundo requerimento
administrativo, visto que somente neste momento o requisito temporal restou preenchido,
mediante o reconhecimento da especialidade de um dos períodos no âmbito administrativo.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155210-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MESSIAS RODRIGUES NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155210-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MESSIAS RODRIGUES NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial o
período de 1º/10/2000 a 11/9/2003, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 20/7/2015),
fixados os consectários legais.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual reitera, o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155210-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MESSIAS RODRIGUES NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal.
De fato, constata-se da análise dos autos que os períodos de 16/11/1987 a 31/9/2000 (id.
123638605 - pág. 46) e de 7/11/2005 a 2/3/2016 (id. 123638612 - págs. 29/30) foram
enquadrados no âmbito administrativo pelo INSS, por ocasião dos dois requerimentos
administrativos realizados pela parte autora, o primeiro em 20/7/2015 e o segundo em
26/10/2016.
Nessas circunstâncias, considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS, acrescidos do
interstício especial reconhecido judicialmente (1º/10/2000 a 11/9/2003) e também incontroverso (a
autarquia não apresentou recurso, o que denota sua concordância tácita com o enquadramento
efetuado), a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial
e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
No entanto, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do segundo
requerimento administrativo (DER 26/10/2016), visto que somente neste momento o requisito
temporal restou preenchido, mediante o reconhecimento da especialidade no âmbito
administrativo do lapso desde 7/11/2005.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação: reconhecer o direito e determinar a concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde a data do segundo requerimento administrativo (DER 26/10/2016). Mantido, no
mais, o decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. TERMO INICIAL.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal.
- Com o cômputo de períodos enquadrados administrativamente, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do segundo requerimento
administrativo, visto que somente neste momento o requisito temporal restou preenchido,
mediante o reconhecimento da especialidade de um dos períodos no âmbito administrativo.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA