Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026871-97.2017.4.03.6100
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (20/06/2015), aplica-se ao
caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90, anteriormente às modificações da MP nº 664/14 e da
Lei nº 13.135/15.
3. Outrossim, em relação ao filho maior e inválido, conforme entendimento jurisprudencial é
necessário comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, uma vez
que essa presunção é relativa.
4. No caso dos autos, o autor é inválido, em virtude de acidente ocorrido em 1983, sendo
beneficiário de aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS desde 06/05/1999.
5. Conforme jurisprudência do E. STJ, não importa que a invalidez do autor tenha ocorrido após a
maioridade, basta que seja anterior ao óbito do instituidor da pensão.
6. Pese embora o apelante receba aposentadoria por invalidez do INSS, é fato que o valor pago é
inferior a um salário mínimo, correspondente a R$ 552,85 em 06/2015, o que não é suficiente
para afastar a dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão, conforme
comprovam os demais documentos juntados aos autos.
7. Sendo assim, pelo conjunto probatório, restou comprovada a dependência econômica do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelante em relação à instituidora da pensão, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
8. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026871-97.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMPOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026871-97.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMPOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os
pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a necessidade de comprovação da dependência
econômica em relação ao instituidor da pensão, por se tratar de filho maior e inválido, o que não
restou comprovado nos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026871-97.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMPOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do direito a pensão por morte do filho maior e inválido
Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado".
Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (20/06/2015 – ID nº
104207055), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90:
Art.215.Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir
da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI caput do art. 37 da Constituição
Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
b) seja inválido;
(...)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento.
Outrossim, em relação ao filho maior e inválido, conforme entendimento jurisprudencial é
necessário comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, uma vez
que essa presunção é relativa.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO
FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.” (REsp 1567171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência
econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se
presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser
realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.
2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado
por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de
ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório
constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo
Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão
do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1772926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)
Impõe-se, assim, aferir se havia ou não dependência econômica do autor em relação à
instituidora da pensão.
No caso dos autos, o autor é inválido, em virtude de acidente ocorrido em 1983, sendo
beneficiário de aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS desde 06/05/1999 (ID nº
104207055).
Conforme jurisprudência do E. STJ, não importa que a invalidez do autor tenha ocorrido após a
maioridade, basta que seja anterior ao óbito do instituidor da pensão:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA
MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO
POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N.8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de
pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma
implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz
o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse
respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período
anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado
comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do
recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do
recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de
pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
Pese embora o apelante receba aposentadoria por invalidez do INSS, é fato que o valor pago é
inferior a um salário mínimo, correspondente a R$ 552,85 em 06/2015 (ID nº 104207055), o que
não é suficiente para afastar a dependência econômica do autor em relação à instituidora da
pensão, conforme comprovam os demais documentos juntados aos autos.
Sendo assim, pelo conjunto probatório, restou comprovada a dependência econômica do
apelante em relação à instituidora da pensão, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se
no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença.
Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (20/06/2015), aplica-se ao
caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90, anteriormente às modificações da MP nº 664/14 e da
Lei nº 13.135/15.
3. Outrossim, em relação ao filho maior e inválido, conforme entendimento jurisprudencial é
necessário comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, uma vez
que essa presunção é relativa.
4. No caso dos autos, o autor é inválido, em virtude de acidente ocorrido em 1983, sendo
beneficiário de aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS desde 06/05/1999.
5. Conforme jurisprudência do E. STJ, não importa que a invalidez do autor tenha ocorrido após a
maioridade, basta que seja anterior ao óbito do instituidor da pensão.
6. Pese embora o apelante receba aposentadoria por invalidez do INSS, é fato que o valor pago é
inferior a um salário mínimo, correspondente a R$ 552,85 em 06/2015, o que não é suficiente
para afastar a dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão, conforme
comprovam os demais documentos juntados aos autos.
7. Sendo assim, pelo conjunto probatório, restou comprovada a dependência econômica do
apelante em relação à instituidora da pensão, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
8. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA