Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000172-53.2019.4.03.6115
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MANUTENÇÃO
DEPENDENTE. MÃE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NÃO AFASTA A
DEPENDÊNCIA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar
assistência médica aos militares e aos seus dependentes.
2. Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos
militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da
saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o
fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos
necessários.
3. Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob
a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas
regulamentações específicas das Forças Singulares.
4. Conforme se depreende dos autos, a co-autora foi incluída como dependente de seu filho
Cleber Ribeiro dos Santos nos registros da Força Aérea Brasileira em 06/10/1993, para fins de
fruição do Sistema de Saúde da Aeronáutica. Verifica-se ainda, que a co-autora é viúva e recebe
pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a co-
autora é considerada dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à
assistência médico-hospitalar, por preencher os requisitos legais.
6. Sendo assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se
que a autora é dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência
médico-hospitalar.
7. Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do
recebimento de pensão por morte pela co-autora, vez que não se pode considerar que a pensão
recebida seja remuneração, como argumenta a apelante, nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº
6.880/82.
8. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000172-53.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CLEBER RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA DA APARECIDA RIBEIRO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ATILA PORTO SINOTTI - SP146554-A
Advogado do(a) APELADO: ATILA PORTO SINOTTI - SP146554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000172-53.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CLEBER RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA DA APARECIDA RIBEIRO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ATILA PORTO SINOTTI - SP146554-A
Advogado do(a) APELADO: ATILA PORTO SINOTTI - SP146554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os
pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, a União alega, em síntese, que a genitora do autor, por receber pensão,
não é considerada dependente do militar, pelo que não tem direito a assistência médico-
hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000172-53.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CLEBER RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA DA APARECIDA RIBEIRO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ATILA PORTO SINOTTI - SP146554-A
Advogado do(a) APELADO: ATILA PORTO SINOTTI - SP146554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do direito à saúde
A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar
assistência médica aos militares e aos seus dependentes.
Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, é direito dos militares:
Art. 50. São direitos dos militares: (...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto
de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a
aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.
Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece:
Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à
assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições
estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.
Assim, verifica-se que há legislação suficiente que assegura aos militares e seus dependentes o
direito à assistência médico-hospitalar.
Conforme se depreende dos autos, a co-autora foi incluída como dependente de seu filho Cleber
Ribeiro dos Santos nos registros da Força Aérea Brasileira em 06/10/1993, para fins de fruição do
Sistema de Saúde da Aeronáutica (ID nº 94732799). Verifica-se ainda, que a co-autora é viúva e
recebe pensão por morte (ID nº 94732792).
Assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a co-
autora é considerada dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à
assistência médico-hospitalar, por preencher os requisitos legais.
§ 2° São considerados dependentes do militar:
(...)
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do
recebimento de pensão por morte pela co-autora, vez que não se pode considerar que a pensão
recebida seja remuneração, como argumenta a apelante, nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº
6.880/82:
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como
remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos
cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao
dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Nesse sentido, também já decidiu esta C. Corte Regional:
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE
DA AERONÁUTICA. REINCLUSÃO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 6.880/80. NSC 160-5. EXTRAPOLAÇÃO LEI DE
REGÊNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar,
fim de tornar sem efeitoo ato de exclusão da coautora/impetrante da declaração de dependentes
de sua filha, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que fosse reincluída para fins de gozo
da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização
Militar. Sem honorários.
2. O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares),
cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos,
assegurado ao militar e a seus dependentes e, também, enumera aqueles que são considerados
dependentes do militar (art.50).
3. Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como
dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem
remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica. Ressalta-se,
ainda, que o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80 não considera como remuneração “os rendimentos
não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a
remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar
qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
4. As NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos
genitores dos militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do FUNSA. O
referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos: “
Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos
provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”.
5. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento
extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos
genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão.
6. Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se
considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho,
não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário, o que se enquadrada na
hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez.
7. Além disso, a impetrante já constava no cadastro de dependentes da filha militar desde
07/2011, na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia
reconhecido a sua qualidade de dependente sem que tenha havido mudança no contexto fático.
Ao contrário, em inspeção de saúde realizada em 01.2019, pela Junta Superior de Saúde do
DIRSA, a mesma obteve o seguinte parecer: “ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E
PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS
DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação à filha militar
reconhecida anteriormente.
8. Apelação e reexame necessário não providos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec -
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001247-30.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador
Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 26/12/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. DEPENDENTE. FILHA SOLTEIRA SEM
REMUNERAÇÃO. DISTINÇÃO NÃO EXPRESSA EM LEI. SEM LIMITAÇÃO DE IDADE.
1. Embora a Lei nº 6.880/80 preveja em seu artigo 50 como dependente a filha solteira que não
receba remuneração, a Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 não incluiu mencionada
dependente do militar como beneficiária do FUNSA, estabelecendo distinção não expressamente
prevista em lei.
2. Com efeito, não há no diploma legal qualquer limite de idade para que a filha do militar seja
considerada sua beneficiária; tampouco comprovou a agravante que a agravada recebe
remuneração, apenas alegou receber pensão que não se enquadra no conceito de remuneração
nos termos do artigo 50, § 4º da Lei nº 6.880/80 de molde a descaracterizar sua condição de
beneficiária.
3. Por conseguinte, comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’
da Lei nº 6.880/80, mostra-se legítima o reconhecimento da agravada como beneficiária do
sistema médico-hospitalar.
4. A alegação de crise financeira nos sistemas de saúde militares em razão da insuficiência de
recursos não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito pleiteado pela agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5014685-72.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY
FILHO, julgado em 28/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019)
“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. FUNSA. DEPENDENTES DE MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ART. 50, IV, “E”, LEI Nº 6.880/80.
1 – A decisão agravada não incorre nas hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, as quais devem
ser interpretadas restritivamente. Precedente do STJ: (AEARESP 201202145274, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2015 ..DTPB:.). Não se trata,
aqui, de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens. Tampouco há esgotamento do objeto da ação,
à luz do art.1º da Lei nº 8.437/92.
2 – A Administração Pública militar não está desobrigada, do ponto de vista legal, a prestar
assistência médica aos militares e a seus dependentes. Seus deveres e obrigações não se
esgotam nos arts. 142 e 143 da CF/88, que apresentam apenas a arquitetura institucional das
Forças Armadas. Impetrantes que se coadunam com o disposto no art. 50, IV, “e”, §3º, “f”, e §4º,
da Lei nº 6.880/80. Comprovados descontos para pagamento de contribuições mensais ao
FUNSA.
3 – Apelação e remessa necessária improvidas.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec -
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007502-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
08/07/2019)
Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se
no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença.
Isto posto, nego provimento à apelação da União, para manter a sentença, nos termos da
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MANUTENÇÃO
DEPENDENTE. MÃE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NÃO AFASTA A
DEPENDÊNCIA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar
assistência médica aos militares e aos seus dependentes.
2. Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos
militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da
saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o
fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos
necessários.
3. Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob
a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas
regulamentações específicas das Forças Singulares.
4. Conforme se depreende dos autos, a co-autora foi incluída como dependente de seu filho
Cleber Ribeiro dos Santos nos registros da Força Aérea Brasileira em 06/10/1993, para fins de
fruição do Sistema de Saúde da Aeronáutica. Verifica-se ainda, que a co-autora é viúva e recebe
pensão por morte.
5. Assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a co-
autora é considerada dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à
assistência médico-hospitalar, por preencher os requisitos legais.
6. Sendo assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se
que a autora é dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência
médico-hospitalar.
7. Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do
recebimento de pensão por morte pela co-autora, vez que não se pode considerar que a pensão
recebida seja remuneração, como argumenta a apelante, nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº
6.880/82.
8. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da União, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA