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CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF3. 5002761-96.2020.4.03.6110...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:23:28

CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI. 2. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias. 4. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3. 5. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 14/06/1996 a 01/02/1999, 17/05/1999 a 08/06/1999, 09/06/2000 a 27/06/2003, 09/02/2004 a 01/04/2004, 05/10/2005 a 28/02/2007, 23/07/2007 a 06/01/2012 e 05/08/2013 a 24/10/2017. 6. Preliminar acolhida em parte. No mérito, apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002761-96.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002761-96.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: CLAUDEMIR FURLANETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR FURLANETO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002761-96.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: CLAUDEMIR FURLANETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR FURLANETO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 18/11/2003 a 01/04/2004 e 05/10/2005 a 28/02/2007, incluído o período intercalado de auxílio-doença (02/04/2004 a 04/10/2005). Condenou cada parte ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, atualizados nos termos da Resolução 267/2013 do CJF, observada a gratuidade deferida à parte autora. Custas na forma da lei.

Sentença não submetida à remessa necessária.

Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial requerida, com vistas à comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos de 29/01/1986 a 05/06/1991 (Cia Canavieira de Jacarezinho), 22/06/1992 a 27/12/1994 (Freitas & Girotto Ltda.), 14/06/1996 a 01/02/1999 (Rápido Del Rey Transportes e Turismo Ltda.), 17/05/1999 a 08/06/1999, 09/06/2000 a 27/06/2003, 09/02/2004 a 01/04/2004, 05/10/2005 a 28/02/2007 (Auto Ônibus São João Ltda.), 23/07/2007 a 06/01/2012 (AR – Transporte Turismo e Empreendimentos Ltda.) e 05/08/2013 a 24/10/2017 (Consórcio Sorocaba). Pretende, no mérito, o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, bem como a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução de mérito para os períodos eventualmente não reconhecidos como especiais por falta de provas, nos termos do Tema 629.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS também apela, alegando, preliminarmente, a necessidade de apreciação da remessa necessária. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. 

Com contrarrazões pela parte autora, pugnando pelo não provimento do recurso do INSS.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002761-96.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: CLAUDEMIR FURLANETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR FURLANETO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção da prova pericial.

Distribuída a ação, foi determinada a citação do INSS.

Ofertada contestação, o autor requereu a oitiva de testemunhas para comprovar a função exercida no período de 22/06/1992 a 27/12/1994 (Freitas & Girotto), bem como a realização de perícia técnica judicial nas dependências das empresas Cia Canavieira de Jacarezinho, Rápido Del Rey Transporte e Turismo, Auto Ônibus São João, AR – Transporte Turismo e Empreendimentos Ltda. (incorporada pela empresa BB Transporte e Turismo Ltda.) e Consórcio Sorocaba.

O MM. Juiz a quo deferiu somente a realização da prova testemunhal.

A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a produção da prova pericial, sustentando que as empresas Cia Canavieira de Jacarezinho, Rápido Del Rey Transp. e Turismo Ltda. e AR - Transp. Turismo e Emp. Ltda., apesar de notificadas, não forneceram os documentos comprobatórios da especialidade do labor (ID 275383149/39, 46 e 50). Por sua vez, as empregadoras Auto Ônibus São João Ltda. e Consórcio Sorocaba apresentaram documentos que, segundo entendimento do autor, não refletem a realidade vivenciada pelo autor.

Foram colacionados aos autos PPPs das empresas Cia Canavieira Jacarezinho (ID 275383256), BB Transporte e Turismo Ltda. (ID 275383255) e Rápido Del Rey Transportes Ltda. (ID 275383223).

Após a realização da audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, o MM. Juiz a quo sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente o pedido.

Procede em parte a alegação do autor.

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.

Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do labor na função de motorista de ônibus, exercido nas empresas Rápido Del Rey Transporte e Turismo Ltda., Auto Ônibus São João Ltda., AR – Transporte Turismo e Empreendimentos Ltda. (BB Transporte e Turismo Ltda.) e Consórcio Sorocaba, nos períodos de 14/06/1996 a 01/02/1999, 17/05/1999 a 08/06/1999, 09/06/2000 a 27/06/2003, 09/02/2004 a 01/04/2004, 05/10/2005 a 28/02/2007, 23/07/2007 a 06/01/2012 e 05/08/2013 a 24/10/2017

Para tanto, trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (ID 275383149/32-37 e ID 275383255), nos quais consta a exposição ao agente nocivo ruído, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 275383223), que indica a ausência de exposição a agentes nocivos. 

Em que pese o teor dos PPPs apresentados, afirma o apelante que, nos períodos em comento, esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, calor e vibração de corpo inteiro – VCI, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia técnica judicial. 

É certo que o ônus da prova pertence ao autor, entretanto, no que se refere à vibração de corpo inteiro, faz-se necessário tecer algumas considerações. 

De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 

Vislumbra-se, portanto, a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 

No caso dos autos, resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não estava amparada pelas leis previdenciárias. 

Tem-se, portanto, que a comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. 

Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma julgadora: 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO: PROVA DE FATO TÉCNICO; AUSÊNCIA DE LTCAT OU PPP EM QUE REGISTRADA A PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA. RUÍDO, CALOR: DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 

1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 

(...) 

13. Os PPP não informam a presença do agente nocivo vibração de corpo inteiro. E há PPP em que não se registra a presença do agente nocivo ruído ou quando registra o nível de exposição informado este não corresponde à realidade ambiental do local de trabalho. 

14. Há, nesse caso concreto, uma singularidade, qual seja, a falta de previsão normativa da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não havendo a previsão, nos regulamentos da Previdência, de outras atividades também geradoras de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, não se tem como obrigar nem o INSS, administrativamente, nem o empregador, no âmbito da relação laboral, a reconhecerem e registrar, no LTCAT e PPP, a presença desse agente nocivo. O reconhecimento de outras hipóteses de vibração além do trabalho com perfuratriz e marteletes se dá aqui na via judicial. 

15. A prova pericial, portanto, deveria ser deferida (CPC, art. 464, § 1º, I e II), em primeiro lugar porque a prova do fato técnico (atividade especial) depende de conhecimento especial de técnico, e em segundo lugar porque é necessária em vista de que a parte não dispunha de nenhuma outra prova técnica, como LTCAT ou PPP, em que registrada a presença do agente nocivo vibração. 

16. Quanto aos demais agentes nocivos, todos previstos no regulamento da Previdência, cabe ao segurado buscar a devida correção dos PPP, à vista dos LTCAT, também obrigatórios, na via administrativa ou na via judicial, se for o caso. A perícia judicial para fins de apuração de exposição aos agentes nocivos ruído e calor não é necessária, portanto, uma vez que o segurado dispõe ou pode dispor de todos os procedimentos para obtenção dos inúmeros documentos técnicos que demonstram a atividade especial no ambiente de trabalho, nos termos da disciplina normativa citada. 

17. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para que promova a realização da perícia judicial postulada, quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro no ambiente de trabalho em todas as empresas em que laborou como motorista de caminhão, realizando-se, ao depois, novo julgamento da causa. 

18. Reconhecida a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo sentenciante, para nova instrução e novo julgamento da causa, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o exame do mérito de ambos os recursos. 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003913-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)” 

Dessa forma, procede o pedido de perícia direta nas empresas Rápido Del Rey Transportes e Turismo Ltda., Auto Ônibus São João Ltda., AR – Transporte Turismo e Empreendimentos Ltda. (incorporada pela BB Transporte e Turismo Ltda.) e Consórcio Sorocaba, a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI, durante os períodos de 14/06/1996 a 01/02/1999, 17/05/1999 a 08/06/1999, 09/06/2000 a 27/06/2003, 09/02/2004 a 01/04/2004, 05/10/2005 a 28/02/2007, 23/07/2007 a 06/01/2012 e 05/08/2013 a 24/10/2017.

No entanto, para os períodos de 29/01/1986 a 05/06/1991 e 22/06/1992 a 27/12/1994, nos quais o autor exerceu as funções de trabalhador rural em lavoura canavieira e ajudante de motorista, os documentos (ID 275383149/13 e ID 275383256), aliados à prova testemunhal são, em tese, hábeis à comprovação das atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.

Ante o exposto, acolho em parte a preliminar arguida pelo autor para anular a sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja realizada a perícia técnica judicial a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 14/06/1996 a 01/02/1999, 17/05/1999 a 08/06/1999, 09/06/2000 a 27/06/2003, 09/02/2004 a 01/04/2004, 05/10/2005 a 28/02/2007, 23/07/2007 a 06/01/2012 e 05/08/2013 a 24/10/2017, restando prejudicadas, no mérito, as apelações interpostas, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI.

2. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

3. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias.

4. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3.

5. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 14/06/1996 a 01/02/1999, 17/05/1999 a 08/06/1999, 09/06/2000 a 27/06/2003, 09/02/2004 a 01/04/2004, 05/10/2005 a 28/02/2007, 23/07/2007 a 06/01/2012 e 05/08/2013 a 24/10/2017.

6. Preliminar acolhida em parte. No mérito, apelações prejudicadas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte a preliminar arguida pelo autor para anular a sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja realizada a perícia técnica judicial, restando prejudicadas, no mérito, as apelações interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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