Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF3. 5002247-35.2023.4.03.6112...

Data da publicação: 25/12/2024, 02:56:05

CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI. 2. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias. 4. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3. 5. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 01/06/1997 a 09/05/2000, de 01/10/2000 a 21/06/2001 e de 01/03/2008 a 13/11/2019. 6. Questão preliminar acolhida. Mérito da apelação da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-35.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002247-35.2023.4.03.6112

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002247-35.2023.4.03.6112

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e de período(s) laborado(s) em atividades especiais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 22/05/1985 a 20/02/1990, de 02/05/1994 a 03/03/1995, de 01/11/2001 a 31/07/2003 “e, por fim, de 01/08/2003 até 12/08/2004, conforme o que foi decidido pela 26ª Junta de Recursos (CRPS), no recurso ordinário nº 44235.239208/2021-71”, condenando o INSS a averbá-los como tal em favor da parte autora, restando improcedente o pedido de aposentadoria. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Apela o autor, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, especialmente quanto aos períodos de 01/06/1997 a 09/05/2000, de 01/10/2000 a 21/06/2001 e de 01/03/2008 a 13/11/2019, em que trabalhou para TRANSHIZZA TRANSPORTE DE CARGAS e LUIS LOPES EPP, exercendo as atividades de “motorista de caminhão”, pelo que requer seja decretada a anulação parcial da sentença. No mérito, “Defende o apelante que a r. sentença merece reforma no tocante ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1990 a 11/02/1992, 01/06/1997 a 09/05/2000, 01/10/2000 a 21/06/2001 e 01/03/2008 até 13/11/2019, os quais permitem a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, na data do requerimento administrativo NB: 199.334.929-1 em 03/05/2021”.

Sem contrarrazões do INSS, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002247-35.2023.4.03.6112

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/06/1990 a 11/02/1992, de 01/06/1997 a 09/05/2000, de 01/10/2000 a 21/06/2001 e de 01/03/2008 a 13/11/2019, e ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, considerando que em relação ao(s) período(s) de 22/05/1985 a 20/02/1990, de 02/05/1994 a 03/03/1995, de 01/11/2001 a 31/07/2003 houve o reconhecimento pela r. sentença e restou incontroverso, não sendo objeto de impugnação pela parte sucumbente em sede recursal, e que o período de01/08/2003 a 12/08/2004 foi reconhecido administrativamente.

Quanto à especialidade do labor nas funções de “ajudante de motorista” e motorista toco”, nos períodos de 01/06/1997 a 09/05/2000 e 01/10/2000 a 21/06/2001, junto à TRANSHIZZA TRANSP. DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, e de “motorista entregador”, no lapso de 01/03/2008 a 13/11/2019, junto à empresa LUIZ LOPES EPP, o autor trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 286336740 - Pág. 34 e 39), nos quais consta a exposição ao agente nocivo ruído.

Em que pese o teor dos PPPs apresentados, afirma o apelante que nos períodos em comento esteve exposto à vibração de corpo inteiro – VCI, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia técnica judicial.

É certo que o ônus da prova pertence ao autor, entretanto, no que se refere à vibração de corpo inteiro, faz-se necessário tecer algumas considerações.

De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Vislumbra-se, portanto, a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

No caso dos autos, resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não estava amparada pelas leis previdenciárias.

Tem-se, portanto, que a comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma julgadora:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO: PROVA DE FATO TÉCNICO; AUSÊNCIA DE LTCAT OU PPP EM QUE REGISTRADA A PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA. RUÍDO, CALOR: DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.

1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.

(...)

13. Os PPP não informam a presença do agente nocivo vibração de corpo inteiro. E há PPP em que não se registra a presença do agente nocivo ruído ou quando registra o nível de exposição informado  este não corresponde à realidade ambiental do local de trabalho.

14. Há, nesse caso concreto, uma singularidade, qual seja, a falta de previsão normativa da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não havendo a previsão, nos regulamentos da Previdência, de outras atividades também geradoras de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, não se tem como obrigar nem o INSS, administrativamente, nem o empregador, no âmbito da relação laboral, a reconhecerem e registrar, no LTCAT e PPP, a presença desse agente nocivo. O reconhecimento de outras hipóteses de vibração além do trabalho com perfuratriz e marteletes se dá aqui na via judicial.

15. A prova pericial, portanto, deveria ser deferida (CPC, art. 464, § 1º, I e II), em primeiro lugar porque a prova do fato técnico (atividade especial) depende de conhecimento especial de técnico, e em segundo lugar porque é necessária em vista de que a parte não dispunha de nenhuma outra prova técnica, como LTCAT ou PPP, em que registrada a presença do agente nocivo vibração.

16. Quanto aos demais agentes nocivos, todos previstos no regulamento da Previdência, cabe ao segurado buscar a devida correção dos PPP, à vista dos LTCAT, também obrigatórios, na via administrativa ou na via judicial, se for o caso. A perícia judicial para fins de apuração de exposição aos agentes nocivos ruído e calor não é necessária, portanto, uma vez que o segurado dispõe ou pode dispor de todos os procedimentos para obtenção dos inúmeros documentos técnicos que demonstram a atividade especial no ambiente de trabalho, nos termos da disciplina normativa citada.

17. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para que promova a realização da perícia judicial postulada, quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro no ambiente de trabalho em todas as empresas em que laborou como motorista de caminhão, realizando-se, ao depois, novo julgamento da causa.

18. Reconhecida a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo sentenciante, para nova instrução e novo julgamento da causa, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o exame do mérito de ambos os recursos.

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003913-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)”

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a perícia técnica judicial a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 01/06/1997 a 09/05/2000, de 01/10/2000 a 21/06/2001 e de 01/03/2008 a 13/11/2019, restando prejudicada, no mérito, a apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI.

2. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

3. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias.

4. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3.

5. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 01/06/1997 a 09/05/2000, de 01/10/2000 a 21/06/2001 e de 01/03/2008 a 13/11/2019.

6. Questão preliminar acolhida. Mérito da apelação da parte autora prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!