Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001728-11.2014.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR.
NÃO INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS DA LEI Nº 8.059/1990. LAUDO
PERICIAL PREVALECE. APELAÇÃO NEGADA.
1. No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de pensão especial em favor de filha de
ex-combatente falecido em 18/12/1995.
2. Tratando-se de pensão para filha de ex-combatente, a norma aplicável para a concessão da
pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do ex-combatente.
Desta feita, no caso em tela, ocorrido o falecimento em 2007, a lei aplicável é a Lei nº 8.059/1990.
3. Verifica-se da leitura do dispositivo legal que, somente consideram-se dependentes do ex-
combatente o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
4. Em se tratando de filho inválido, não importa a idade ou o estado civil, somente será
considerado dependente do ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do
instituidor do benefício.
5. No presente caso, no laudo pericial acostado aos autos, atestou a Sra. Perita que a autora
possui limitação devido à poliomielite desde os 03 (três) anos de idade. Afirmou ainda que a
autora possui incapacidade parcial e permanente mas, não é inválida.
6. Ademais, nos termos do art. 149, do Código de Processo Civil, o Perito Judicial é auxiliar da
Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de
imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais.
7. Sendo assim, por não ter sido constatada a invalidez da autora, deve ser reformada a sentença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recorrida, para afastar o recebimento de pensão por morte da autora.
8. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001728-11.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HAIDEE COSTAS ABALO
Advogado do(a) APELANTE: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, IZIDORA DURE CHAPARRO
Advogado do(a) APELADO: GLEICE FABIOLA PRESTES CAMARA - SP206794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001728-11.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HAIDEE COSTAS ABALO
Advogado do(a) APELANTE: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, IZIDORA DURE CHAPARRO
Advogado do(a) APELADO: GLEICE FABIOLA PRESTES CAMARA - SP206794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Haydee Costa Abalos em face de sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que é inválida e, portanto, faz jus ao
recebimento da pensão especial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001728-11.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HAIDEE COSTAS ABALO
Advogado do(a) APELANTE: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, IZIDORA DURE CHAPARRO
Advogado do(a) APELADO: GLEICE FABIOLA PRESTES CAMARA - SP206794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da pensão especial
No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de pensão especial em favor de filha de
ex-combatente falecido em 18/12/1995 (ID nº 163623371).
Tratando-se de pensão para filha de ex-combatente, a norma aplicável para a concessão da
pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do ex-
combatente. Desta feita, no caso em tela, ocorrido o falecimento em 2007, a lei aplicável é a Lei
nº 8.059/1990.
A Lei nº 8.059/1990 dispõe:
Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das
Forças Armadas.
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
(...)
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será
revertida aos dependentes.
Verifica-se da leitura do dispositivo legal que, somente consideram-se dependentes do ex-
combatente o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Em se tratando de filho inválido, não importa a idade ou o estado civil, somente será
considerado dependente do ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do
instituidor do benefício.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI
APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEI 8.059/1990 E ART. 53 DO ADCT.
REVERSÃO À FILHA INVÁLIDA. POSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado
recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à
sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte. 2. O direito a pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da
legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 3. Hipótese em que o ex-combatente
faleceu em 1º.7.2009, circunstância que atrai a incidência das disposições contidas na Lei
8.059/1990.
4. Para os casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei
8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista
no art. 53 do ADCT/1988, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no
valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão
de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei
8.059/1990, incluídos apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã
solteiros, menores de 21 anos ou inválidos que viviam sob a dependência econômica do ex-
combatente por ocasião de seu óbito (art. 5º, parágrafo único). 5. O STJ, interpretando o
disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de que, em se tratando
de filho inválido, não importando sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-
combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que ocorreu
na hipótese em exame.
6. In casu, o Tribunal de origem firmou que a invalidez da recorrida remonta a período anterior
ao óbito do instituidor da pensão, razão pela qual faz jus à pensão pleiteada. Desse modo, não
merece reparo o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência do STJ.
7. Recurso Especial não provido.” (REsp 1801821/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 31/05/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. LEI
8.059/1990. FILHA INVÁLIDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1º-F DA LEI
9.474/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. O STJ, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento
de que, em se tratando de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será
considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do
instituidor do benefício, o que ocorreu na hipótese em exame.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da
Súmula 282/STF.
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1540638/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
No presente caso, no laudo pericial acostado aos autos, atestou a Sra. Perita que a autora
possui limitação devido à poliomielite desde os 03 (três) anos de idade. Afirmou ainda que a
autora possui incapacidade parcial e permanente mas, não é inválida (ID nº 163623376).
Ademais, nos termos do art. 149, do Código de Processo Civil, o Perito Judicial é auxiliar da
Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de
imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais.
Neste sentido é a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. LER. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TESE LEGAL APONTADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. SÚMULAS 282 e 356/STF. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991, pois a
tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.
2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria
indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado
a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento,
pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o
teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente no STJ o
entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham
sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como
malferidos.
