Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005347-86.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (09/02/2000), aplica-se ao
caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90, anteriormente às modificações da MP nº 664/14 e da
Lei nº 13.135/15.
3. Outrossim, em relação ao filho maior e inválido, conforme entendimento jurisprudencial é
necessário comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, uma vez
que essa presunção é relativa.
4. No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor, portador de cegueira bilateral, é
considerado inválido. Contudo, constata-se que, além da pensão por morte, ele recebe
aposentadoria por tempo de contribuição do INSS.
5. Sendo assim, pelo conjunto probatório, não restou comprovada a dependência econômica do
apelante em relação ao instituidor da pensão, pelo que não faz jus ao benefício de pensão por
morte, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
6. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005347-86.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROBERTO MENDES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005347-86.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROBERTO MENDES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Roberto Mendes de Almeida em face de sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a desnecessidade de comprovação da
dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, por se tratar de filho maior e
inválido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005347-86.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROBERTO MENDES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do direito a pensão por morte do filho maior e inválido
Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado".
Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (09/02/2000 – ID nº
90151223), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90, anteriormente às
modificações da MP nº 664/14 e da Lei nº 13.135/15:
Art.215.Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no art. 42.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II – temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
Outrossim, em relação ao filho maior e inválido, conforme entendimento jurisprudencial é
necessário comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, uma vez
que essa presunção é relativa.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO
FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.” (REsp 1567171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência
econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se
presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser
realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.
2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado
por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de
ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório
constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo
Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão
do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1772926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)
Impõe-se, assim, aferir se havia ou não dependência econômica do autor em relação ao
instituidor da pensão.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor, portador de cegueira bilateral, é considerado
inválido. Contudo, constata-se que, além da pensão por morte, ele recebe aposentadoria por
tempo de contribuição do INSS.
Sendo assim, pelo conjunto probatório, não restou comprovada a dependência econômica do
apelante em relação ao instituidor da pensão, pelo que não faz jus ao benefício de pensão por
morte, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se
no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença.
Considerando que à parte autora foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, as
obrigações de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (09/02/2000), aplica-se ao
caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90, anteriormente às modificações da MP nº 664/14 e da
Lei nº 13.135/15.
3. Outrossim, em relação ao filho maior e inválido, conforme entendimento jurisprudencial é
necessário comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, uma vez
que essa presunção é relativa.
4. No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor, portador de cegueira bilateral, é
considerado inválido. Contudo, constata-se que, além da pensão por morte, ele recebe
aposentadoria por tempo de contribuição do INSS.
5. Sendo assim, pelo conjunto probatório, não restou comprovada a dependência econômica do
apelante em relação ao instituidor da pensão, pelo que não faz jus ao benefício de pensão por
morte, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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