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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 5270958-92.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. SUCUMBÊNCIA. - A aposentadoria especial encontra previsão no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 e é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência necessária, tenha labutado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a lei. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos até a DER. - Invertida a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5270958-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5270958-92.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO ATÉ A DER.SUCUMBÊNCIA.
- A aposentadoria especial encontra previsão no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 e é devida ao
segurado que, uma vez cumprida a carência necessária, tenha labutado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a lei.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 25 anos até a DER.
- Invertida a sucumbência, deveo INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dezpor cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5270958-92.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS RODRIGUES DOS
SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N

APELADO: JONAS RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5270958-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS RODRIGUES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: JONAS RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição integral.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar "o período de 20/01/1986 a
23/12/1989, 20/11/1990 a 01/11/1993, 20/06/1995 a 31/12/1996 em que a parte autora exerceu
atividade sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física (conversor
respectivo - ruído); (b) ACRESÇA OS TEMPOS aos demais já reconhecidos em sede
administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS. (c) após o
cumprimento dos itens anteriores, REVISE a renda mensal inicial e o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do autor a partir de sua concessão; (d) PAGUE ao autor a diferença
das prestações devidas de acordo com o novo cálculo empregado, se cabível; prestações
devidas desde esta sentença até a da efetiva implantação, com acréscimo de juros de mora e de
correção monetária, ambos calculados na forma abaixo explicitada, incidentes de uma única vez,
até o efetivo pagamento. Tudo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil". Ademais,
fixou os consectários e a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso, postulando unicamente a declaração do direito
à aposentadoria especial por implementar mais de 25 anos de atividade insalutífera, com a
inversão da sucumbência em 15% sobre a condenação.

Igualmente não resignada, a autarquia interpôs apelação, pugnando pela fixação dos efeitos
financeiros na citação.
Comcontrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5270958-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS RODRIGUES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: JONAS RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Osrecursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Contudo, não deve ser conhecida a remessa oficial, como entende o réu, por ter sido proferida a
sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial encontra previsão no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 e é devida ao
segurado que, uma vez cumprida a carência necessária, tenha labutado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a lei.
Na espécie, de fato, somados os períodos especiais reconhecidos pela decisão recorrida
(20/01/1986 a 23/12/1989, 20/11/1990 a 01/11/1993, 20/06/1995 a 31/12/1996) ao lapso
dacontagem incontroversa (01/01/1997 a 15/09/2015), o autor atinge o requisito temporal
necessário à prestação em foco, ao implementar mais de 25 anos de profissão insalubre na DER
27/07/2016.
Nesse passo, a compreensão jurisprudencial consolidadahodiernamente é de que o benefício e
seus respectivos efeitos financeiros devem ser fixados no requerimento administrativo,
independentemente da comprovação realizada no bojo da lide.(vide REsp 1.637.856/MG, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em

10% (dezpor cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimentoà apelação do
autor para, nos termos da fundamentação, reconhecer o direito à aposentadoria especial na
DER27/07/2016 e fixar a sucumbência. Mantida, de resto, a decisão recorrida.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO ATÉ A DER.SUCUMBÊNCIA.
- A aposentadoria especial encontra previsão no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 e é devida ao
segurado que, uma vez cumprida a carência necessária, tenha labutado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a lei.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 25 anos até a DER.
- Invertida a sucumbência, deveo INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dezpor cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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