5. Ademais, do acórdão impugnado extraem-se os seguintes excertos (fls. 492-493, e-STJ): "A
prova pericial realizada nos autos, com lastro nos exames físico e complementar, constatou que
o autor é portador de LER - síndrome do impacto nos ombros e lombociatalgia. Estabeleceu o
perito judicial o nexo causal entre as atividades laborativas do autor (prático, operador de
ponteadeira, operador de empilhadeira) e as patologias diagnosticadas.
Reconheceu, por fim, o expert a incapacidade laborativa parcial e permanente do segurado. De
se consignar, outrossim, que o laudo divergente apresentado pelo assistente técnico da
empregadora não infirma a conclusão do vistor judicial, que, bem fundamentada e equidistante
das partes, prevalece."
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da
recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.” Grifo nosso (REsp 1683044/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
Sendo assim, por não ter sido constatada a invalidez da autora, não merece reforma a sentença
recorrida.
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-
se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa
dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença.
Tendo em vista que à parte autora foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, as
obrigações de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º,
do CPC.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação
acima.
É o voto.
Declaração de voto
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Trata-se de apelação da autora em face de sentença de improcedência ao pedido de pensão
especial de ex-combatente a filha maior, sob o fundamento de ser inválida.
O Relator entendeu que não foi comprovada a invalidez, portanto, negando provimento a
apelação e mantendo a sentença de improceDência.
No caso dos autos, se verifica que a corré Izidora Duré Chaparro recebe a pensão especial do
ex-combatente na condição de viúva. A autora não é filha da corré Izidora, mas sim, da primeira
esposa do ex-combatente falecida em 27/10/1946. Pugna a autora pela cota parte da pensão
deixada por seu pai, ex combatente. O óbito do instituidor ocorreu em 18/12/1995 (163623371 -
Pág. 18).
Conforme o Título de Pensão de ex-combatente (163623374 - Pág. 9), a viúva, segunda esposa
do ex-combatente, Sra. Izidora, é a única beneficiária da pensão especial de 2º Tenente, com
fundamento no art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, desde a sua concessão em 18/12/1995.
Diante disso, tem-se que o regime jurídico a ser adotado para a verificação dos requisitos para
a concessão da pensão especial de ex-combatente à filha maior de 21 anos, deverá observar o
constante na Lei 8.059/90.
Ao se debruçar sobre tema, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o disposto no art.
5°, da Lei 8.059/1990, quando se trata filho (a) inválido (a), é irrelevante o estado civil, idade ou
comprovação da dependência econômica, quando a doença incapacitante for preexistente à
morte do instituidor do benefício. Precedentes: AgInt no REsp 1895631/PE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021; REsp
1801821/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019,
DJe 31/05/2019.
Através da leitura do laudo pericial (163623376 - Pág. 26), consta que desde os 3 anos de
idade a autora é portadora de poliomielite, surdez do ouvido esquerdo desde 1994 e os
processos degenerativos, provavelmente tiveram início a partir de 2015 (data dos laudos de
exames apresentados).
O laudo pericial concluiu que há incapacidade permanente e parcial para o labor, devido a
monoparesia, no entanto, não concluiu o perito em nenhum momento pela invalidez absoluta da
autora, requisito essencial a ensejar a sua condição de dependente do ex-combatente e o
direito a pensão pretendida. Da mesma forma, não restou comprovada a preexistência da
invalidez ao óbito do instituidor.
Acrescente-se que a União, comprova nos autos que a autora percebe benefício previdenciário
Aposentadoria por idade (163623373 - Pág. 2), a concluir que não apresentava invalidez
laborativa total ao longo da vida e nem dependia exclusivamente da pensão de ex-combatente
para a manutenção da subsistência.
Diante do exposto, acompanho o relator para negar provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE EX-COMBATENTE. FILHA
MAIOR. NÃO INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS DA LEI Nº 8.059/1990.
LAUDO PERICIAL PREVALECE. APELAÇÃO NEGADA.
1. No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de pensão especial em favor de filha de
ex-combatente falecido em 18/12/1995.
2. Tratando-se de pensão para filha de ex-combatente, a norma aplicável para a concessão da
pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do ex-
combatente. Desta feita, no caso em tela, ocorrido o falecimento em 2007, a lei aplicável é a Lei
nº 8.059/1990.
3. Verifica-se da leitura do dispositivo legal que, somente consideram-se dependentes do ex-
combatente o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
4. Em se tratando de filho inválido, não importa a idade ou o estado civil, somente será
considerado dependente do ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do
instituidor do benefício.
5. No presente caso, no laudo pericial acostado aos autos, atestou a Sra. Perita que a autora
possui limitação devido à poliomielite desde os 03 (três) anos de idade. Afirmou ainda que a
autora possui incapacidade parcial e permanente mas, não é inválida.
6. Ademais, nos termos do art. 149, do Código de Processo Civil, o Perito Judicial é auxiliar da
Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de
imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais.
7. Sendo assim, por não ter sido constatada a invalidez da autora, deve ser reformada a
sentença recorrida, para afastar o recebimento de pensão por morte da autora.
8. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA